Decreto n° 49.900, de 02 de julho de 1968
De Meu Wiki
Linha 967: | Linha 967: | ||
- | '''Artigo 17 -''' O Assessor de Desenvolvimento de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: (Redação dada pelo art. 1º do Dec. 6899, de 21 de outubro de 1975); (Revogado pelo art. 104 do | + | '''Artigo 17 -''' O Assessor de Desenvolvimento de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: (Redação dada pelo art. 1º do Dec. 6899, de 21 de outubro de 1975); (Revogado pelo art. 104 do [[Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998]]) |
I - propor diretrizes para política de recursos humanos da Secretaria; | I - propor diretrizes para política de recursos humanos da Secretaria; | ||
Linha 993: | Linha 993: | ||
- | '''Artigo 18 -''' O Assessor de Coordenação e Desenvolvimento Organizacional tem as seguintes atribuições: ( Redação dada pelo art. 1º do Dec. 6899, de 21 de outubro de 1975); (Revogado pelo art. 104 do | + | '''Artigo 18 -''' O Assessor de Coordenação e Desenvolvimento Organizacional tem as seguintes atribuições: ( Redação dada pelo art. 1º do Dec. 6899, de 21 de outubro de 1975); (Revogado pelo art. 104 do [[Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998]]) |
I - participar de estudos referentes à fixação de diretrizes básicas e prioridades para que a Secretaria atinja seus objetivos; | I - participar de estudos referentes à fixação de diretrizes básicas e prioridades para que a Secretaria atinja seus objetivos; | ||
Linha 1 024: | Linha 1 024: | ||
- | '''Artigo 19 -''' O Assessor de Relações Empresariais tem as seguintes atribuições: ( Redação dada pelo art. 1º do Dec. 6899, de 21 de outubro de 1975); (Revogado pelo art. 104 do | + | '''Artigo 19 -''' O Assessor de Relações Empresariais tem as seguintes atribuições: ( Redação dada pelo art. 1º do Dec. 6899, de 21 de outubro de 1975); (Revogado pelo art. 104 do [[Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998]]) |
I - planejar, coordenar, desenvolver e promover a implantação de programas oficiais de apoio à área empresarial; | I - planejar, coordenar, desenvolver e promover a implantação de programas oficiais de apoio à área empresarial; | ||
Linha 1 046: | Linha 1 046: | ||
- | '''Artigo 20 -''' O Assessor Jurídico-Administrativo tem as seguintes atribuições: ( Redação dada pelo art. 1º do Dec. 6899, de 21 de outubro de 1975); (Revogado pelo art. 104 do | + | '''Artigo 20 -''' O Assessor Jurídico-Administrativo tem as seguintes atribuições: ( Redação dada pelo art. 1º do Dec. 6899, de 21 de outubro de 1975); (Revogado pelo art. 104 do [[Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998]]) |
I - examinar sob o aspecto jurídico-administrativo, os processos e expedientes submetidos à apreciação ou decisão do Secretário; | I - examinar sob o aspecto jurídico-administrativo, os processos e expedientes submetidos à apreciação ou decisão do Secretário; | ||
Linha 1 067: | Linha 1 067: | ||
e - estudar e propor as medidas necessária ao melhor desenvolvimento dos serviços jurídicos administrativos afetos à Pasta.</s> | e - estudar e propor as medidas necessária ao melhor desenvolvimento dos serviços jurídicos administrativos afetos à Pasta.</s> | ||
- | ''' | + | '''Artigo 21 -''' O Secretário da Fazenda por Ato próprio poderá atribuir outros encargos aos assessores, obedecida a determinação de áreas determinadas no presente Decreto. (Redação dada pelo art. 1º do Dec. 6899, de 21 de outubro de 1975); (Revogado pelo art. 104 do [[Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998]]) |
- | Artigo 21 -''' O Secretário da Fazenda por Ato próprio poderá atribuir outros encargos aos assessores, obedecida a determinação de áreas determinadas no presente Decreto. (Redação dada pelo art. 1º do Dec. 6899, de 21 de outubro de 1975); (Revogado pelo art. 104 do | + | |
<s> '''Artigo 21 -''' O Secretário da Fazenda, por Ato próprio, poderá atribuir outros encargos aos Assessores, obedecida a delimitação de áreas determinada no presente decreto. </s> | <s> '''Artigo 21 -''' O Secretário da Fazenda, por Ato próprio, poderá atribuir outros encargos aos Assessores, obedecida a delimitação de áreas determinada no presente decreto. </s> | ||
- | + | SEÇÃO IV | |
Do Grupo de Planejamento Setorial | Do Grupo de Planejamento Setorial | ||
- | '''Artigo 22 -''' Ao Grupo de Planejamento Setorial (GPS) incumbe: (Revogado pelo art. 104 do | + | '''Artigo 22 -''' Ao Grupo de Planejamento Setorial (GPS) incumbe: (Revogado pelo art. 104 do [[Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998]]) |
I - fixar as diretrizes setoriais em consonância com as diretrizes gerais do planejamento governamental, da reforma administrativa e da regionalização do serviço público estadual; | I - fixar as diretrizes setoriais em consonância com as diretrizes gerais do planejamento governamental, da reforma administrativa e da regionalização do serviço público estadual; | ||
Linha 1 100: | Linha 1 099: | ||
- | '''Artigo 23 -''' A Junta Coordenadora da Administração Financeira do Estado incumbe: (Revogado pelo art. 104 do | + | '''Artigo 23 -''' A Junta Coordenadora da Administração Financeira do Estado incumbe: (Revogado pelo art. 104 do [[Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998]]) |
I - estudar e propor as diretrizes básicas da programação financeira do Estado, sugerindo, quando solicitada pelo Secretário da Fazenda, as porcentagens trimestrais ou mensais de execução financeira; | I - estudar e propor as diretrizes básicas da programação financeira do Estado, sugerindo, quando solicitada pelo Secretário da Fazenda, as porcentagens trimestrais ou mensais de execução financeira; | ||
Linha 1 212: | Linha 1 211: | ||
m - designar juiz, quando for o caso, para secretariar as sessões das Câmaras Efetivas, quando o impedimento do juiz designado for por período do superior a 30 (trinta) dias; | m - designar juiz, quando for o caso, para secretariar as sessões das Câmaras Efetivas, quando o impedimento do juiz designado for por período do superior a 30 (trinta) dias; | ||
- | n - autorizar a instalação de Câmaras Suplementares, | + | n - autorizar a instalação de Câmaras Suplementares, até o número de 4 (quatro), quando o número de processos pendentes de julgamento o exigir; |
o - autorizar a instalação de Câmaras Especiais e designar seus Presidentes e Secretários; | o - autorizar a instalação de Câmaras Especiais e designar seus Presidentes e Secretários; |
Edição de 15h18min de 9 de março de 2015
Regulamento da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
TÍTULO I
Da Organização da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda
CAPÍTULO I
Do Campo Funcional
Artigo 1º - Constitui o campo funcional da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda: (Revogado pelo art. 104 do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998)
I - Política e Administração Tributárias
a - formulação da política econômico-tributária do Governo do Estado;
b - estudo da legislação e seu controle;
c - arrecadação de tributos e seu controle;
d - fiscalização e controle da aplicação da legislação tributária;
e - orientação dos contribuintes para a correta observância da legislação tributária.
