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Gratificação de Direção - GRADI - CEETEPS

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Edição feita às 18h35min de 13 de maio de 2013 por Zilvania (disc | contribs)
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Tabela de conteúdo

INSTITUIÇÃO:

Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008 (vigência 01/04/08)

APLICAÇÃO:

Aos ocupantes dos empregos públicos em confiança de Diretor de Faculdade de Tecnologia – FATEC, de Vice-Diretor de Faculdade de Tecnologia – FATEC e de Diretor de Escola Técnica – ETEC.

A Gratificação de Direção será incorporada na proporção de 1/10 (um décimo) do valor da vantagem, por ano de sua percepção, até o limite de 10/10 (dez décimos).

A incorporação será concedida somente aos servidores que contem mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício.

BASE DE CÁLCULO (Atual):

Vigência:

01/07/12

A x B

A = valor do salário fixado para a referência XVIII da Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança (R$ 10.191,30)

B = aplicação dos percentuais adiante indicados:

Diretores FATEC/ETEC = 13,98%

Vice Diretor da FATEC = 11,44%

AFASTAMENTO:

O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação de Direção - GRADI, quando se afastar em virtude de férias; licença adoção; licença-maternidade; licença paternidade; licença para tratamento de saúde, até o limite de 15 (quinze) dias; nojo; gala; serviços obrigatórios por lei; missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação.

OBS

A Gratificação de Direção - GRADI será incorporada à remuneração do servidor, observadas as seguintes regras:

  • I - a incorporação será concedida somente aos servidores que contem mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício;
  • II - a incorporação será feita na proporção de um décimo do valor da vantagem, por ano de sua percepção até o limite de dez décimos;
  • III - o servidor que, após a incorporação total ou parcial, vier a fazer jus a gratificação de mesma natureza, perceberá apenas a diferença entre a vantagem incorporada e a nova gratificação, se esta for maior;
  • IV - na hipótese do inciso III do artigo 33 da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, a incorporação abrangerá apenas a diferença que estiver sendo paga ao servidor.

HISTÓRICO:

Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008 (vigência 01/04/08)

Lei Complementar nº 1.148, de 15 de setembro de 2011 (vigência 01/07/11)

Lei Complementar nº 1.182, de 06 de julho de 2012 (vigência 01/07/12)