Decreto nº 27.149, 02 de julho de 1987
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Cria e organiza, na Coordenadoria dos Estabelecimento Penitenciários do Estado, o Departamento de Saúde do Sistema Penitenciário e dá providências correlatas
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e diante da exposição de motivos do Secretário da Justiça,
Decreta:
Tabela de conteúdo |
SEÇÃO I - Disposição Preliminar
Artigo 1.º - É criado, na Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado, da Secretaria da Justiça, o Departamento de Saúde do Sistema Penitenciário.
Parágrafo único - A unidade criada por este artigo subordina-se diretamente ao Coordenador dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado.
SEÇÃO II - Da Estrutura
Artigo 2.º - O Departamento de Saúde do Sistema Penitenciário tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com Seção de Expediente;
II - Grupo de Planejamento e Supervisão das Ações de Saúde;
III - Hospital Central;
IV - Serviço de Farmácia, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Produção;
c) Seção de Dispensação e Abastecimento;
d) Setor de Expediente;
V - Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Comunicações Administrativas;
c) Seção de Finanças;
d) Seção de Atividades Complementares.
§ 1.º - O Grupo de Planejamento e Supervisão das Ações de Saúde e unidade com nível de Divisão Técnica.
§ 2.º - O Serviço de Farmácia, a Seção de Produção e a Seção de Dispensação e Abastecimento são unidades técnicas.
§ 3.º - Junto a Diretoria do Departamento de Saúde do Sistema Penitenciário funcionarão as seguintes Comissões:
1 - Comissão de Padronização de Medicamentos;
2 - Comissão de Equipamentos.
Artigo 3.º - A Seção de Finanças, do Serviço de Administração é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
Artigo 4.º - A Seção de Atividades Complementares, do Serviço de Administração, é órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e funcionará também como órgão detentor.
SEÇÃO III - Das Atribuições
Artigo 5.º - Ao Departamento de Saúde do Sistema Penitenciário cabe, por meio das unidades que integram a sua estrutura, o exercício, em nivel central, das atividades relacionadas com a prestação de serviços de saúde no âmbito da Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado.
Parágrafo único - O Departamento de Saúde do Sistema Penitenciário exercerá suas atribuições em integração com a Secretaria da Saúde.
Artigo 6.º - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papeis e processos;
II - preparar o expediente do Diretor do Departamento de Saúde do Sistema Penitenciário, da Comissão de Padronização de Medicamentos, da Comissão de Equipamentos e o do Grupo de Planejamento e Supervisão das Ações de Saúde, desempenhando, entre outras, as seguintes atividades:
a) executar e conferir serviços de datilografia;
b) providenciar cópias e textos;
c) providenciar a requisição de papéis e processos;
d) manter arquivo das cópias dos textos datilografados;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no parágrafo único do Artigo 18 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 7.º - Ficam transferidas para o Grupo de Planejamento e Supervisão das Ações de Saúde as atribuições previstas no inciso I do Artigo 96 do Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979, em relação à área de saúde.
§ 1.º - O Grupo de Planejamento e Supervisão das Ações de Saúde tem, ainda, as seguintes atribuições:
1 - elaborar programas de medicina preventiva e educação sanitária;
2 - acompanhar e exercer a supervisão técnica das atividades relativas à área de saúde;
3 - manter estreita relação com os Estabelecimentos Penitenciários, criando mecanismos que garantam a operacionalização das diretrizes fixadas;
4 - propor a Constituição de grupos de trabalho para o aprimoramento e o equacionamento de questões específicas.
§ 2.º - O Grupo de Planejamento e Supervisão das Ações de Saúde exercerá as atribuições de que trata este artigo em integração com o Grupo de Planejamento e Controle da Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado.
Artigo 8.º - O Serviço de Farmácia tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Produção:
a) produzir medicamentos e produtos afins, a serem utilizados nas unidades do Sistema Penitenciário;
b) controlar a qualidade da matéria-prima e a dos produtos preparados pela unidade;
II - por meio da Seção de Dispensação e Abastecimento:
a) manter e controlar os estoques de medicamentos, de acordo com as normas vigentes;
b) observar e controlar os prazos de validade constantes nas embalagens dos medicamentos;
c) controlar os entorpecentes e psicotrópicos;
d) manter as unidades de saúde do Sistema Penitenciário sempre atualizadas sobre os medicamentos disponíveis e eventuais substitutos;
e) distribuir medicamentos às unidades de saúde do Sistema Penitenciário.