II - Política e Administração Financeiras
a - formulação da política financeira e orçamentária do Governo do Estado;
b - execução de atividades centrais referentes aos sistemas orçamentários e financeiros;
c - execução do controle interno do Poder Executivo;
d - formulação e execução da política de crédito do Governo do Estado.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Funcional
Artigo 2º - A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda terá a seguinte estrutura funcional: (Revogado pelo art. 104 do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998)
I - Administração Centralizada
1.1 - Direção Superior
1.11 - Serviços de Gabinete;
1.12 - Formulação e avaliação da política financeira, tributária, administrativa e de crédito público geral;
1.13 - Planejamento setorial e controle geral dos resultados,
1.2 - Administração Tributária
1.21 - Estudo e regulamentação na legislação tributária;
1.22 - Orientação aos contribuintes para a correta observância da legislação tributária;
1.23 - Planejamento fiscal;
1.24 - Arrecadação;
1.25 - Fiscalização de tributos;
1.26 - Contencioso administrativo-fiscal;
1.27 - Controle da Dívida Ativa do Estado;
1.28 - Administração geral do setor.
1.3 - Administração Financeira
1.31 - Administração central do orçamento do Estado;
1.32 - Planejamento financeiro;
1.33 - Processamento central de despesas públicas;
1.34 - Tesouraria;
1.35 - Administração da dívida pública;
1.36 - Contabilidade geral do Estado;
1.37 - Controle interno e prestação geral de contas;
1.38 - Controle da administração descentralizada;
1.39 - Administração geral do setor.
II - Administração Descentralizada
2.1 - Administração de Crédito Geral e de poupança popular.
CAPÍTULO III
Das Relações Hierárquicas
SEÇÃO I
Do Secretário da Fazenda
Artigo 3º - Subordinam-se ao Secretário da Fazenda: (Revogado pelo art. 104 do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998)
I - Gabinete do Secretário (G.S.);
II - Assessorias do Secretário;
III - Coordenação da Administração Tributária ( C.A.T.);
IV - Coordenação da Administração Financeira (C.A.F.);
V - Grupo de Planejamento Setorial (G.P.S.);
VI - Junta Coordenadora da Administração Financeira do Estado;
VII - Conselho de Política Econômico-Financeira do Estado;
VIII - Conselho Estadual de Política Salarial.
SEÇÃO II
Da Coordenação da Administração Tributária
Artigo 4º - Subordinam-se ao Coordenador da Administração Tributária:
I - Gabinete do Coordenador (CAT- G)
II - Assistência Técnico-Tributária (ATT)
III - Assistência Técnica de Planejamento Fiscal (ATEPLAF)
IV - Tribunal de Impostos e Taxas (TIT)
1. - Presidência
1.1 - Vice-presidência
1.2 - Câmaras Julgadoras
1.3 - Representação Fiscal
1.4 - Secretaria
1.41 - Diretoria (TIT-1)
1.42 - Primeira Seção (TIT-11)
1.43 - Segunda Seção (TIT-12)
1.44 - Serviço de Documentação e Divulgação (TIT-13)
V - Departamento da Receita (DR)
1. - Diretoria
1.1 - Gabinete do Diretor (DR-G)
2. - Divisão de Julgamento (DR-1)
2.1 - Diretoria (R-1)
2.2 - Seção de Expediente (R-11)
2.3 - Seção de Preparação de Autos (R-12)
2.4 - Seção de Julgamento (R-13)
2.5 - Seção de Documentação de Julgados (R-14)
2.6 - Seção da Dívida Ativa (R-15)
3. - Divisão de Arrecadação (DR-2)
3.1 - Diretoria (R-2)
3.2 - Seção de Apuração da Receita (R-21)
3.3 - Seção de Análise da Arrecadação (R-22)
3.4 - Recebedoria da Capital (R-23)
3.41 - Agências Recebedoras
4. - Divisão de Fiscalização (DR-3)
4.1 - Diretoria (R-3)
4.2 - Inspetorias Fiscais (IF)............)
4.21 - Postos Fiscais (PF ...........)
VI - Departamento dos Serviços do Interior (DSI)
1. Diretoria
1.1 - Gabinete do Diretor (DSI-G)
2. - Divisão Administrativa (DSI-1)
2.1 - Diretoria (I-1)
2.2 - Seção de Inspeção (I-11)
2.3 - Seção de Expediente (I-12)
2.4 - Seção de Administração (I-13)
3. - 15 Delegacias Regionais de Fazenda (DRF.......)
3.1 - Gabinete do Delegado (DRF........ G)
3.2 - Seção de Administração (DRF/...... AS)
3.3 - Seção de Controle (DRF/...... SC)
3.4 - Seção da Despesa (DRF/...... SD)
3.5 - Seção de Julgamento (DRF/..... SJ)
3.6 - Seção da Receita (DRF/.......SR)
3.7 - Tesouraria (DRF/.... T)
3.8 - Inspetorias Fiscais (I. F.)
