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Comunicado CRHE nº 04, de 21 de julho de 1994

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ANEXO disponivel na pagina do Diário Oficial do Estado de São Paulo, de 22 de julho de 1994, pág 28
ANEXO disponivel na pagina do Diário Oficial do Estado de São Paulo, de 22 de julho de 1994, pág 28
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Edição de 13h22min de 20 de fevereiro de 2017

O Coordenador de Recursos Humanos do Estado, considerando a necessidade de melhor adequar o sistema de auxílio-Alimentação, instituído pela Lei 7.524, de 28-10-91, regulamentado pelo Decreto 34.064, da mesma data; Expede o presente comunicado, que orienta sobre procedimentos referentes ao recebimento do Auxílio-Alimentação e dá outras providências:

I – Passam a ter a seguinte redação o item 4 e respectivos subitens do Comunicado CRHE nº 07, de 15 de abril de 1992.

“ 4 – O beneficio será devido em função dos dias efetivamente trabalhados pelo funcionário ou servidor conforme boletim ou atestado de freqüência, apurando-se o numero total de dias do mês de freqüência, excluindo-se do mesmo os sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, salvo quando houver regular convocação, conforme exemplo a seguir:

Mês de Frequência: junho/94

Dia do mês Qtde. de dias Ocorrência
1 - 30 30 -
4.11.18 e 25 04 Sábados
5.12.19 e 26 04 Domingos
02 01 feriado

Total de Dias Efetivamente Trabalhados: 21 dias

4.1 - Os dias não trabalhados por motivo de faltas, inclusive abonadas, licenças de toda natureza: férias e afastamentos, deverão ser lançados no Boletim de freqüência com o códigos indicados no item 6. Os dias a serem descontados serão apurados com base no total de dias úteis, na forma demonstrada no exemplo abaixo:

O servidor que gozou 15 dias corridos de férias, do dia 6 a 20 de junho, terá descontados como não trabalhados 11 dias, restando 10 dias efetivamente trabalhados, da seguinte operação:

Total de dias úteis do mês – Total de dias úteis compreendidos no período de férias = Total de dias efetivamente trabalhados, ou seja, 21 – 11 = 10

4.2 – Lançados no Boletim de Frequência Observar o disposto no item 6

Identificação do Func/Serv Cod Faltas Demais ocorrências Quantidade Observações
Nome 429 - 11 Férias 15 dias Período: 6 a 20/6


2 – Fica incluído no Comunicado CRHE 7, de 15-04-92, o seguinte dispositivo:

“5.1 – A cada grupo de 8 faltas-aula, o docente terá descontado 1 dia, a ser lançado no boletim de freqüência, previsto no item 4.2.

Exemplo: O docente com jornada de 30 horas semanais, que tenha faltado a 16 horas-aulas. Será descontado em 2 dias , ou seja, 16/8=2”

3 – Este comunicado entrará em vigor na data de sua publicação.


ANEXO disponivel na pagina do Diário Oficial do Estado de São Paulo, de 22 de julho de 1994, pág 28

Consultar DOE