Gratificação de Gestão Educacional - GGE
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Aplicação
Aos integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério, em efetivo exercício na Secretaria da Educação.
Base de cálculo (Atual)
Vigência: 07/01/15
A x B
- A = Faixa 1, Nivel I, da Estrutura I, da Escala de vencimentos – Classe de Suporte Pedagógico – EV-CSP
- B = Percentual
35% | Diretor de Escola e Supervisor de Ensino |
40% | Dirigente Regional de Ensino |
Em caso de substituição, igual ou superior a 15 (quinze) dias, os substitutos dos titulares de cargos de Dirigente Regional de Ensino, Diretor de Escola e Supervisor de Ensino farão jus à Gratificação de Gestão Educacional - GGE, proporcional aos dias substituídos. Aplica-se também aos substitutos de servidores designados para o exercício das funções de Dirigente Regional de Ensino, Diretor de Escola e Supervisor de Ensino.
Afastamento
O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação de Gestão Educacional - GGE quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, licença-gestante, licença adoção, licença-paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais.
Acumulação
Fica vedada a percepção cumulativa da gratificação instituída por esta lei complementar com a gratificação de representação de que trata o inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, exceto quando incorporada.
Vantagens
Sobre o valor da Gratificação de Gestão Educacional incidirão os adicionais por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, quando for o caso.
O valor da gratificação GGE, será computado para o cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.
Sobre o valor da gratificação GGE incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
Inativos
Para os atuais servidores que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, a Gratificação de Gestão Educacional - GGE será computada no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento.
Obs
Fica vedada a concessão da Gratificação de Gestão Educacional - GGE aos servidores afastados para o exercício de funções estritamente administrativas
A Gratificação de Gestão Educacional - GGE, será concedida por ato do Secretário da Educação, bem como a sua cessação.
Histórico
- Lei Complementar nº 1.256, de 06 de janeiro de 2015 (vigência 07/01/15)