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Lei Complementar nº 372, de 17 de dezembro de 1984

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Altera disposições da Lei Complementar nº 341, de 06 de janeiro de 1984 , e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, da Lei Complementar nº 341, de 06 de janeiro de 1984 :

I – o “caput” do artigo 12:

“Artigo 12 – As funções de coordenação, direção, assistência, supervisão, inspeção, chefia e encarregatura de unidades da saúde que venham a ser caracterizadas como especificas de Médico serão retribuídas com gratificação “pro labore”, calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do padrão 11-A da Tabela I ou II da Escala de Vencimentos 7 instituída pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, conforme seja a jornada de trabalho de 40 ou 30 horas semanais, respectivamente, na seguinte conformidade:

Funções Percentuais
Coordenador 65%
Diretor Técnico de Departamento60%
Diretor Técnico de Divisão 55%
Assistente Técnico de Direção 50%
Supervisor de Área 50%
Diretor Técnico de Serviço II45%
Inspetor de Área 45%
Diretor Técnico de Serviço I 40%
Chefe de Seção Técnica ou Supervisor de Equipe Técnica 30%
Encarregado de Setor Técnico20%


II – o parágrafo único do artigo 18:

“Parágrafo único – Relativamente ao adicional de Local de Exercício previsto no artigo 8º, atribuir-se ao inativo o valor que corresponder a 91% (noventa e um por cento) do padrão 11-A da Tabela I, II ou III, da Escala de Vencimentos 7 instituídas pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, consoante a Jornada de Trabalho a que esteve sujeito, aplicando-se para fins de cálculo as normas constantes do artigo 78 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981.”;

III – o “caput” do artigo 19:

“Artigo 19 – Os cargos em nível de coordenação, de direção de supervisão e de assistência, bem como as funções de serviço público retribuídas mediante “pro labore” nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, num e noutro, caso atualmente classificados nas unidades de saúde referidas no artigo 12 ou a ela vinculados, ficam extintos na data da vigência do decreto a que alude o §2º, desse artigo, desde que correspondam às funções que venham a ser criadas nos termos do mesmo dispositivo.”


Artigo 2º - Ficam acrescentados a Lei Complementar nº 341, de 06 de janeiro de 1984 , os seguintes dispositivos:

I – ao artigo 12, o §5º :

§ 5º - As funções de Supervisor de Área referem-se, exclusivamente, a atividades correspondentes a 4 (quatro) cargos de Supervisor de Equipe Técnica, criados pela alínea “1” do inciso I do artigo 1º do Decreto-lei nº 183, de 31 de dezembro de 1969, destinados às áreas de Higiene Materno Infantil e Pré-Escolar, de Tisiologia, de Dermatologia Sanitária e de Higiene Visual, classificados no Gabinete do Coordenador de Saúde da Comunidade.”;

II – o artigo 12-A:

“Artigo 12-A – O funcionário integrante da série de classes de Médico, que, vindo a prover cargo em comissão ou vindo a ser designado para responder por cargo vago de encarregatura ou chefia, ou, ainda, exercer função de serviço público retribuída mediante “pro labore” nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, num e noutro caso não específicos daquela série de classes, optar pelos vencimentos correspondentes ao cargo efetivo do qual é titular, perceberá:

I – O Adicional de Local de Exercício, na seguinte conformidade:

quando se tratar de cargo ou função de serviço público pertencente a unidade classificada nos termos do artigo 8º, o valor do Adicional de Local de Exercício correspondente àquele fixado para a unidade; quando se tratar de cargo ou função de serviço público pertencente a unidade não classificada nos termos do artigo 8º, o valor do Adicional de Local de Exercício correspondente ao Local I;

II – a gratificação “pro labore” de que trata o artigo anterior, quando se tratar de: cargo ou função de serviço público de coordenação, direção, supervisão, chefia ou encarregatura de unidades técnicas vinculadas às áreas médica, hospitalar, laboratorial ou de saúde pública; cargo de assessoramento ou assistência técnica, vinculado às áreas médica, hospitalar, laboratorial ou de saúde pública.

§1º - Para os fins do disposto na alínea “a” do inciso II, considera-se como de Coordenador o cargo de Chefe de Gabinete.