3.81 - Postos Fiscais (PF)
3.9 - Inspetores de Coletoria (IC)
3.91 - Coletorias (C )
3.92 - Postos de Arrecadação (PA)
3.10 - Recebedoria de Rendas de Campinas (RR. Campinas)
3.11 - Recebedoria de Rendas de Santos (RR.Santos)
3.111 - 1ª Seção
3.112 - 2ª Seção
3.113 - 3ª Seção
3.114 - Tesouraria
VII - Centro de Treinamento de Pessoal (CTP)
VIII - Comissão Permanente do Talão da Fortuna (CPTF)
IX - Comissão de Equipamentos Industriais (CEI)
Artigo 5º - Enquanto não for promovida a descentralização das atividades de
administração geral da Secretaria, o Departamento de Administração exercerá suas atribuições para toda a Secretaria e ficará subordinado ao Coordenador da Administração Tributária com a seguinte relação hierárquica:
I - Departamento de Administração (DA)
1. - Diretoria
1.1 - Gabinete do Diretor (DA-G)
2. - Divisão de Pessoal (DA-1)
2.1 - Diretoria (A-1)
2.2 - Seção de Contratos Trabalhistas (A-11)
2.3 - Seção de Lavraturas de Atos (A-12)
2.4 - Seção de Frequência (A-13)
2.5 - Seção de Cadastro (A-14)
2.6 - Seção de Estudos (A-15)
2.7 - Seção de Promoções (A-16)
2.8 - Seção de Classificação (A-17)
3. - Divisão de Protocolo e Arquivo (DA-2)
3.1 - Diretoria (A-2)
3.2 - Seção de Recepção e Expedição (A-21)
3.3 - Seção de Arquivo (A-22)
4. - Divisão de Transportes (DA-3)
4.1 - Diretoria (A-3)
4.2 - Seção de Expediente (A-31)
4.3 - Seção de Almoxarifado (A-32)
4.4 - Garagem (A-33)
4.5 - Oficinas (A-34)
5. - Divisão de Serviços Auxiliares (DA-4)
5.1 - Diretoria (A-4)
5.2 - Seção de Informação (A-41)
5.3 - Portaria e Zeladoria (A-42)
5.4 - Seção de Empenhos (A-43)
5.5 - Biblioteca (A-44)
6. - Divisão de Material (DA-5)
6.1 - Diretoria (A-5)
6.2 - Seção de Distribuição (A-51)
6.3 - Seção de Conservação e Recuperação (A-52)
6.4 - Seção de Expediente (A-53)
SEÇÃO III
Da Coordenação da Administração Financeira
Artigo 6º - Subordinam-se ao Coordenador da Administração Financeira:
I - Gabinete do Coordenador (CAF-G)
II - Assistência Técnica de Programação Financeira (ATPF)
III - Comissão Central de Orçamento (CCO)
IV - Contadoria Geral do Estado (CGE)
1. - Contadoria
1.1 - Gabinete do Contador Geral (CGE-G)
2. - Divisão de Contabilidade Patrimonial (C-1)
2.1 - Seção de Registro de Bens e Valores (C-11)
2.2 - Seção de Centralização Patrimonial (C-12)
3. - Divisão de Contabilidade Financeira (C-2)
3.1 - Seção de Centralização Financeira (C-21)
3.2 - Seção de Revisão e Acerto de Contas (C-22)
4. - Divisão de Inspeção e Organização Contábil (C-3)
4.1 - Seção de Estudos e Organização (C-31)
4.2 - Auditoria e Inspeção
5. - Divisão de Orçamento (C-4)
5.1 - Seção de Elaboração do Orçamento (C-41)
5.2 - Seção de Contabilidade Financeira (C-42)
6. - Seção de Administração (SAC)
6.1 - Setor de Expediente
6.2 - Setor de Almoxarifado e Arquivo
7. - Contadoria Seccional junto à Secretaria da Promoção Social (CS-1)
7.1 - Subcontadoria Seccional junto à Assessoria Técnico-Legislativa (SCS-101)
7.2 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Estatística do Estado (SCS-102)
7.3 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento Estadual de Administração (SCS-103)
7.4 - Subcontadoria Seccional junto ao Serviço Social do Estado (SCS-104)
7.5 - Subcontadoria Seccional junto ao Serviço Social de Menores (SCS-105)
7.6 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Imigração e Colonização (SCS-106)
7.7 - Subcontadoria Seccional junto à Casa Civil (SCS-107)
8. - Contadoria Seccional junto à Secretaria da Justiça (CS-2)
8.1 - Seção de Contabilidade Financeira (CS-21)
8.2 - Seção de Contabilidade Patrimonial (CS-22)
8.3 - Subcontadoria Seccional junto à Procuradoria Geral do Estado (SCS-201)
8.4 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Presídios do Estado (SCS-202)
8.5 - Subcontadoria Seccional junto à Junta Comercial do Estado (SCS-203)
8.6 - Subcontadoria Seccional junto ao Ministério Público do Estado (SCS-204)
9. - Contadoria Seccional junto à Secretaria da Segurança Pública (CS-3)
9.1 - Seção de Contabilidade Financeira (CS-31)
9.2 - Seção de Contabilidade Patrimonial (CS-32)
9.3 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento Estadual de Investigações Criminais (SCS-301)
9.4 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Ordem Política e Social (SCS- 302)
9.5 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Comunicações e Serviço de Rádio Patrulha (SCS-303)
9.6 - Subcontadoria Seccional junto à Divisão de Material do Departamento de Administração (SCS-304)
9.7 - Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Auxiliar da 7ª Divisão Policial de Santos (SCS-305)
9.8 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento Estadual de Trânsito (SCS-306)
9.9 - Subcontadoria Seccional junto à Força Pública do Estado (SCS-307)
9.10 - Subcontadoria Seccional junto à Guarda Civil de São Paulo (SCS-308)
9.11 - Subcontadoria Seccional junto à Casa de Detenção de São Paulo (SCS-309)
9.12 - Subcontadoria Seccional junto à Tesouraria Geral (SCS-310)
9.13 - Subcontadoria Seccional junto ao Serviço Médico Legal (SCS-311)
10. - Contadoria Seccional junto à Secretaria da Educação (CS-4)
10.1 - Seção de Contabilidade Financeira (CS-41)
10.2 - Seção de Contabilidade Patrimonial (CS-42)
10.3 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento do Ensino Profissional (SCS-401)
10.4 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Educação (SCS-402)
10.5 - Subcontadoria Seccional junto à Divisão de Material da Educação (SCS-403)
10.6 - Subcontadoria Seccional junto à Diretoria do Ensino Agrícola (SCS-404)
11. - Contadoria Seccional junto à Secretaria da Saúde Pública (CS-5)
11.1 - Seção de Contabilidade Financeira (CS-51)
11.2 - Seção de Contabilidade Patrimonial (CS-52).
11.3 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Assistência a Psicopatas (SCS- 501).
11.4 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Profilaxia da Lepra (SCS-502).
11.5 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento Estadual da Criança (SCS-503).
11.6 - Subcontadoria Seccional junto à Divisão do Serviço de Tuberculose (SCS-504).
11.7 - Subcontadoria Seccional junto à Divisão dos Serviços do Interior (SCS-505).
11.8 - Subcontadoria Seccional junto ao Hospital de Isolamento "Emílio Ribas" (SCS-506).
11.9 - Subcontadoria Seccional junto ao Instituto Butantã (SCS-507).
11.10 - Subcontadoria Seccional junto ao Instituto do Tracoma e Higiene Visual (SCS-508).
11.11 - Subcontadoria Seccional junto ao Instituto "Adolfo Lutz" (SCS-509).
11.12 - Subcontadoria Seccional junto ao Instituto de Cardiologia (SCS-510).
