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Auxílio Reclusão

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Edição feita às 15h57min de 13 de janeiro de 2014 por Zilvania (disc | contribs)
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Tabela de conteúdo

Instituição:

Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978


Lei Vigente:

Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007


Conceito:

O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.


Aplicação:

Aos dependentes do servidor de baixa renda recolhido a prisão, O critério para aferição da baixa renda do servidor ou do inativo será o mesmo utilizado para trabalhadores vinculados ao RGPS (art. 24 § 1º do Decreto nº 52.859, de 02 de abril de 2008).

Base de Cálculo(Atual):

Vigência: 01/01/13

O valor do auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário de-contribuição.

Teto para o percebimento do benefício: R$ 971,78

Concessão do Auxilio-Reclusão:

I - O cônjuge ou o companheiro ou a companheira, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável;

II - O companheiro ou a companheira, na constância da união homoafetiva;

III - Os filhos, de qualquer condição ou sexo, de idade igual à prevista na Legislação do Regime Geral de Previdência Social e não emancipados, bem como os inválidos para o trabalho e os incapazes civilmente, estes dois últimos desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor, O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor.

IV - Os pais, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor e não existam dependentes das classes mencionadas nos itens I, II ou III. Poderão concorrer em igualdade de condições, com os demais dependentes, mediante declaração escrita do servidor.

Perda do Auxílio-Reclusão:

  • Extinção da pena;
  • Se ao servidor, ao final do processo criminal, for imposta a perda do cargo;
  • Se da decisão administrativa irrecorrível, em processo disciplinar, resultar imposição da pena demissória, simples ou agravada; e
  • Por morte do servidor ou do beneficiário do auxílio.


OBS:

O benefício será suspenso em caso de fuga, concessão de liberdade condicional ou alteração do regime prisional para prisão albergue, podendo ser retomados os pagamentos, no caso de modificação dessas situações.

O auxílio-reclusão será pago aos beneficiários, mediante rateio, em partes iguais.


Histórico: