Adicional de Local de Exercício - Médico
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Aplicação
Aos integrantes da carreira de Médico, que estejam desempenhando suas atividades em unidades de assistência à saúde, cujo funcionamento se reveste de caráter prioritário ou instaladas em locais adversos e que, por estas características, apresentem dificuldades de recairutamento e de permanência desses profissionais.
Base de Cálulo (Atual)
Vigência: 01/11/2013
(A x B)
A = referência inicial da carreira de Médico, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.
B = Percentual 30%
O valor poderá ser, a pedido do servidor, substituído de acordo com titulação comprovada, na seguinte conformidade:
1 - 35% (trinta e cinco por cento) pela apresentação do título de mestrado;
2 - 40% (quarenta por cento) pela apresentação do título de doutorado;
3 - 45% (quarenta e cinco por cento) pela apresentação do título de pós-doutorado.
A formação acadêmica será considerada somente se reconhecida pelo Ministério da Educação e, quando realizada no exterior, deve estar revalidada por instituição nacional competente.
Perda do Adicional
O integrante da carreira de Médico perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício durante o período de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença à gestante, licença-paternidade, adoção, gala, nojo, júri, serviços obrigatórios por lei, licença por acidente de trabalho ou doença profissional, faltas médicas e doação de sangue.
Vanagens
O Adicional de Local de Exercício será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.
O valor do Adicional de Local de Exercício não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza.
Observação
Sobre o valor do Adicional de Local de Exercício não incidirão os descontos previdenciários, salvo se o servidor optar pela inclusão da vantagem na base de contribuição, na forma prevista no § 2º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, ocasião em que será computada no cálculo dos proventos à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento.
Histórico
- Lei Complementar nº 1.239, de 07 de abril de 2014 – vigência 01/11/13