11.13 - Subcontadoria Seccional junto ao Serviço dos Centros de Saúde da Capital (SCS-511)
11.14 - Subcontadoria Seccional junto ao Serviço de Profilaxia da Malária (SCS-512)
11.15 - Subcontadoria Seccional junto ao Serviço de Medicina Social (SCS-513)
11.16 - Subcontadoria Seccional junto à Seção de Epidemiologia e Profilaxia Gerais, do Departamento de Saúde (SCS-514)
11.17 - Subcontadoria Seccional junto ao Almoxarifado da Divisão Administrativa do Departamento de Saúde (SCS-515)
11.18 - Subcontadoria Seccional junto à Secretaria do Conselho Estadual de Assistência Hospitalar (SCS-516)
11.19 - Subcontadoria Seccional junto ao Serviço de Policiamento de Alimentação Pública (SCS-517)
11.20 - Subcontadoria Seccional junto ao Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional (SCS-518)
12. - Contadoria Seccional junto à Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio (CS-6)
12.1 - Seção de Contabilidade Financeira (CS-61)
12.2 - Seção de Contabilidade Patrimonial (CS-62)
12.3 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento Estadual do Trabalho (SCS-601)
12.4 - Subcontadoria, Seccional junto ao Departamento da Produção Industrial (SCS-602)
12.5 - Subcontadoria Seccional junto ao Serviço de Higiene e Segurança do Trabalho (SCS-603)
12.6 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento Médico do Serviço Civil do Estado (SCS-604)
13. - Contadoria Seccional junto à Secretaria da Agricultura (CS-7)
13.1 - Seção de Contabilidade Orçamentária (CS-71)
13.2 Seção de Contabilidade Patrimonial e Financeira (CS-72)
13.3 - Seção de Inspeção Contábil e Cadastro (CS-73)
13.4 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Assistência ao Cooperativismo (SCS-701)
13.5 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura (SCS-702)
13.6 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura (SCS-703)
13.7 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento da Produção Animal (SCS-704)
13.8 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Assistência Supletiva (SCS-705)
13.9 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Zoologia (SCS-706)
13.10 - Subcontadoria Seccional junto à Diretoria de Publicidade Agrícola (SCS-707)
13.11 - Subcontadoria Seccional junto ao Instituto Agronômico (SCS-708)
13.12 - Subcontadoria Seccional junto ao Instituto de Botânica (SCS-709)
13.13 - Subcontadoria Seccional junto ao Instituto Geográfico e Geológico (SCS-710)
13.14 - Subcontadoria Seccional junto ao Serviço Florestal (SCS-711)
13.15 - Subcontadoria Seccional junto ao Serviço de Sericicultura (SCS-712)
14. - Contadoria Seccional junto à Secretaria dos Serviços e Obras Públicas (CS-8)
14.1 - Seção de Contabilidade Financeira (CS-81)
14.2 - Seção de Contabilidade Patrimonial (CS-82)
14.3 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Obras Sanitárias (CSC-801)
14.4 - Subcontadoria Seccional junto à Repartição de Saneamento de Santos (SCS-802)
14.5 - Subcontadoria Seccional junto aos Serviços de Águas de Santos e Cubatão (SCS-804)
15 . Contadoria Seccional junto à Secretaria da Fazenda (CS-9)
15.1 - Seção de Contabilidade Orçamentária e Financeira (CS-91)
15.2 - Seção de Contabilidade Patrimonial e Valores de Terceiros (CS-92)
15.3 - Seção de Contabilidade de Bancos e Correspondência (CS-93)
15.4 - Seção de Contabilidade e Registro das Responsabilidades (CS-94)
15.5 - Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, na Capital (DRF- 1) ( SCS-901)
15.6 - Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Santos (DRF-2) (SCS-902)
15.7 - Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Taubat (DRF-3) (SCS-903)
15.8 - Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Campinas (DRF-4) (SCS-904)
15.9 - Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Araraquara (DRF-5) (SCS-905)
15.10 - Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em São Jos do Rio Preto (DRF-6) (SCS-906)
15.11 - Subcontadoria Seccional, junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Ribeirão Preto (DRF-7) (SCS-907).
15.12 - Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Sorocaba (DRF-8) (SCS-908).
15.13 - Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Botucatu (DRF-9) (SCS-909).
15.14 - Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Presidente Prudente (DRF-10) ( SCS-910).
15.15 - Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Bauru (DRF-11) (SCS-911).
15.16 - Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Araçatuba (DRF-12) (SCS-912).
15.17 - Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Rio Claro (DRF-13) (SCS-913).
15.13 - Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Marília (DRF-14) ( SCS-914).
15.19 - Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Fernandópolis (DRF-15) (SCS-915).
15.20 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento da Receita (SCS-925).
15.21 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento da Despesa (SCS-926).
15.22 - Subcontadoria Seccional junto à Diretoria da Divisão da Dívida Pública, (SCS-927).
15.23 - Subcontadoria Seccional junto à Comissão Central de Compras do Estado (SCS -928).
15.24 - Subcontadoria Seccional de Contas entre o Estado e os Municípios (SCS-929).
16. - Contadoria Seccional junto a Secretaria dos Transportes (CS-10)
16.1 - Seção de Contabilidade Patrimonial (CS-101).
16.2 - Seção de Contabilidade Financeira - (SC-102).
16.3 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento Aeroviário (SCS-1001).
16.4 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento Ferroviário (SCS-1002).
16.5 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento Hidroviário (SCS-1003).
17. - Contadoria Seccional junto à Secretaria do Interior (CS-11)
18. - Contadoria Seccional junto à Secretaria de Economia e Planejamento (CS-12).
18.1 - Seção de Contabilidade Financeira (CS-121).
18.2 - Seção de Contabilidade Patrimonial (CS-122).
18.3 - Subcontadoria Seccional junto ao Serviço Estadual de Assistência aos Inventores (SCS-1201).
19. - Contadoria Seccional junto à Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo (SC-13).
19.1 - Seção de Contabilidade Financeira (CS-131).
19.2 - Seção de Contabilidade Patrimonial (CS-132).
19.3 - Subcontadoria Seccional junto às Unidades de Cultura (SCS-1301).
19.4 - Subcontadoria Seccional junto às Unidades de Turismo (SCS-1302)
19.5 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Educação Física e Esportes (SCS-1303).
V - Departamento do Tesouro (DT)
1. - Diretoria
1.1 - Gabinete do Diretor (DT-G).
2. - Divisão de Pagamentos e Controle de Fundos (DT-1).
2.1 - Diretoria (T-1)
2.2 - Seção de Distribuição de Pagamentos (T-11).
2.3 - Seção de Controle de Fundos (T-12).
2.4 - Pagadorias (T-13)
3. - Divisão de Dívida Pública (DT-2).
3.1 - Diretoria (T-2)
3.2 - Seção de Emissão de Títulos da Dívida Interna Fundada - (T-21).
3.3 - Seção de Emissão e Resgate de Títulos da Dívida Flutuante (T-22).
