Gratificação Pro Labore - Especialistas em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas
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Tabela de conteúdo |
INSTITUIÇÃO:
Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008 (vigência 05/01/08)
APLICAÇÃO:
Aos servidores integrantes das carreiras de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas que vier a ser nomeado ou designado para exercer os cargos de provimento em comissão referidos no § 1º do artigo 15 da Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008, regidos pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, e pela Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, poderá optar pelos vencimentos do cargo de que é titular.
BASE DE CÁLCULO (Atual):
Vigência: 23/05/13
A x B
A = valor correspondente ao vencimento da Classe I, Nível 1, da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, acrescido, quando for o caso, do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte dos vencimentos;
B = Percentual.
Lei complementar Nº | Denominação do Cargo em Comissão | percentuais |
1.080, de 17/12/08 |
Coordenador | ||
Diretor Técnico III |
1.122, de 30/06/10 |
|
Coordenador da Fazenda Estadual | ||
Contador Geral da Fazenda Estadual | ||
Diretor Técnico de Departamento da Fazenda Estadual | ||
Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual | ||
Diretor Técnico de Divisão Contábil |
Lei complementar Nº | Denominação do Cargo em Comissão | percentuais |
1.080, de 17/12/08 |
Coordenador | ||
Diretor Técnico III |
|
|
Coordenador da Fazenda Estadual | ||
Contador Geral da Fazenda Estadual | ||
Diretor Técnico de Departamento da Fazenda Estadual | ||
Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual | ||
Diretor Técnico de Divisão Contábil |
OBS:
A opção somente será possível quando a nomeação ou designação se der para o exercício de atribuições relacionadas às atividades referidas abaixo:
- Aos integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas incumbe:
I - planejar, implementar e avaliar as políticas públicas;
II - formular e promover a articulação de programas e parcerias estratégicas;
III - desenvolver, negociar e avaliar os contratos de gestão;
IV - desenvolver, coordenar e avaliar a área de gestão do Estado.
- Aos integrantes da carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas incumbe:
I - formular o planejamento estratégico estadual, os planos setoriais e regionais de desenvolvimento econômico e social, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;
II - gerenciar o processo de planejamento e orçamento estadual;
III - desenvolver, acompanhar e avaliar a programação financeira do Estado, os direitos e haveres, garantias e obrigações de responsabilidade do tesouro estadual e prestar orientação técnico-normativa referente à execução orçamentária e financeira;
IV - supervisionar, coordenar, dirigir e executar trabalhos especializados sobre planejamento estratégico, gestão orçamentária, financeira e patrimonial, análise contábil, auditoria contábil e de programas, despesas de pessoal, política econômica, relações empresariais públicas e política creditícia e financeira;
V - supervisionar, coordenar e executar os trabalhos referentes à programação financeira anual e plurianual do Estado, e acompanhar e avaliar os recursos alcançados pelos gestores públicos;
VI - analisar, pesquisar e realizar perícias dos atos e fatos de administração orçamentária, financeira e patrimonial, visando promover informações gerenciais necessárias à tomada de decisões estratégicas;
VII - prestar assistência aos responsáveis pelos sistemas de planejamento e orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de controle interno, de administração de despesa de pessoal do Estado e de modernização.
Na hipótese de o substituto de unidade de coordenação ou direção técnica ser integrante da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, poderá fazer uso da opção, durante o tempo em que desempenhar a substituição, observado o disposto no § 2º do artigo 15 da Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008.
AFASTAMENTO:
O servidor que fizer uso da opção não perderá o direito à gratificação “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
VANTAGEM:
A gratificação “pro labore”, será computada para fins de décimo terceiro salário, de férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.
HISTÓRICO:
LC 1.034, de 04/01/08 (vigência 05/01/08)
LC 1.199 22/05/13 ( vigência 23/05/13)