Lei Complementar nº 1.256, de 06 de janeiro de 2015
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Dispõe sobre Estágio Probatório e institui Avaliação Periódica de Desempenho Individual para os ocupantes do cargo de Diretor de Escola e Gratificação de Gestão Educacional para os integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º – Durante os 3 (três) primeiros anos de efetivo
exercício, período caracterizado como estágio probatório, que
equivale a 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de exercício
efetivamente prestado, o servidor ingressante no cargo de
Diretor de Escola, pertencente ao Quadro do Magistério, será
submetido à Avaliação Especial de Desempenho e a Curso Específico
de Formação, instituído pela Lei Complementar nº 1.207, de 05 de julho de 2013.
§ 1º – No período de estágio probatório a que se refere o
“caput” deste artigo, o ingressante no cargo de Diretor de Escola,
quando ocupante estável de cargo das classes de docente,
do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação do Estado
de São Paulo, em regime de acumulação, poderá afastar-se do
exercício do cargo pertencente às classes de docente.
§ 2º – O afastamento de que trata o § 1º deste artigo darse- á nos termos do inciso II do artigo 64 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, com prejuízo de vencimentos, a pedido do servidor.
§ 3º – A Avaliação Especial de Desempenho a que se refere o “caput” deste artigo visa a verificar a conformidade com as competências e habilidades necessárias ao desempenho no cargo de Diretor de Escola, com foco nos seguintes aspectos:
1 - comprometimento com o trabalho e com a comunidade escolar;
2 - responsabilidade;
3 - capacidade de iniciativa e liderança;
4 - eficiência na gestão educacional;
5 - produtividade;
6 - assiduidade;
7 - disciplina.
§ 4º – Os aspectos a que se refere o § 3º serão regulamentados por decreto.
§ 5º – O Curso Específico de Formação de que trata o “caput” deste artigo visa à capacitação profissional do Diretor de Escola, com foco no desenvolvimento de competências técnicas, de liderança e gestão, e sua aplicação no exercício do cargo, por meio da elaboração e implementação do Plano de Gestão da Escola.
§ 6º – A aquisição de estabilidade, nos termos do disposto no artigo 41 da Constituição Federal e artigo 127 da Constituição Estadual, fica condicionada ao desempenho satisfatório na Avaliação Especial de Desempenho e no Curso Específico de Formação durante o período de estágio probatório.
§ 7º – Ao término do período de estágio probatório, o afastamento de que trata o § 1º deste artigo será automaticamente cessado.
§ 8º – Vetado.
Artigo 2º – A Avaliação Especial de Desempenho e o Curso
Específico de Formação serão definidos por comissões instituídas
para este fim, por ato do Secretário da Educação.
§ 1º – As comissões de que trata o “caput” deste artigo deverão:
1 - atuar de forma imparcial e objetiva, obedecendo aos princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa;
2 - ser constituídas por número ímpar de membros.
§ 2º – As comissões de que trata o “caput” deste artigo serão constituídas por servidores em exercício na Secretaria da Educação, que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.
§ 3º – As atividades dos membros das comissões de que trata o “caput” deste artigo serão exercidas sem prejuízo das demais atividades inerentes aos cargos ou funções de que são ocupantes.
§ 4º – Vetado.
Artigo 3º – Os demais critérios sobre o Estágio Probatório
e a Avaliação Especial de Desempenho serão estabelecidos em
decreto, mediante proposta do Secretário da Educação, ouvida a
Secretaria de Gestão Pública.
Artigo 4º – Aos titulares do cargo de Diretor de Escola, no
exercício de suas atribuições, fica instituída a Avaliação Periódica
de Desempenho Individual - APDI.
§ 1º – A Avaliação Periódica de Desempenho Individual – APDI de que trata o “caput” deste artigo é um processo de verificação:
1 - do desempenho do servidor nas atribuições e nas competências gestoras e de liderança requeridas para o exercício do cargo e necessárias à elaboração e implementação do Plano de Gestão da Escola;
2 - dos resultados das respectivas unidades escolares.
§ 2º – Aos servidores ingressantes no cargo de Diretor de Escola, a Avaliação Periódica de Desempenho Individual – APDI será aplicada a partir do cumprimento do estágio probatório.
Artigo 5º – A Avaliação Periódica de Desempenho Individual
– APDI terá periodicidade anual, considerando o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, e será consolidada a
cada 3 (três) anos em parecer denominado “Resultado do Ciclo
Avaliativo”, que integrará o prontuário funcional do Diretor
de Escola.
