Gratificação Pro Labore - Detran-SP
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INSTITUIÇÃO:
Lei Complementar n° 1.195, de 17 de janeiro de 2013 (vigência 18/01/2013)
Aplicação
Aos servidores integrantes da carreira de Oficial Estadual de Trânsito e Agente Estadual de Trânsito pelo exercício das funções de direção e supervisão caracterizadas como específicas das carreiras.
Base de Cálculo
Vigência: 18/01/13
A x B
• A = percentual
• B = sobre o valor do salário inicial das classes correspondentes
FUNÇÃO | % | CLASSES CORRESPONDENTES |
Diretor Técnico III | 50% | Agente Estadual de Trânsito |
Diretor Técnico II | 25% | Agente Estadual de Trânsito |
Diretor Técnico I | 15% | Agente Estadual de Trânsito |
Supervisor | 20% | Oficial Estadual de Trânsito |
FUNÇÃO | CLASSES CORRESPONDENTES | PERCENTUAL |
Diretor Técnico III | Agente Estadual de Trânsito | |
Diretor Técnico II | Agente Estadual de Trânsito | |
Diretor Técnico I | Agente Estadual de Trânsito | |
Supervisor | Oficial Estadual de Trânsito |
FUNÇÃO | PERCENTUAL | CLASSES CORRESPONDENTES |
Diretor Técnico III | Agente Estadual de Trânsito | |
Diretor Técnico II | Agente Estadual de Trânsito | |
Diretor Técnico I | Agente Estadual de Trânsito | |
Supervisor | Oficial Estadual de Trânsito</td>
</tr> </table>
A função de Diretor Técnico I poderá ser exercida por integrante da carreira de Oficial Estadual de Trânsito, desde que preenchidos os requisitos de escolaridade e experiência profissional. VantagensOs valores das gratificações “pro labore” incidirá o adicional por tempo de serviço, quando for o caso, será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor das férias, bem como os descontos previdenciários devidos. AfastamentoO empregado público não perderá o direito à percepção do “pro labore” quando se afastar em virtude de férias e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. Histórico
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