Artigo 9.º - O Setor de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - as previstas no inciso I do Artigo 6.° deste decreto;
II - preparar o expediente do Serviço de Farmácia, desempenhando, entre outras, as atividades previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso II do Artigo 6.° deste decreto.
Artigo 10 - O Serviço de Administração tem as seguintes atribuições previstas no Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979:
I - por meio da Seção de Comunicações Administrativas, as dos incisos I e II do Artigo 169;
II - por meio da Seção de Finanças, as dos incisos I e II do Artigo 174;
III - por meio da Seção de Atividades Complementares, as dos incisos I, II e III do Artigo 177, dos incisos I e II do Artigo 180 e as dos incisos I, II e III do Artigo 181.
SEÇÃO IV - Das Competências
Artigo 11 - O Diretor do Departamento de Saúde do Sistema Penitenciário, tem, em sua área de atuação, as competências previstas nos Artigos 202, 208, 209, 211, 212, exceto inciso I, 217, 218, 220, 225, 228 e 230 do Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 12 - O Diretor do Grupo de Planejamento e Supervisão das Ações de Saúde, o Diretor do Serviço de Farmácia e o Diretor do Serviço de Administração têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos Artigos 205, 209, 213, 217, 218 e 230 do Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 13 - O Diretor do Serviço de Administração tem, ainda, as competências previstas no Artigo 221, observado o disposto no inciso III do Artigo 223, e as de que tratam os Artigos 226, 229, 231 e 232, todos do Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 14 - Os Chefes de Seção têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos Artigos 207, 209, 214, 218 e 230 do Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 15 - O Chefe da Seção de Finanças, do Serviço de Administração, tem, ainda, as competências previstas no Artigo 222, observado o disposto no inciso III do Artigo 223, ambos do Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 16 - O Encarregado do Setor de Expediente, do Serviço de Farmácia, tem, em sua área de atuação, as competências previstas nos Artigos 207, 209, exceto a do inciso IX, nos incisos II e X do Artigo 218, e no inciso I do Artigo 230 do Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 17 - As competências de que trata esta Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.
SEÇÃO V - Das Comissões
Artigo 18 - A Comissão de Padronização de Medicamentos tem a seguinte composição:
I - o Diretor do Grupo de Planejamento e Supervisão das Ações de Saúde, que é seu Presidente;
II - o Diretor do Serviço de Farmácia;
III - 3 (três) médicos, sendo:
a) 1 (um) do Grupo de Planejamento e Supervisão das Ações de Saúde;
b) 1 (um) de unidade de saúde do Sistema Penitenciário;
c) 1 (um) da Secretaria da Saúde.
Artigo 19 - A Comissão de Padronização de Medicamentos tem as seguintes atribuições:
I - assistir as unidades de saúde do Sistema Penitenciário em assuntos relacionados com medicamentos;
II - organizar e manter atualizada a listagem padrão de medicamentos a serem utilizados pelas unidades de saúde do Sistema Penitenciário;
III - analisar e dar parecer sobre as propostas de acréscimo, substituição ou eliminação de medicamentos da listagem padrão.
Artigo 20 - A Comissão de Equipamentos tem a seguinte composição:
I - o Diretor do Grupo de Planejamento e Supervisão das Ações de Saúde, que é seu Presidente;
II - 2 (dois) membros do Grupo de Planejamento e Supervisão pervisão das Ações de Saúde, sendo 1 (um) médico e 1 (um) cirurgião-dentista;
III - 1 (um) membro do Grupo de Planejamento e Controle, da Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado;
III - 1 (um) membro do Gabinete do Secretário; (NR)
(Redação dada pelo artigo 1º, do Decreto nº 45.091, de 02 de agosto de 2000).
IV - 1 (um) engenheiro do Grupo Técnico de Equipamentos Médico-Hospitalares, do Centro Técnico de Manutenção de Equipamentos e Edificações, da Secretaria da Saúde.
Artigo 21 - A Comissão de Equipamentos tem as seguintes atribuições:
I - elaborar estudos, em conjunto com as unidades de saúde do Sistema Penitenciário, para a aquisição e alocação de equipamentos;
II - normatizar, a especificação de equipamentos a serem adquiridos para as unidades de saúde;
III - planejar, organizar, coordenar e avaliar os sistemas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos das unidades de saúde;
IV - reunir informações atualizadas sobre os equipamentos existentes nas unidades de saúde do Sistema Penitenciário.
Artigo 22 - Aos Presidentes das Comissões, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - dirigir os trabalhos da Comissão;
II - representar a Comissão junto a órgãos e autoridades;
III - designar seus substitutos, dentre os membros da Comissão.
Artigo 23 - O regimento interno de cada uma das Comissões de que trata esta seção será aprovado pelo Coordenador dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado.
Artigo 24 - As funções de membro das Comissões não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.
SEÇÃO VI - Disposições Finais
Artigo 25 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser complementadas mediante resolução do Secretário da Justiça.
Artigo 26 - Os Grupos de Trabalho de que trata o item 4 do § 1.° do Artigo 7.° deste decreto serão compostos por:
I - profissionais que estejam atuando nas unidades de saúde do Sistema Penitenciário;
II - outros elementos da estrutura da Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado ou de fora dela, cuja contribuição seja considerada relevante.
Parágrafo único - Os Grupos de Trabalho serão constituídos para fins específicos e com prazo determinado para a execução de sua tarefa.
Artigo 27 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o Artigo 12 da Lei Complementar nº 341, de 06 de janeiro de 1984, alterado pelas Leis Complementares nº 372, de 17 de dezembro de 1984, e 405, de 15 de julho de 1985, ficam caracterizadas como específicas de Médico as seguintes funções destinadas ao Grupo de Planejamento e Supervisão das Ações de Saúde:
I - 1 (uma) de Diretor Técnico de Divisão;
II - 4 (quatro) de Inspetor de Área.
Artigo 28 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o Artigo 12 da Lei Complementar nº 457, de 19 de maio de 1986, ficam caracterizadas como específicas de Cirurgião-Dentista 2 (duas) funções de Inspetor de Área destinadas ao Grupo de Planejamento e Supervisão das Ações de Saúde.
Artigo 29 - Às atribuições conferidas às Divisões, aos Serviços e as Seções de Saúde dos Estabelecimentos Penitenciários, mediante os respectivos decretos de organização, ficam acrescentadas as seguintes:
I - desenvolver trabalhos de vigilância epidemiológica junto ao Estabelecimento Penitenciário;
II - promover a adoção de medidas de prevenção de infecção no Estabelecimento Penitenciário;
III - fornecer dados ao Grupo de Planejamento e Supervisão das Ações de Saúde, que lhe permitam o adequado desempenho de suas funções.
Artigo 30 - O Secretário da Justiça promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantação das unidades previstas neste decreto.
Artigo 31 - O Hospital Central será organizado mediante decreto específico.
Artigo 32 - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o "caput" do Artigo 96:
"Artigo 96 - O Grupo de Planejamento e Controle tem, por meio do Corpo Técnico e em relação às áreas de reabilitação, educação, qualificação profissional e produção, segurança e disciplina e administração, as seguintes atribuições:"
II - o "caput" do Artigo 237:
"Artigo 237 - O Corpo Técnico do Grupo de Planejamento e Controle será composto de pessoal com formação universitária, em especial de Sociólogo, Engenheiro, Administrador, Advogado, Assistente Social, Pedagogo e Psicólogo, de preferência:".
Artigo 33 - Este decreto e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando:
I - restabelecida a vigência da alínea "m" do inciso I do Artigo 96 do Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979;
II - revogada a alínea "f" do inciso II do Artigo 96 do Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979.
Disposição Transitória
Artigo único - Até a instalação e início de funcionamento do Hospital Central criado por este decreto, a Divisão de Saúde da Penitenciária do Estado continuará prestando serviços hospitalares também a presos de outros Estabelecimentos Penitenciários e a sentenciados de Cadeias Públicas.
Parágrafo único - A prestação de serviços de que trata este artigo ocorrerá na medida dos recursos disponíveis na Penitenciária do Estado e sem prejuízo do atendimento dos presos sob sua responsabilidade.
(Revogado pelo artigo 29, do Decreto nº 28.672, de 10 de agosto de 1988).
Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia
Secretário da Justiça
Antonio Carlos Mesquita
Secretário do Governo
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de julho de 1987.
- Publicado no DOE aos, 03 de julho de 1987. Consulta DO.
- Revogado pelo Inciso I, artigo 52, do Decreto nº 59.988, de 19 de dezembro de 2013.