Decreto nº 28.861, 06 de setembro de 1988
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Determina o gozo de férias acumuladas, a suspensão do artigo 5.º do Decreto nº 25.013, de 16 de abril de 1986, no âmbito da Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do estado, da Secretaria da Justiça e dá providências correlatas.
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e diante da exposição e motivos do Secretário da Justiça.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica suspensa, no âmbito da Coordenadoria dos estabelecimentos Penitenciários do estado, da Secretaria da Justiça, a aplicação do disposto no artigo 5.º do Decreto nº 25.013, de 16 de abril de 1986.
§ 1.º - As férias ainda não usufruídas, inclusive as relativas a anos anteriores, poderão ser gozadas no ano de 1989, sem prejuízo daquelas próprias do exercício.
§ 2.º - A Coordenadoria dos Estabelecimentos penitenciários do Estado fica obrigada a colocar em férias, até 1989, no mínimo 10% (dez por cento) do seu pessoal que possua férias acumuladas.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de setembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sergio Duarte Garcia
Secretário da Justiça
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado na Secretaria de Estado do Governo, em 5 de setembro de 1988.
- Publicado no DOE, aos 10 de agosto de 1988. Consulta DO.