Artigo 6º – O Diretor de Escola que obtiver resultado
insatisfatório no “Resultado do Ciclo Avaliativo” da Avaliação
Periódica de Desempenho Individual – APDI integrará, obrigatoriamente,
Programa de Desenvolvimento Profissional a ser promovido
pela Secretaria da Educação, sem prejuízo do exercício
de suas atribuições.
§ 1º – O Programa de Desenvolvimento Profissional a que se refere o “caput” deste artigo deverá abordar, especialmente, as dimensões da atuação do servidor que apresentaram vulnerabilidade no “Resultado do Ciclo Avaliativo”.
§ 2º – O servidor de que trata o “caput” deste artigo que não participar do Programa de Desenvolvimento Profissional estará sujeito às penalidades previstas na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 7º – Os critérios da Avaliação Periódica de Desempenho
Individual – APDI, os Ciclos Avaliativos e o Programa de
Desenvolvimento Profissional serão fixados por ato do Secretário
da Educação.
Artigo 8º – Fica instituída a Gratificação de Gestão Educacional
- GGE aos integrantes das classes de suporte pedagógico
do Quadro do Magistério, em efetivo exercício na Secretaria da
Educação.
§ 1º – A gratificação de que trata o “caput” deste artigo será concedida por ato do Secretário da Educação, bem como a sua cessação.
§ 2º – Fica vedada a concessão da Gratificação de Gestão Educacional - GGE aos servidores afastados para o exercício de funções estritamente administrativas.
Artigo 9º – A Gratificação de Gestão Educacional - GGE será
calculada mediante a aplicação de percentuais sobre a Faixa 1,
Nível I, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos – Classes de
Suporte Pedagógico – EV-CSP, de que trata o artigo 32 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e alterações
posteriores, nos termos da Lei Complementar nº 1.204 de 1º de julho de 2013, na seguinte conformidade:
I – 35% (trinta e cinco por cento) para Diretor de Escola e Supervisor de Ensino;
II – 40% (quarenta por cento) para Dirigente Regional de Ensino.
§ 1º – Sobre o valor da Gratificação de Gestão Educacional incidirão os adicionais por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, quando for o caso.
§ 2º – O valor da gratificação de que trata o artigo 8º desta lei complementar será computado para o cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 1º do artigo
1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.
§ 3º – Sobre o valor da gratificação de que trata este artigo incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
Artigo 10 – O servidor não perderá o direito à percepção
da Gratificação de Gestão Educacional - GGE quando se afastar
em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para
tratamento de saúde, faltas abonadas, licença-gestante, licençaadoção,
licença-paternidade, serviços obrigatórios por lei e
outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo
exercício para todos os fins e efeitos legais.
Artigo 11 – Em caso de substituição, igual ou superior a 15
(quinze) dias, os substitutos dos titulares de cargos de Dirigente
Regional de Ensino, Diretor de Escola e Supervisor de Ensino
farão jus à Gratificação de Gestão Educacional - GGE de que
trata o artigo 8º desta lei complementar, proporcional aos dias
substituídos.
Parágrafo único – Aplica-se o disposto neste artigo aos substitutos de servidores designados para o exercício das funções de Dirigente Regional de Ensino, Diretor de Escola e Supervisor de Ensino.
Artigo 12 – Fica vedada a percepção cumulativa da gratificação
instituída por esta lei complementar com a gratificação
de representação de que trata o inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, exceto quando incorporada.
Artigo 13 – Para os atuais servidores que vierem a se aposentar
com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição
Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º
da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005,
a Gratificação de Gestão Educacional - GGE será computada no
cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de
1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento.
Artigo 14 – Os requisitos para o provimento dos cargos
de Supervisor de Ensino das classes de suporte pedagógico do
Quadro do Magistério estabelecidos no Anexo III, a que se refere
o artigo 8º da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a redação constante no Anexo que
integra esta lei complementar.
Artigo 15 – As despesas decorrentes da aplicação desta lei
complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas
no orçamento vigente da Secretaria da Educação.
Artigo 16 – Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de janeiro de
2015.
ANEXO
a que se refere o artigo 14 da Lei Complementar nº 1.256, de 6 de janeiro de 2015.
Denominação | Forma de Provimento | Requisitos para provimento de cargo |
Supervisor de Ensino | Efetivo, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos. | Formação: Licenciatura plena em Pedagogia ou Pós-graduação na área de Educação e experiência profissional de, no mínimo, 8 (oito) anos de efetivo exercício de Magistério, dos quais 3 (três) anos em gestão educacional. |
Palácio dos Bandeirantes, 6 de janeiro de 2015.
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis Voordwald
Secretário da Educação
Marcos Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 07/01/2015 Consultar DOe
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de janeiro de 2015.