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Lei Complementar nº 862, de 20 de dezembro de 1999

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Edição de 21h49min de 25 de agosto de 2011

Prorroga o prazo para a concessão da vantagem de caráter pecuniário que especifica


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2000, o prazo para a concessão da Gratificação Área Educação, instituída pela Lei Complementar nº 834, de 04 de novembro de 1997.


Artigo 2º - O disposto no artigo anterior aplica-se aos inativos.


Artigo 3º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o exercício de 2000, créditos suplementares até o limite de R$ 26.077.007,00 (vinte e seis milhões, setenta e sete mil e sete reais), mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4320, de 27 de março de 1964.


Artigo 4º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.


Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1999

MÁRIO COVAS


Teresa Roserley Neubauer da Silva

Secretária da Educação


Celino Cardoso

Secretário - Chefe da Casa Civil


Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1999.