§ 2º - Nas hipóteses previstas na alínea “b” do inciso II a gratificação “pro labore” será calculada mediante a aplicação dos seguintes percentuais na conformidade do artigo anterior:

Cargos Percentuais
Assessor Técnico de Gabinete 60%
Assistente de Planejamento e Controle, Assistente Técnico de Coordenador, Assistente Técnico de Direção ou Assistente Técnico de Gabinete50%

§3º - O disposto neste artigo aplica-se nas bases e condições ao funcionário integrante da série de classes de Médico que vier a exercer em caráter de substituição cargo em comissão, cargo de encarregatura ou chefia ou, ainda, função de serviços público retribuída mediante “pro labore” nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968.”;

III – o artigo 12-B:

“Artigo 12-B – O funcionário integrante da série de classes de Médico, em jornada de 20 ou 30 horas semanais de trabalho, que vier a ser designado para uma as funções referidas no artigo 12 ou, ainda, nomeado ou designado, para um dos cargos ou funções de serviço público referidos no artigo anterior, cujo exercício deva ser em jornada de 40 ou 30 semanais de trabalho, terá seus vencimentos calculados, enquanto perdurar a nomeação ou designação com base na Tabela I ou II da Escala de Vencimentos 7 instituída pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, conforme o caso.

Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se, também, para fins de cálculo do Adicional de Local de Exercício”.


Artigo 3º - Na composição da serie de classes de Médico a quantidade de cargos em cada classe, fixada para as Secretarias de Relações do Trabalho, da Administração, da Segurança Pública e de Esportes e Turismo, na forma do Anexo I a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar nº 341, de 06 de janeiro de 1984 , passa a vigorar na seguinte conformidade:

Quantidade de Cargos por Classes

SecretariasMédicoIMédico IIMédico IIIMédico IV
Relações do Trabalho103785826
Administração3124168
Segurança Pública1731298643
Esportes e Turismo5321


Artigo 4º - Para atender às despesas resultantes da aplicação desta lei complementar no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 1.609.686.000,00 ( hum bilhão, seiscentos e nove milhões seiscentos e oitenta e seis mil cruzeiros).

Parágrafo único – Os créditos suplementares e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1984.


Disposições Transitórias


Artigo 1º - O inciso I do artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 341, de 06 de janeiro de 1984 , passa a vigorar com a seguinte redação:

“I– tempo de efeito exercício em cargos ou funções-atividades dentre os mencionados no artigo procedente, superior à soma dos intersticios fixados no artigo 5º desta lei complementar para as classes anteriores àquela em que, nos termos do “caput”, poderá o cargo ser reenquadrado;”.


Artigo 2º - Ficam acrescentados às Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 341, de 06 de janeiro de 1984 , os seguintes dispositivos:

I – ao artigo 1º , o §3º :

“§3º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos funcionários titulares de cargos de igual denominação às previstas no “caput”, para os quais tenham sido nomeados nos termos do artigo 92, inciso III, da Constituição do estado (emenda nº 2).”;

I – o artigo 5º-A:

“Artigo 5º- A_ poderão optar pelo sistema retribuitório de que trata esta lei complementar os funcionários, titulares efetivos de cargos de Diretor Técnico, para cujo provimento a legislação exigisse diploma de Médico.

§1º - Ao funcionário que fizer uso da opção prevista neste artigo fica assegurado o enquadramento na classe de Médico IV, da série de classes de Médico instituída por esta lei complementar.

§2º - A faculdade prevista neste artigo aplica-se aos inativos.”;

III – o artigo 5º-B ;

“Artigo 5º -B – Na vacância, os cargos de que trata o artigo 5º destas Disposições Transitórias e o artigo anterior passarão a integrar a classe de Médico I, devendo cada vacância ser comunicada ao órgão central de recursos humanos do Estado.”


Artigo 3º - A opção prevista no artigo 5º-A das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 341, de 06 de janeiro de 1984 , deverá ser manifestada pelo funcionário perante a autoridade competente, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta lei complementar.


Artigo 4º - O enquadramento dos cargos de que cuida o artigo 5º-A das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 341, de 06 de janeiro de 1984 , far-se-á independentemente das quantidades fixadas nos termos do artigo 6º da mesma lei complementar e das alterações introduzidas pelo artigo 3º desta lei complementar.


Artigo 5º - Fica reaberto por 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta lei complementar, o prazo para opção fixado no §1º do artigo 5º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 341, de 06 de janeiro de 1984 .


Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 1984.


FRANCO MONTORO

João Yunes, Secretário da Saúde

Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração

Roberto Gusmão, Secretário do Governo

Dados técnicos da Publicação

Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de dezembro de 1984.

Publicado no Diário Oficial do Estado em 18 de dezembro de 1984 consultar DOE, pág. 01