Gratificação Especial de Suporte á Saúde - GESS
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INSTITUIÇÃO:
Lei Complementar nº 1.157 , de 02 de dezembro de 2011 (vigência 01/07/11)
APLICAÇÃO:
Aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, bem como nas unidades de saúde de Secretarias e Autarquias que estiverem ou vierem a ser integradas mediante decreto, ao SUS/SP.
Aos servidores dos Quadros de outros órgãos da Administração direta e Autarquias, afastados junto aos órgãos e entidades a que se refere o “caput” do artigo 20 da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011, desde que a denominação de seu cargo ou função-atividade esteja indicada no Anexo XI da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011, aplica-se também, nas mesmas bases e condições, aos servidores afastados junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE.
BASE DE CÁLCULO (Atual):
Vigência: 01/07/11
A x B
- A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
- B = Coeficiente correspondente ao cargo em que se encontrar o servidor.
AFASTAMENTO:
O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS quando se afastar em virtude de;
- Férias;
- licença-prêmio;
- gala;
- nojo;
- júri;
- licença à gestante;
- licença-paternidade;
- licença por adoção;
- faltas abonadas;
- faltas médicas;
- licença em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional;
- doação de sangue, licença para tratamento de saúde;
- afastamento para participação em congressos;
- cursos e outros certames afetos à área da saúde;
- licença compulsória; e
- serviços obrigatórios por lei.
VANTAGEM:
A GESS será computada para o cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias, não podendo ser considerados para efeito de quaisquer outras vantagens pecuniárias, e sobre ela incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
INATIVOS/PENSIONISTAS:
A GESS será computada no cálculo dos proventos, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de seu percebimento, se, na data da aposentadoria, o servidor estiver em exercício nas unidades que ensejaram a sua atribuição.
HISTÓRICO:
Lei Complementar nº 1.157 , de 02 de dezembro de 2011 (vigência 01/07/11)
Decreto n° 57.741, 18 de janeiro de 2012 (vigência 01/07/11)
Decreto nº 58.191, de 02 de julho de 2011
Decreto nº 58.752, de 19 de dezembro de 2012 (vigência 29/06/12)
Decreto nº 58.792, de 21 de dezembro de 2012 (vigência 01/04/11)