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Decreto nº 20.955, de 01 de julho de 1983

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'''Artigo 1º''' - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 4º acrescentando ao artigo 4º do [[Decreto nº 7.460, de 22 de janeiro de 1976]], com a redação dada pelo [[Decreto nº 14.824, de 11 de março de 1980]]:
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<s>'''Artigo 1º''' - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 4º acrescentando ao artigo 4º do [[Decreto nº 7.460, de 22 de janeiro de 1976]], com a redação dada pelo [[Decreto nº 14.824, de 11 de março de 1980]]:
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'''Artigo 2º''' - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
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==Dados Técnicos da Publicação==
==Dados Técnicos da Publicação==
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Publicado no Diário Oficial do Estado em 02 de julho de 1983
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*Publicado no Diário Oficial do Estado em 02 de julho de 1983
[http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19830701&Caderno=Poder Executivo&NumeroPagina=2, consultar DOE]
[http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19830701&Caderno=Poder Executivo&NumeroPagina=2, consultar DOE]
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Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 30 de junho de 1983.
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*Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 30 de junho de 1983.
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*Revogado pelo artigo 167, do [[Decreto nº 50.941, de 05 de julho de 2006]].
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[[Categoria: Decreto]]
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[[Categoria: Decreto 1983]]
[[Categoria: Decreto 1983]]
[[Categoria: 1983]]
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Edição atual tal como 12h53min de 4 de agosto de 2014

Altera a redação do § 4º do ,Decreto nº 7.460 de 22 de janeiro de 1976, que dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores e inativos do Estado

ANDRÉ FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 4º acrescentando ao artigo 4º do Decreto nº 7.460, de 22 de janeiro de 1976, com a redação dada pelo Decreto nº 14.824, de 11 de março de 1980:


Artigo 4º - ....................................................................................................................

§ 4º - No caso da Associação Paulista dos Magistrados e da Associação Paulista do Ministério Público, as operações previstas no inciso I poderão ser efetuadas com recursos obtidos na Caixa Econômica Federal e no Banco do Brasil, ficando sujeitas às normas previstas nos §§1º e 2º acrescentadas pelo Decreto nº 14.824, de 11 de março de 1980 ao mencionado artigo 4º do Decreto nº 7.460, de 22 de janeiro de 1976.”


Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 1983.

ANDRÉ FRANCO MONTORO


João Sayad,

Secretário da Fazenda

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado no Diário Oficial do Estado em 02 de julho de 1983

Executivo&NumeroPagina=2, consultar DOE


  • Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 30 de junho de 1983.