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Gratificação Especial de Suporte á Saúde - GESS

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Tabela de conteúdo

INSTITUIÇÃO:

Lei Complementar nº 1.157 , de 02 de dezembro de 2011 (vigência 01/07/11)

APLICAÇÃO:

Aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, bem como nas unidades de saúde de Secretarias e Autarquias que estiverem ou vierem a ser integradas mediante decreto, ao SUS/SP.

Aos servidores dos Quadros de outros órgãos da Administração direta e Autarquias, afastados junto aos órgãos e entidades a que se refere o “caput” do artigo 20 da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011, desde que a denominação de seu cargo ou função-atividade esteja indicada no Anexo XI da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011, aplica-se também, nas mesmas bases e condições, aos servidores afastados junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE.

BASE DE CÁLCULO (Atual):

Vigência: 01/07/11

A x B

  • A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
  • B = Coeficiente correspondente ao cargo em que se encontrar o servidor.


DENOMINAÇÃO COEFICIENTE
Agente de Apoio à Pesquisa cientifica e Tecnológica I a IV
3,2661
Agente de Organização Escolar
2,4107
Agente de Segurança Penitenciária de Classe I a VIII
2,4107
analista de Planejamento Financeiro
4,8214
Arquiteto I a VI
4,8214
Assistente de Planejamento Financeiro I
2.8773
Assistente de Planejamento Financeiro II
2.8773
Assistente de Planejamento Financeiro III
2.8773
Assistente Técnico de Pesquisa Cientifica e Tecnológica I a VI
4,8214
Auxiliar de apoio à Pesquisa Cientifica e Tecnológica I a IV
2,7995
Contador
4,8214
Contador Chefe
4,8214
Assistente de Administração e Controle do Erário
3,2661
Engenheiro agrônomo I a VI
4,8214
Engenheiro I a VI
4,8214
Oficial de apoio à Pesquisa Cientifica e Tecnológica I a VI
2,7995
Técnico de Apoio à Pesquisa Cientifica e Tecnológica I a IV
3,6550

AFASTAMENTO:

O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS quando se afastar em virtude de;

  • Férias;
  • licença-prêmio;
  • gala;
  • nojo;
  • júri;
  • licença à gestante;
  • licença-paternidade;
  • licença por adoção;
  • faltas abonadas;
  • faltas médicas;
  • licença em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional;
  • doação de sangue, licença para tratamento de saúde;
  • afastamento para participação em congressos;
  • cursos e outros certames afetos à área da saúde;
  • licença compulsória; e
  • serviços obrigatórios por lei.


VANTAGEM:

A GESS será computada para o cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias, não podendo ser considerados para efeito de quaisquer outras vantagens pecuniárias, e sobre ela incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.


INATIVOS/PENSIONISTAS:

A GESS será computada no cálculo dos proventos, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de seu percebimento, se, na data da aposentadoria, o servidor estiver em exercício nas unidades que ensejaram a sua atribuição.

HISTÓRICO:

Lei Complementar nº 1.157 , de 02 de dezembro de 2011 (vigência 01/07/11)

Decreto n° 57.741, 18 de janeiro de 2012 (vigência 01/07/11)

Decreto nº 58.191, de 02 de julho de 2011

Decreto nº 58.752, de 19 de dezembro de 2012 (vigência 29/06/12)

Decreto nº 58.792, de 21 de dezembro de 2012 (vigência 01/04/11)

Decreto nº 59.066, de 11 de abril de 2013