3.4 - Seção de Emissão, Resgate e Amortização de Títulos (T-23)
3.5 - Seção de Preparo de Pagamento de Juros (T-24)
4. - Tesouraria Geral (DT-3)
5. - Setor de Exame de Documentos (T-4)
VI - Departamento da Despesa (DD)
1. - Diretoria
1.1. - Gabinete do Diretor (DD-G)
2. - 1ª. Divisão de Despesa de Pessoal (DD-1)
2.1 - Diretoria (D-1)
2.2 - 1ª Seção de Averbações (D-11)
2.3 - 2ª Seção de Averbações (D-12)
2.4 - 3ª Seção de Averbações (D-13)
2.5 - 4ª Seção de Averbações (D-14)
2.6 - 5ª Seção de Averbações (D-15)
3. - 2ª - Divisão de Despesa de Pessoal (DD-2)
3.1 - Diretoria (D-2)
3.2 - 1ª Seção de Averbações (D-21)
3.3 - 2ª Seção de Averbações (D-22)
3.4 - 3ª Seção de Averbações (D-23)
3.5 - 4ª Seção de Averbações (D-24)
3.6 - 5ª Seção de Averbações (D-25)
4. - Divisão de Despesas Diversas (DD-3)
4.1 - Diretoria (D-3)
4.2 - 1ª Seção de Despesas Diversas (D-31)
4.3 - 2ª Seção de Despesas Diversas (D-32)
4.4 - 3ª Seção de Despesas Diversas (D-33)
4.5 - 4ª Seção de Despesas Diversas (D-34)
4.6 - 5ª Seção de Despesas Diversas (D-35)
5. - Divisão de Mecanização e Controle de Pagamentos (DD-4)
5.1 - Diretoria (D-4)
5.2 - Seção de Mecanização (D-41)
5.3 - 1ª Seção de Controle (D-42)
5.4 - 2ª Seção de Controle (D-43)
5.5 - 3ª Seção de Controle D-44)
5.6 - 4ª Seção de Controle (D-45)
VII - Conselho de Defesa dos Capitais do Estado (CODEC)
Artigo 7º - Enquanto não for promovida a descentralização das atividades de administração geral da Secretaria, a Comissão Permanente de Orçamento (C.P.O.), exercerá suas atribuições para toda a Secretaria e ficará subordinada ao Coordenador da Administração Financeira.
SEÇÃO IV
Da Administração Descentralizada
Artigo 8º - Cabe à Secretaria da Fazenda, com relação à Administração Descentralizada: (Revogado pelo art. 104 do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998)
I - tutelar as atividades econômico-financeiras das autarquias estaduais, das sociedades de economia mista, das instituições subvencionadas e das entidades congêneres, nas quais o Estado tenha interesse; e
II - promover as relações técnico-administrativas, com o Chefe do Poder Executivo, dos seguintes órgãos:
a) Bolsa Oficial de Caf e Mercadorias de Santos;
b) Comissão Interestadual da Bacia Paraná-Uruguai;
c) Banco do Estado de São Paulo S/A.;
d) Companhia Siderúrgica Paulista S/A.
TÍTULO II
Da Competência e das Atribuições
CAPÍTULO I
Da Direção Superior
SEÇÃO I
Do Secretário da Fazenda
Artigo 9º - Ao Secretário da Fazenda, além dos poderes, competência e atribuições decorrentes do cargo e conferidos por lei ou regulamento, compete: (Revogado pelo art. 104 do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998)
I - formular a política financeira e orçamentária do Governo do Estado;
II - formular a política tributária;
III - formular a política de crédito geral e de poupança popular;
IV - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos ou autoridades subordinadas;
V - orientar, dirigir e fazer executar os serviços que lhe são afetos;
VI - referendar os atos do Governo;
VII - expedir atos e instruções para a boa execução da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos no âmbito da Secretaria;
VIII - propor, anualmente, o orçamento e apresentar o relatório dos serviços da Secretaria;
IX - comparecer, perante a Assembléia ou suas comissões especiais do inquérito, para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
X - dirigir-se à Assembléia Legislativa , em resposta a requerimentos ou indicações provenientes daquela Casa e que versem assuntos pertinentes à Secretaria, inclusive às autarquias, entidades autônomas e sociedades de economia mais vinculadas à Pasta;
XI - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados;
XII - manifestar-se nos assuntos que devam ser submetidos à consideração ou decisão do Governador;
XIII - decidir os pedidos formulados em grau de recurso e as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados;
XIV - autorizar que servidores da Secretaria concedam entrevistas sobre assuntos técnicos ou de serviço à imprensa e às emissoras de rádio e televisão;
XV - designar o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, por proposta do Coordenador da Administração Tributária;
XVI - aprovar os limites mensais da programação de pagamentos;
XVII - aprovar os limites para emissão e lançamento de títulos da dívida pública;
XVIII - fixar a taxa de correção monetária dos bônus rotativos;
XIX - fixar a remuneração dos títulos da dívida pública;
XX - autorizar pagamentos independentemente de prévio registro do empenho no Tribunal de Contas;
XXI - designar servidor do quadro da Secretaria para exercer Função Gratificada, por proposta dos Coordenadores;
XXII - fixar o "pro labore" mensal, constituído de quotas, para o servidor fiscal que for designado para desempenho de função interna, de natureza fiscal;
XXIII - atribuir gratificação de representação a pessoal de seu Gabinete e dos Gabinetes dos Coordenadores;
XXIV - convocar servidores para a prestação de serviços no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva.
Parágrafo único - Com referência à Administração Geral do Estado, compete ao Secretário, ainda:
I - formular a política relativa ao sistema e à administração de material do Estado; e
II - formular a política de pessoal do serviço público do Estado.
SEÇÃO II
Do Gabinete do Secretário
Artigo 10 - Ao Gabinete do Secretário incumbe o exame e o preparo do expediente encaminhado à consideração ou decisão do Titular da Pasta, bem como os serviços de representação e de confiança do Secretário. (Revogado pelo artigo 6º do [[Decreto nº 26.932, de 24 de março de 1987[)
Artigo 11 - Ao Chefe do Gabinete incumbe supervisionar os serviços gerais do Gabinete, distribuir as tarefas e encargos e preparar o expediente do Secretário. (Revogado pelo artigo 6º do Decreto 26.932, de 24 de março de 1987)
SEÇÃO III
Das Assessorias do Secretário da Fazenda
Artigo 12 - O Sistema de Assessoria destina-se a: (Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 6.899, de 21 de outubro de 1975); (Revogado pelo art. 104 do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998)
I - prestar assessoramento ao titular da Pasta em política econômica, política creditícia e financeira, política tributária desenvolvimento de recursos humanos da Secretaria, coordenação de projetos e desenvolvimento organizacional, assuntos empresariais e matérias jurídico-administrativas;
II - preparar estudos para o estabelecimento de diretrizes gerais e objetivos a serem alcançados pela Secretaria; e
III - promover a avaliação geral dos resultados obtidos pelo trabalho desenvolvido pela Secretaria.
§ 1º - O Sistema de Assessoria será composto de Assessores, subordinados diretamente ao Secretário.
§ 2º - Para o desenvolvimento de suas funções, cada Assessor contará com uma equipe técnica e pessoal administrativo.
§ 3º - Os Assessores, os técnicos e o pessoal administrativo serão designados pelo Secretário, escolhidos entre servidores ou especialmente contratados.
Artigo 12 - O sistema de assessoria será composto de Assessores diretamente vinculados ao Secretário e especializados em política econômica, política financeira, política tributária, política creditícia, planejamento setorial da Pasta, organização e métodos e em assuntos jurídico - administrativos.
Artigo 13 - A cada Assessor compete dirigir, coordenar e participar dos trabalhos da respectiva área. (Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 6.899, de 21 de outubro de 1975); (Revogado pelo art. 104 do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998)
Artigo 13 - Aos Assessores do Secretário da Fazenda incumbe:
I - assessorá-lo na formulação da política financeira, tributária, administrativa e de crédito público geral;
II - preparar estudos para o estabelecimento de diretrizes gerais e objetivos a serem alcançados pela Secretaria; e
III - promover a avaliação geral dos resultados obtidos pelo trabalho desenvolvido pelo Secretaria.
Artigo 14 - O Assessor de Política Econômica tem as seguintes atribuições: (Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 6.899, de 21 de outubro de 1975); (Revogado pelo art. 104 do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998)
I - assistir o titular da Pasta em assuntos de Política Econômica;
II - analisar a situação econômica geral e rever a política econômica do Estado em relação àquela;
III - estudar a política econômica geral do Governo Federal e suas repercussões no âmbito do Estado;
IV - estudar as conseqüências econômicas das medidas propostas, adotadas ou executadas dentro da Secretaria da Fazenda;
V - emitir parecer sobre os estímulos fiscais;
VI - avaliar e estabelecer previsão de receita tributária;
VII - preparar material para conclaves de que participe o Secretário da Fazenda.
: Artigo 14 - Ao Assessor de Política Econômica incumbe:
I - na formulação da política financeira, tributária e creditícia;
a - análise da situação econômica geral e suas implicações na política a cargo da Pasta;
b - estudo da política econômica geral do Governo Federal e de suas repercussões no âmbito do Estado;
c - estudo sobre as consequências econômicas das medidas propostas, adotadas ou executados dentro da Secretaria da Fazenda;
d - dirigir a Secretaria Executiva do Conselho de Política Econômico-Financeira do Estado;
II - nas decisões sobre matéria econômica:
a - o estudo e o preparo de despachos e atos normativos do Secretário;
b - opinar sobre os estímulos fiscais; e
c - avaliar e estabelecer previsão de receita tributária.
Artigo 15 - O Assessor de Política Creditícia e Financeira tem as seguintes atribuições; (Redação dada pelo art. 1º do Dec. 6.899, de 21 de outubro de 1975); (Revogado pelo art. 104 do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998)
I - realizar estudos sobre taxas, prazos, campo de aplicações e outras condições das alocações de recursos das entidades financeiras do Estado;
II - estudar formas e condições de captação de recursos pelas entidades financeiras do Estado;
III - estudar a política monetária, bancária e creditícia do Governo Federal e as suas repercussões no âmbito do Estado;
IV - oferecer, subsídios sobre previsão orçamentária quando da formulação da política orçamentária, financeira e da dívida pública;
V - acompanhar a execução global da política orçamentária e financeira;
VI - avaliar a execução orçamentária e financeira;
VII - preparar material para conclaves de que participe o Secretário da Fazenda.
Artigo 15 - Ao Assessor de Política Financeira incumbe:
I - na formulação da política orçamentária, financeira e da dívida pública, o exame das posições gerais da previsão orçamentária;
II - no acompanhamento da execução global da política orçamentária e financeira;
a - o exame das proposições gerais de execução orçamentária e financeira;
b - a elaboração de relatórios periódicos de avaliação da execução orçamentária e financeira; e
III - nas decisões sobre matéria orçamentária e financeira, o estudo e preparo de despachos do Secretário em assuntos orçamentários e financeiros.
Artigo 16 - O Assessor de Política Tributária tem as seguintes atribuições: ( Redação dada pelo art. 1º do Dec. 6899, de 21 de outubro de 1975); (Revogado pelo art. 104 do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998)
I - realizar estudos de incidência, isenções, reduções e nível de taxação;
II - estudar a política tributária do Governo Federal e suas repercussões no âmbito do Estado;
III - participar na elaboração de normas para a área de Coordenação da Administração Tributária;
IV - participar na avaliação e previsão da receita tributária;
V - preparar matérias para conclave de que participe o Secretário da Fazenda.
Artigo 16 - Ao Assessor de Política Tributária incumbe:
I - na formulação da política tributária:
a - o estudo sobre incidência, isenções, reduções e nível de taxação;
b - os estudos e proposições sobre temas de conclaves em que participe o Secretário da Fazenda;
c - o exame de atos normativos elaborados na área da coordenação da administração tributária;
d - a elaboração de minuta de atos normativos pertinentes à matéria tributária; e
II - na decisão sobre matéria tributária, o estudo e preparo de despachos em assuntos fiscais e tributários.
Artigo 17 - O Assessor de Desenvolvimento de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: (Redação dada pelo art. 1º do Dec. 6899, de 21 de outubro de 1975); (Revogado pelo art. 104 do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998)
I - propor diretrizes para política de recursos humanos da Secretaria;
II - planejar e coordenar a implantação de medidas na área de recursos humanos;
III - realizar estudos e pesquisas sobre recursos humanos;
IV - assistir os órgãos ou setores da Secretaria que possuem atividades referentes a recursos humanos;
V - propor convênios e contratações de serviços de terceiros, visando ao desenvolvimento de recursos humanos;
VI - preparar material para conclaves de que participe o Secretário da Fazenda.
Artigo 17 - Ao Assessor de Política Creditícia incumbe:
I - na formulação da política creditícia:
a - o estudo sobre o campo, taxas, prazos e outras condições das aplicações de entidades financeiras do Estado;
b - o estudo sobre forma e condições de captação de recursos pelas entidades financeiras do Estado;
c - estudo sobre a política monetária, bancária e creditícia do Governo Federal e a sua repercussão no âmbito do Estado;
II - na coordenação das entidades financeiras:
a - desenvolver os trabalhos executivos da Junta Coordenadora da Administração Financeira do Estado; e
b - preparar, juntamente com o Assessor Financeiro, o orçamento consolidado do Governo Estadual.
III - nas decisões sobre matéria creditícia o estudo e o preparo de despachos e atos normativos do Secretário.
Artigo 18 - O Assessor de Coordenação e Desenvolvimento Organizacional tem as seguintes atribuições: ( Redação dada pelo art. 1º do Dec. 6899, de 21 de outubro de 1975); (Revogado pelo art. 104 do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998)
I - participar de estudos referentes à fixação de diretrizes básicas e prioridades para que a Secretaria atinja seus objetivos;
II - participar da elaboração, coordenação e desenvolvimento de planos, programas e projetos que visem ao aperfeiçoamento das atividades da Pasta;
III - avaliar os resultados das medidas de atualização organizacional - administrativa;
IV - assistir os órgãos da Pasta, em assuntos de organização e métodos;
V - rever permanentemente os sistemas de informações implantados na Secretaria, bem como avaliar sua eficiência e eficácia;
VI - analisar e opinar acerca de novos sistemas de informações propostos à Secretaria da Fazenda;
VII - assistir os órgãos da Pasta em assuntos de informática;
VIII - promover a dinamização do sistema de informações técnicas e autobiográficas da Secretaria;
IX - coordenar as atividades do Grupo de Planejamento Setorial da Secretaria da Fazenda;
X - preparar material para conclaves de que participe o Secretário da Fazenda.
Artigo 18 - Ao Assessor de Planejamento Setorial incumbe:
I - na formulação de diretrizes básicas:
a - promover estudos para a fixação de objetivos gerais da Secretaria; e
b - estudos e determinação de prioridades para as atividades e objetivos da Pasta;
II - no desenvolvimento de planos, a coordenação e elaboração de planos, programas, projetos e orçamentos relativos às atividades da Pasta;
III - na decisão sobre matéria que envolva o planejamento da Pasta, o estudo e o preparo de despachos ou atos normativos, para assinatura do Secretário;
V - coordenar as atividades do Grupo de Planejamento Setorial da Secretaria da Fazenda.
Artigo 19 - O Assessor de Relações Empresariais tem as seguintes atribuições: ( Redação dada pelo art. 1º do Dec. 6899, de 21 de outubro de 1975); (Revogado pelo art. 104 do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998)
I - planejar, coordenar, desenvolver e promover a implantação de programas oficiais de apoio à área empresarial;
II - proceder ao levantamento das necessidades setoriais e/ou regionais da área empresarial;
III - analisar, quando solicitada, problemas empresariais específicos, no âmbito do Estado de São Paulo;
IV - elaborar proposta e pareceres quando a incentivos e benefícios para a área empresarial;
V - estudar a política empresarial adotada pelo Governo Federal e suas repercussões no âmbito do Estado;
VI - preparar material para conclaves de que participe o Secretário da Fazenda.
Artigo 19 - Ao Assessor de Organização e Métodos, na atualização da organização e dos métodos administrativos da Pasta, incumbe:
a - estudar e propor as diretrizes gerais, estratégia e prioridades para a reforma administrativa;
b - coordenar o desenvolvimento de projetos de reforma administrativa;
c - assistir os órgãos da Pasta no desenvolvimento de projetos de reforma administrativa;
d - examinar as medidas propostas para efeito de aprovação do Secretário da Fazenda; e
e - avaliar os resultados das medidas de reformas administrativas implantadas.
Artigo 20 - O Assessor Jurídico-Administrativo tem as seguintes atribuições: ( Redação dada pelo art. 1º do Dec. 6899, de 21 de outubro de 1975); (Revogado pelo art. 104 do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998)
I - examinar sob o aspecto jurídico-administrativo, os processos e expedientes submetidos à apreciação ou decisão do Secretário;
II - estudar os fundamentos legais das medidas que envolvam interesses da Fazenda Estadual;
III - acompanhar, orientar e controlar o andamento de processos de natureza jurídico-administrativa, quando determinado pelo Secretário;
IV - estudar e propor medidas para melhor desenvolvimento dos serviços jurídico-administrativos da Pasta;
V - preparar material para conclaves de que participe o Secretário da Fazenda;
VI - estudar e preparar despachos e atos normativos do Secretário em matéria jurídico-administrativa, quando solicitada.
Artigo 20 - Ao Assessor Jurídico-Administrativo incumbe:
a - examinar, sob o aspecto jurídico-administrativo, os processos e expedientes submetidos à apreciação ou decisão do Secretário;
b - estudar e preparar despachos e atos normativos do Secretário em matéria jurídico-administrativa;
c - estudar os fundamentos jurídicos e legais das medidas que envolvam interesses da Fazenda Estadual;
d - acompanhar, orientar e controlar o andamento de processos de natureza jurídico-administrativa, quando determinado pelo Secretário; e
e - estudar e propor as medidas necessária ao melhor desenvolvimento dos serviços jurídicos administrativos afetos à Pasta.
Artigo 21 - O Secretário da Fazenda por Ato próprio poderá atribuir outros encargos aos assessores, obedecida a determinação de áreas determinadas no presente Decreto. (Redação dada pelo art. 1º do Dec. 6899, de 21 de outubro de 1975); (Revogado pelo art. 104 do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998)
Artigo 21 - O Secretário da Fazenda, por Ato próprio, poderá atribuir outros encargos aos Assessores, obedecida a delimitação de áreas determinada no presente decreto.
SEÇÃO IV
Do Grupo de Planejamento Setorial
Artigo 22 - Ao Grupo de Planejamento Setorial (GPS) incumbe: (Revogado pelo art. 104 do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998)
I - fixar as diretrizes setoriais em consonância com as diretrizes gerais do planejamento governamental, da reforma administrativa e da regionalização do serviço público estadual;
II - elaborar ou aprovar as propostas de reforma administrativa;
III - elaborar e aprovar os planos de aplicação, a serem submetidos ao Governador do Estado;
IV - coordenar a elaboração dos planos de trabalho e do orçamento-programa;
V - elaborar ou apreciar as medidas relativas à regularização das atividades da Secretaria;
VI - avaliar a execução e os resultados dos programas de trabalho;
VII - realizar estudos e diagnósticos relacionados com a atividade do Grupo.
SEÇÃO V
Da Junta Coordenadora da Administração Financeira do Estado de São Paulo
Artigo 23 - A Junta Coordenadora da Administração Financeira do Estado incumbe: (Revogado pelo art. 104 do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998)
I - estudar e propor as diretrizes básicas da programação financeira do Estado, sugerindo, quando solicitada pelo Secretário da Fazenda, as porcentagens trimestrais ou mensais de execução financeira;
II - opinar sobre as normas de elaboração da programação financeira geral do Estado;
III - dar parecer sobre os programas das entidades financeiras descentralizadas, determinando, quando for o caso, o seu ajustamento à política financeira geral do Estado;
IV - coordenar as atividades de todos os órgãos que executam a política financeira do Estado, de modo a lhes dar unidade e coerência, mediante proposta, ao Governador ou ao Secretário de Estado a que esses órgãos estejam subordinados ou vinculados, das medidas necessárias à consecução desse objetivo.
SEÇÃO VI
Do Conselho de Política Econômico-Financeira do Estado
Artigo 24 - Ao Conselho de Política Econômico-Financeira do Estado incumbe:
I - apresentar proposições relativas à política econômico-financeira do Estado, política e administração orçamentária, política e administração tributária, política de crédito em geral, política de investimento;
II - promover estudos ou indicar ao Secretário da Fazenda aqueles que devam ser feitos para possibilitar a formulação e a execução da política econômico-financeira do Estado;
III - emitir parecer sobre assuntos referentes à política econômico-financeira do Estado, quando solicitado pelo Governador do Estado ou pelo Secretário da Fazenda.
