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Gratificação por Trabalho Noturno

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Edição feita às 14h15min de 12 de abril de 2013 por Felipekarate (disc | contribs)
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Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO

Lei Complementar nº 506, de 27 de janeiro de 1987 (vigência 27/02/87)


APLICAÇÃO

Aos servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, pela prestação de serviços no período noturno.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/01/98 [(A x B) / C] x D

  • A = Retribuição mensal
  • B = 10% ou 20%
  • C = A jornada de trabalho ao que servidor estiver sujeito
  • D = Quantidade de horas/mês prestadas entre 19 horas e 5 horas

Obs.: A Gratificação por Trabalho Noturno corresponderá a acréscimo sobre o valor da hora normal de trabalho e será calculada, de acordo com o período em que for prestado o serviço, na seguinte conformidade: