Gratificação Pro Labore - Agente de Segurança Penitenciária
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INSTITUIÇÃO:
Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004 (vigência 01/09/04)
APLICAÇÃO
Aos servidores integrantes da classe de Agente de Segurança Penitenciária pelo exercício das funções de direção, chefia e encarregatura de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe.
BASE DE CÁLCULO (Atual):
Vigência: 01/08/12
(A + B) x C
• A = Valor da Classe VIII de ASP (R$ 1.301,61)
• B = RETP (Regime Especial de Trabalho Policial)
• C = Percentual relativo à função
PERDA DA GRATIFICAÇÃO
Os servidores não perderão o direito à percepção da Gratificação “pro labore” Agente de Segurança Penitenciária quando se afastarem em virtude de falta abonada, férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, serviços obrigatórios por lei, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.
O substituto fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.
HISTÓRICO
- Lei Complementar nº 681, de 22 de julho de 1992 (vigência 23/07/92)
- Lei Complementar nº 722, de 1º de julho de 1993 (vigência 01/01/93)
- Lei Complementar nº 843, de 31 de março de 1998 (vigência 01/04/98)
- Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004 (vigência 01/09/04)
- Lei Complementar nº 1.116, de 27 de maio de 2010 (vigência01/03/10)
- Lei Complementar nº 1.153, de 25 de outubro de 2011 Lei Complementar n° 1.197, de 12 de abril de 2013 (Vigência 01/03/2013)