Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001
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'''§ 2º -''' O interstício mínimo para concorrer à promoção de 3 anos de efetivo exercício no primeiro, segundo e terceiro níveis e de 4 anos no quarto e quinto níveis. | '''§ 2º -''' O interstício mínimo para concorrer à promoção de 3 anos de efetivo exercício no primeiro, segundo e terceiro níveis e de 4 anos no quarto e quinto níveis. | ||
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+ | <s>'''§ 3º -''' Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em regulamento, poderão ser beneficiados, semestralmente, com a promoção, at 10% do contingente de cada nível, existente na data de abertura do respectivo processo de promoção.</s> | ||
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+ | '''§ 3º -''' Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em regulamento, poderão ser promovidos, anualmente, até 20% (vinte por cento) do contingente de cada nível, existente na data-base do respectivo processo de promoção.” (NR) | ||
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+ | ''- Redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.060, de 23 de setembro de 2008]].'' | ||
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+ | '''§ 4º -''' Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa daquela que exerce, exceto quando: | ||
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+ | '''1.''' estiver afastado nos termos dos artigos 78, 79 e 80, da [[Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968]]; | ||
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+ | '''2.''' afastado, sem prejuízo dos vencimentos, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à sua área de atuação, pelo prazo máximo de 90 dias; | ||
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+ | 3. afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da [http://www.al.sp.gov.br/StaticFile/documentacao/cesp_completa.asp Constituição do Estado]; | ||
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+ | <s>'''4.''' for designado para função de direção ou chefia retribuída mediante "pro labore", a que se refere o artigo 10 desta lei complementar.</s> | ||
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+ | '''4 -''' designado para função de direção ou chefia caracterizada como específica da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, nos termos do artigo 10 desta lei complementar, na redação dada pelo inciso IV do artigo 1° da [[Lei Complementar n° 976, de 06 de outubro de 2005]].” (NR) | ||
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+ | ''- Redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.060, de 23 de setembro de 2008]].'' | ||
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+ | '''5 -''' nomeado para cargo em comissão, desde que no âmbito dos Estabelecimentos Penitenciários da Secretaria da Administração Penitenciária.” (NR) | ||
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+ | ''- Acrescentado pela [[Lei Complementar nº 1.060, de 23 de setembro de 2008]].'' | ||
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+ | <s>'''Artigo 10 -''' O exercício de função de direção e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe de que trata esta lei complementar, será retribuído com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre duas vezes o valor do nível VI do cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, na seguinte conformidade:</s> | ||
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+ | <td><s>DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO</s></td><td><s>PERCENTUAIS</s></td> | ||
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+ | <td><s>Diretor de Serviço</s></td><td><s>62%</s></td> | ||
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+ | <td><s>Chefe de Seção</s></td><td><s>20%</s></td> | ||
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+ | <s>'''§ 1 º -''' A designação para as funções previstas neste artigo recairá sobre integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária II a VI. | ||
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+ | '''§ 2º -''' Para o fim previsto neste artigo a identificação das funções, bem como as respectivas quantidades e unidades a que se destinam, será estabelecida em decreto, mediante proposta da Secretaria da Administração Penitenciária. | ||
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+ | '''§ 3º -''' O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, designado para o exercício das funções a que alude este artigo, não perderá o direito à gratificação "pro labore" quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, licença por adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. | ||
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+ | '''§ 4º -''' O substituto fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.</s> | ||
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+ | <s>'''Artigo 10 -''' O exercício de função de direção e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe de que trata esta lei complementar será retribuído com gratificação "pro-labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do nível de vencimento VI do cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, na seguinte conformidade:</s> | ||
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+ | <td><s>Denominação da Função</s></td><td><s>Percentuais</s></td> | ||
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+ | <td><s>Diretor de Divisão</s></td><td><s>51,52%</s></td> | ||
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+ | <tr> | ||
+ | <td><s>Diretor de Serviço</s></td><td><s>32,57%</s></td> | ||
+ | </tr> | ||
+ | <tr> | ||
+ | <td><s>Chefe de Seção</s></td><td><s>14,57%</s></td> | ||
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+ | ''- Redação dada pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 976, de 06 de outubro de 2005]].'' | ||
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+ | '''Artigo 10 -''' O exercício de função de direção e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe de que trata esta lei complementar será retribuído com gratificação ‘pro labore’, calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do nível de vencimento VI do cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, na seguinte conformidade: | ||
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+ | <table align="center" border=1> | ||
+ | <tr> | ||
+ | <td>Denominação da Função</td><td>Percentuais</td> | ||
+ | </tr> | ||
+ | <tr> | ||
+ | <td>Diretor de Divisão</td><td>36,97%</td> | ||
+ | </tr> | ||
+ | <tr> | ||
+ | <td>Diretor de Serviço</td><td>23,37%</td> | ||
+ | </tr> | ||
+ | <tr> | ||
+ | <td>Chefe de Seção</td><td>10,46%</td> | ||
+ | </table> | ||
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+ | ''- Redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.116, de 27 de maio de 2010]].'' | ||
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+ | '''§ 1º -''' A designação para as funções previstas neste artigo deverá recair em servidores que: | ||
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+ | '''1 -''' sejam integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária II a VI. | ||
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+ | '''2 -''' tenham comprovado sua freqüência e aproveitamento no curso de capacitação na área de segurança externa, ministrado pela Escolta de Administração Penitenciária. | ||
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+ | '''§ 2º -''' Para as funções de Diretor de Serviço e de Divisão exigir-se-ão, no mínimo, 3 (três) anos de experiência comprovada na área de segurança externa. | ||
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+ | '''§ 3º -''' Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, as respectivas quantidades e as unidades a que se destinam, bem como outras exigências, serão estabelecidas em decreto, mediante proposta da Secretaria da Administração Penitenciária. | ||
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+ | ''- Regulamentado pelo [[Decreto nº 50.963, de 17 de julho de 2006]].'' | ||
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+ | '''§ 4º -''' Sobre o valor da gratificação "pro-labore" de que trata este artigo, incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos. | ||
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+ | '''§ 5º -''' O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, designado para o exercício das funções a que alude este artigo, não perderá o direito à gratificação "pro-labore" quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, licença por adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. | ||
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+ | '''§ 6º -''' O substituto fará jus à gratificação "pro-labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar. | ||
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+ | ''- Redação dada pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 976, de 06 de outubro de 2005]].'' | ||
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+ | '''Artigo 11 -''' O valor da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 10 desta lei complementar será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar 644, de 26 de dezembro de 1989. | ||
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+ | <s>'''Artigo 12 -''' Fica instituída a Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância - GAEV aos ocupantes do cargo da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, calculada mediante a aplicação do percentual de 22,70% sobre o valor do nível VI.</s> | ||
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+ | <s>Artigo 12 - Fica instituída a Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância - GAEV aos ocupantes do cargo da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, calculada mediante a aplicação do percentual de 28,50% (vinte e oito inteiros e cinqüenta centésimos por cento) sobre o valor do nível de vencimento VI.</s> | ||
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+ | '''- Redação dada pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 976, de 06 de outubro de 2005]].'' | ||
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+ | '''Artigo 12 -''' Fica instituída a Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância - GAEV aos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de valor correspondente a R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais)”. (NR); | ||
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+ | ''- Redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.047, de 2 de junho de 2008]].'' | ||
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+ | '''§ 1º -''' O servidor não perderá o direito a percepção da gratificação de que trata este artigo, quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde até o limite de 45 dias, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei, licença por adoção, licença paternidade e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. | ||
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+ | '''§ 2º -''' O valor desta gratificação será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar 644, de 26 de dezembro de 1989, e no cálculo do acréscimo de 1/3 das férias, não podendo ser considerado para cálculo de quaisquer outras vantagens pecuniárias. | ||
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+ | '''§ 3º -''' Sobre o valor da Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância - GAEV, incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos. | ||
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+ | '''Artigo 13 -''' O servidor que passar à inatividade, terá a Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância - GAEV, computada no cálculo de seus proventos, na base de 1/60 para cada mês em que, no período dos 60 meses imediatamente anteriores à aposentadoria, tenha percebido a referida vantagem. | ||
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+ | '''§ 1º -''' O valor da Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância - GAEV será mantido no cálculo dos proventos de aposentadoria por invalidez, decorrente de lesão ou enfermidade adquirida em razão do exercício das atividades previstas no artigo 1º desta lei complementar. | ||
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+ | ''- Acrescentado pela [[Lei Complementar nº 1.047, de 02 de junho de 2008]].'' | ||
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+ | '''§ 2º -''' O disposto no § 1º deste artigo aplica-se no cálculo da pensão dos beneficiários do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária morto em decorrência de lesão ou enfermidade adquirida em razão do exercício de suas atividades”. | ||
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+ | ''- Acrescentado pela [[Lei Complementar nº 1.047, de 02 de junho de 2008]].'' | ||
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+ | '''Artigo 14 -''' O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária não poderá ser afastado para exercer as funções de seu cargo em unidades que não desenvolva atividades de que trata o artigo 1º desta lei complementar. | ||
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+ | '''Artigo 14-A -''' A mobilidade funcional do integrante da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária de uma unidade prisional para outra, observado o interesse público e o disposto em regulamento, será processada mediante: | ||
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+ | '''I -''' transferência a pedido; | ||
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+ | '''II -''' transferência por interesse do serviço penitenciário; | ||
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+ | '''III -''' remoção por união de cônjuges.” (NR) | ||
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+ | ''- Acrescentado pela [[Lei Complementar nº 1.060, de 23 de setembro de 2008]].'' | ||
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+ | '''Artigo 15 -''' As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente. | ||
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+ | '''Artigo 16 -''' Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. | ||
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+ | ==Disposição Transitória== | ||
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+ | '''Artigo Único -''' Durante o período de 5 anos contados da data da publicação desta lei complementar, poderá ser dispensada a exigência contida no § 1º do artigo 10 desta lei complementar. | ||
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+ | Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 2001. | ||
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+ | GERALDO ALCKMIN | ||
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+ | Nagashi Furukawa | ||
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+ | Secretário da Administração Penitenciária | ||
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+ | João Caramez | ||
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+ | Secretário-Chefe da Casa Civil | ||
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+ | Antonio Angarita | ||
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+ | Secretário do Governo e Gestão Estratégica | ||
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+ | Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de julho de 2001. | ||
+ | |||
+ | ==ANEXO== | ||
+ | |||
+ | ANEXO | ||
+ | |||
+ | a que se refere o artigo 7º da Lei Complementar 898, de 13 de julho de 2001. | ||
+ | |||
+ | AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA | ||
+ | |||
+ | Níveis de Vencimentos | ||
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+ | '''I 154,00 | ||
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+ | II 184,80 | ||
+ | |||
+ | III 221,76 | ||
+ | |||
+ | IV 266,11 | ||
+ | |||
+ | V 319,33 | ||
+ | |||
+ | VI 583,20''' | ||
+ | |||
+ | ''(Expresso em R$)'' | ||
+ | |||
+ | |||
+ | [[Categoria:Lei Complementar]] | ||
+ | [[Categoria:Lei Complementar 2001]] | ||
+ | [[Categoria:Lei Complementar SAP]] | ||
+ | [[Categoria:2001]] |
Edição de 16h35min de 15 de julho de 2011
Institui no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária a classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituída, no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, a classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, composta por 6 níveis de vencimentos, identificados por algarismos romanos de I a VI, para o desempenho de atividades de escolta e custódia de presos, em movimentações externas, e a guarda das unidades prisionais, visando evitar fuga ou arrebatamento de presos.
§ 1º - As atribuições de escolta e custódia envolvem as ações de vigilância do preso durante o período de tempo no qual se fizer necessário sua movimentação externa ou a sua permanência em local diverso da unidade prisional.
§ 2º - As atribuições de guarda envolvem as ações de vigilância da unidade prisional nas muralhas e guaritas que compõem as suas edificações.
§ 3º - O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, quando no exercício de suas atividades, fica autorizado a portar arma de fogo, obedecidos os procedimentos e requisitos da legislação que disciplina a matéria.