SEÇÃO VII
Do Conselho Estadual de Política Salarial
Artigo 25 - Ao Conselho Estadual de Política Salarial incumbe:
I - fixar a política salarial a ser observada na administração direta e indireta do Estado;
II - estudar e opinar sobre a oportunidade e montante de reajustamentos e aumentos gerais de remuneração, a qualquer título, do pessoal da administração direta, das autarquias empresas públicas e fundações criadas por lei.
III - propor limites e periodicidade de reajustamentos e aumentos gerais de salário do pessoal das empresas de economia mista em que o Estado tiver participação majoritária na formação do seu capital;
IV - examinar a necessidade e conveniência de serem introduzidas alterações nos sistemas e níveis de remuneração de classes, carreiras ou categorias de servidores ou empregados da administração direta, autarquias, empresas públicas, fundações criadas por lei e empresas de economia mista;
V - opinar sobre a concessão de subvenções a autarquias, empresas de economia mista e empresas públicas estaduais, destinadas a pagamentos de despesas de pessoal;
VI - opinar sobre a adoção das normas gerais de política salarial adotadas pelo Governo Federal, bem como a respectiva aplicação nas áreas da administração direta e indireta do Estado;
VII - efetuar análise anual das despesas com o pessoal da Administração Pública direta e indireta do Estado;
VIII - apreciar as propostas relativas à fixação ou alteração de sistemas e níveis de remuneração, formuladas pelos diversos setores da administração direta, autarquias, empresas públicas, fundações criadas por lei e empresas de economia mista subvencionadas pelo Governo do Estado.
CAPÍTULO II
Da Coordenação da Administração Tributária
SEÇÃO I
Do Coordenador da Administração Tributária
Artigo 26 - A Coordenação da Administração Tributária (CAT) incumbe:
I - fazer os estudos para a formulação da política econômico-tributária do Governo do Estado;
II - realizar estudos para a elaboração de leis tributárias e de sua regulamentação;
III - estabelecer a programação da arrecadação de tributos e o respectivo controle; e
IV - exercer o controle da aplicação das normas tributárias.
Artigo 27 - Ao Coordenador da Administração Tributária, além das atribuições que lhe forem conferidas por lei ou regulamento das previstas nos artigos 112 e 115 deste regulamento e das decorrentes de sua função, competem as seguintes atribuições com relação aos serviços, órgãos e funcionários subordinados:
I - traçar normas técnicas sobre tributos, obrigatórias para todo o Estado, a fim de que haja uniformidade de critérios na interpretação, orientação e a aplicação da legislação tributária;
II - examinar os elementos referentes à previsão da receita orçamentária do Estado aceitando-os ou propondo alteração à vista da real capacidade tributária do Estado, e apresentá-los à Coordenação de Administração Financeira com a devida justificação;
III - autorizar os modelos e a impressão de estampilhas, bem como a respectiva despesa;
IV - fixar competência de servidores para a prática de atos previstos na legislação tributária;
V - designar ou aprovar a designação de servidor para o desempenho de função interna e de assistência, de natureza fiscal;
VI - determinar a forma de distribuição do pessoal necessário às repartições subordinadas;
VII - fixar o número e autorizar a instalação das Agências Recebedoras da Capital;
VIII - em relação ao Tribunal de Impostos e Taxas:
a - dar posse aos juízes contribuintes;
b - determinar a apuração, em processo disciplinar de irregularidades que impliquem na perda do mandato do juiz e declarar, conforme as conclusões deste, a perda do mandato;
c - distribuir os juízes efetivos e suplentes pelas Câmaras, no início de cada mandato a sua transferência no decorrer do mesmo;
d - fixar o número de Representantes Fiscais junto ao T.I.T.;
e - designar representantes fiscais, distribuí-los pela diversas Câmaras, bem como designar aquele que exercerá cumulativamente os encargos de chefia da representação fiscal;
f - conceder licença ao Presidente;
g - conceder licença aos juízes quando o afastamento exceder a 120 (cento e vinte) dias;
h - designar juiz, quando for o caso, para exercer a Presidência do Tribunal, em caráter de substituição, nas faltas e impedimentos, concomitantemente, do Presidente e do Vice-Presidente;
i - designar os presidentes das 3.ª e 4ª Câmaras;
j - designar os juízes-funcionários para secretariar os trabalhos de cada Câmara;
l - designar juiz, quando for o caso, para presidir os trabalhos da Câmaras, quando o afastamento de seus Presidentes se verificar por período superior a 30 (trinta) dias;
m - designar juiz, quando for o caso, para secretariar as sessões das Câmaras Efetivas, quando o impedimento do juiz designado for por período do superior a 30 (trinta) dias;
n - autorizar a instalação de Câmaras Suplementares, até o número de 4 (quatro), quando o número de processos pendentes de julgamento o exigir;
o - autorizar a instalação de Câmaras Especiais e designar seus Presidentes e Secretários;
p - referendar o Regimento Interno do Tribunal;
q - homologar, quando exigível, as decisões do Tribunal;
IX - conceder ou cancelar autorização, a estabelecimentos bancários, para a arrecadação de tributos;
X - aprovar modelos de guias e formulários relacionados com a arrecadação e pagamento de tributos;
XI - designar servidores para integrarem a Comissão Permanente do Talão da Fortuna, bem como designar o respectivo Presidente;
XII - designar o Supervisor do Centro de Treinamento de Pessoal;
XIII - designar os membros e o respectivo Presidente da Comissão de Equipamentos Industriais.
SEÇÃO II
Do Gabinete de Coordenador
Artigo 28 - Ao Gabinete do Coordenador da Administração Tributária (CAT-G) incumbe:
I - exame, estudo e o preparo dos expedientes submetidos ou encaminhados ao Coordenador,
II - elaboração de pareceres, projetos, planos e relatórios;
III - estudos e interpretação de normas administrativas gerais e especiais; e
IV - assessoramento do Coordenador nas suas atribuições gerais.
SEÇÃO III
Da Assistência Técnico-Tributária
Artigo 29 - À Assistência Técnico-Tributário (ATT) incumbe:
I - preparar normas legais e regulamentares sobre matéria tributária, para exame superior;
II - preparar instruções para a execução das normas tributárias em todo o Estado;
III - estudar a aplicação da legislação tributária, verificando e avaliando as distorções ou falhas e indicando as medidas corretivas necessárias;
IV - interpretar a legislação tributária;
V - dar-lhes orientação fiscal e responder a consultas da Administração e dos contribuintes; e
VI - providenciar a edição periódica de manual atualizado e de consolidação da legislação tributária.