Lei nº 9.841, de 11 de setembro de 1967
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Altera a redação do parágrafo único, do Artigo 3.º da Lei n. 7.384, de 6 de novembro de 1962
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a a seguinte lei:
Artigo 1.º - O parágrafo único do Artigo 3.º da Lei n. 7.384, de 6 de novembro de 1962, passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único - Poderão ser segurados facultativos os economistas e provisionados que, contando mais de 50 (cinquenta) anos de idade à data da promulgação desta lei, requererem, a qualquer tempo, a sua inscrição, provendo o exercício da profissão pela quitação da Contribuição Sindical, observado o seguinte:
I - nos pedidos de inscrição posteriores a 11 de outubro de 1964, as contribuições retroagirão àquela data;
II - os prazos de carência serão contados a partir de entrada, no Protocolo, do pedido de inscrição."
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de setembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Ciro de Albuquerque
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios, do Govêrno, aos 12 de setembro de 1967.
Domingos Licco - Diretor Geral, Substituto
- Publicada no DOE, aos 13 de setembro de 1962. Consulta DO.