Lei Complementar nº 834, de 04 de novembro de 1997
De Meu Wiki
[[Institui Gratificação Área Educação para os servidores que especifica, altera dispositivo da Lei Complementar nº 820, de 18 de novembro de 1996 e dá providências correlatas.]]
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituída, no período de 1º de outubro de 1997 a 31 de dezembro de 1997, Gratificação Área Educação para os integrantes do Quadro de Apoio Escolar e do Quadro da Secretaria da Educação, na seguinte conformidade:
I - para os servidores do Quadro de Apoio Escolar em jornada de 40 (quarenta) horas semanais:
a) R$ 30,00 (trinta reais) para as classes de Servente de Escola e de Inspetor de Alunos;
b) R$ 40,00 (quarenta reais) para as classes de Oficial de Escola;
c) R$ 50,00 (cinqüenta reais) para as classes de Secretário de Escola e de Assistente de Administração Escolar;
II - para os servidores do Quadro de Apoio Escolar em jornada de 30 (trinta) horas semanais:
a) R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinqüenta centavos) para as classes de Servente de Escola e de Inspetor de Alunos;
b) R$ 30,00 (trinta reais) para a classe de Oficial de Escola;
c) R$ 37,50 (trinta e sete reais e cinqüenta centavos) para as classes de Secretário de Escola e de Assistente de Administração Escolar;
III - para os servidores do Quadro da Secretaria da Educação em jornada de 40 (quarenta) horas semanais:
a) R$ 30,00 (trinta reais) para as classes de Auxiliar de Serviços, Ascensorista, Oficial de Serviços Gráficos, Oficial de Serviços e Manutenção, Telefonista, Vigia, Motorista, Almoxarife, Oficial Administrativo, Desenhista, Agente Administrativo de Ensino, Agente Administrativo, Assistente Administrativo de Ensino e Secretário;
b) R$ 50,00 (cinqüenta reais) para as classes de Encarregado de Setor, Chefe de Seção, Assistente Técnico de Ensino, Analista de Planejamento Educacional, Analista Supervisor, Chefe de Seção Técnica, Administrador e Agente de Administração Pública;
IV - para os servidores do Quadro da Secretaria da Educação em jornada de 30 (trinta) horas semanais:
a) R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinqüenta centavos) para as classes de Auxiliar de Serviços, Ascensorista, Oficial de Serviços Gráficos, Oficial de Serviços e Manutenção, Telefonista, Vigia, Motorista, Almoxarife, Oficial Administrativo, Desenhista, Agente Administrativo de Ensino, Agente Administrativo, Assistente Administrativo de Ensino e Secretário;
b) R$ 37,50 (trinta e sete reais e cinqüenta centavos) para as classes de Encarregado de Setor, Chefe de Seção, Assistente Técnico de Ensino, Analista de Planejamento Educacional, Analista Supervisor, Chefe de Seção Técnica, Administrador e Agente de Administração Pública.
Artigo 2º - A Gratificação Área Educação não será considerada para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e da licença-prêmio.
Artigo 3º - O valor da Gratificação Área Educação não será computado para fins de apuração da retribuição global mensal a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 824, de 22 de abril de 1997.
Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 875, de 4 de julho de 2000.
Artigo 4º - Sobre o valor da Gratificação Área Educação incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.
Artigo 5º - A Gratificação Área Educação será computada, durante o período a que se refere o artigo 1º desta lei complementar, no cálculo dos proventos dos inativos.
Artigo 6º - Os incisos I e II do artigo 1º da Lei Complementar nº 820, de 18 de novembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - aos integrantes da série de classes de docentes:
a) R$ 116,00 (cento e dezesseis reais) para o Professor I e o Professor II, quando em Jornada Integral de Trabalho Docente;
b) R$ 87,00 (oitenta e sete reais) para o Professor I e o Professor II, quando em Jornada Completa de Trabalho Docente;
c) R$ 58,00 (cinqüenta e oito reais) para o Professor I e o Professor II, quando em Jornada Parcial de Trabalho Docente;
d) R$ 146,00 (cento e quarenta e seis reais) para o Professor III, quando em Jornada Integral de Trabalho Docente;
e) R$ 109,50 (cento e nove reais e cinqüenta centavos) para o Professor III, quando em Jornada Completa de Trabalho Docente;
f) R$ 73,00 (setenta e três reais) para o Professor III, quando em Jornada Parcial de Trabalho Docente;
II - aos integrantes das classes de especialistas de educação:
a) R$ 160,00 (cento e sessenta reais) para o Assistente de Diretor de Escola, o Orientador Educacional, o Coordenador Pedagógico e o Vice-Diretor de Escola, quando em Jornada de 40 (quarenta) horas semanais;
b) R$ 120,00 (cento e vinte reais) para o Assistente de Diretor de Escola, o Orientador Educacional, o Coordenador Pedagógico e o Vice-Diretor de Escola, quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais;
c) R$ 190,00 (cento e noventa reais) para o Diretor de Escola, o Supervisor de Ensino e o Delegado de Ensino, quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais;
d) R$ 142,50 (cento e quarenta e dois reais e cinqüenta centavos) para o Diretor de Escola, o Supervisor de Ensino e o Delegado de Ensino, quando em Jornada de 30 (trinta) horas semanais."
Artigo 7º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares at o limite de R$ 106.150.000,00 (cento e seis milhões e cento e cinqüenta mil reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
Artigo 8º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1997.
Palácio dos Bandeirantes, aos 4 de novembro de 1997.
Mário Covas
Fernando Dall'Acqua
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Walter Feldman
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de novembro de 1997.
- Revogado pelo artigo 59 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.
- Revogado implicitamente pelo art. 35 da Lei Ccomplementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000, para o quadro de Apoio Escolar
- Não se aplica mais aos servidores da área meio - artigo 45 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008