- Regulamentado pelo Decreto nº 47.592, de 17 de janeiro de 2003.
Artigo 2º - Ficam criados, na Tabela III (SQC-III) do Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, 4.000 cargos de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária.
Artigo 3º - Os cargos de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária ficam incluídos na Jornada Completa de Trabalho, a que se refere o inciso I do artigo 70 da Lei Complementar 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 3º - Os cargos de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária ficam incluídos no Regime Especial do Trabalho Policial, a que se refere o artigo 44 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979.
- Redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 976, de 06 de outubro de 2005.
Artigo 4º - O provimento dos cargos de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária far-se-á sempre no nível de vencimentos I, mediante nomeação em caráter de estágio probatório, precedida de concurso público, realizado em 4 fases eliminatórias e sucessivas, a saber:
I - provas, ou provas e títulos;
II - prova de aptidão psicológica;
III - prova de condicionamento físico;
IV - comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada.
Parágrafo único - Em cada fase do concurso, serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho das atribuições do cargo.
Artigo 5º - Além do atendimento a outros requisitos a serem estabelecidos em instruções especiais que regerão o concurso público, exigir-se-á do candidato:
I - certificado de ensino médio ou equivalente;
II - idade compreendida entre 18 e 40 anos, até a data do encerramento das inscrições;
III - estatura mínima, descalço e descoberto, de 1,65m;
IV - estar em dia com as obrigações eleitorais e no pleno exercício dos direitos políticos;
V - idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada.
Artigo 6º - Durante o estágio probatório, que compreende o período de 1.095 dias de efetivo exercício, o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária será submetido a curso de formação técnico-profissional e terá verificado o preenchimento dos seguintes requisitos:
I - aprovação no curso de formação técnico-profissional;
II - idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada;
III - adequação física e mental, além de capacidade para o exercício do cargo;
IV - compatibilidade da conduta profissional com o exercício do cargo;
V - aptidão, disciplina, assiduidade, dedicação ao serviço, eficiência e responsabilidade.
§ 1º - A apuração da conduta de que trata o inciso II abrangerá também o tempo anterior à nomeação.
§ 2º - O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, aprovado no curso de formação técnico-profissional, que tiver preenchido os requisitos dos incisos II a V deste artigo, cumprido o período de estágio probatório, será enquadrado no nível de vencimentos II.
§ 3º - Somente será computado como tempo de efetivo exercício, para fins de estágio probatório, os dias efetivamente trabalhados e os de descanso deles decorrentes, os dias de trânsito, de férias, e os dias de freqüência ao curso de formação técnico-profissional, ou outros cursos específicos para a classe.
§ 4º - Durante o período de estágio probatório, será exonerado, a qualquer tempo, o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que não atender os requisitos dos incisos I a V deste artigo.
§ 5º - O ato de exoneração do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que não obtiver aproveitamento e freqüência no curso de formação técnico-profissional será de competência do Secretário da Administração Penitenciária.
§ 5º - O ato de exoneração do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que não preencher os requisitos de que tratam os incisos I a V deste artigo será de competência do Secretário da Administração Penitenciária.
- Redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 976, de 06 de outubro de 2005.
§ 6º - No decorrer do estágio probatório, o integrante da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária será submetido a avaliações periódicas, destinadas a aferir seu desempenho, de acordo com procedimentos a serem definidos em resolução a ser expedida pelo Secretário da Administração Penitenciária.
- Resolução SAP nº 008, de 26 de janeiro de 2004.
Artigo 7º - A retribuição pecuniária do servidor integrante da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária compreende vencimento, cujos valores são os fixados no Anexo que faz parte integrante desta lei complementar, bem como as vantagens pecuniárias a seguir enumeradas:
I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% por qüinqüênio de serviço sobre o valor do vencimento, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
II - sexta-parte;
III - salário-família e salário-esposa;
IV - décimo terceiro salário;
V - ajuda de custo;
VI - diárias;
VII - outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive gratificações.
Artigo 7º - A retribuição pecuniária do servidor integrante da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária compreende vencimento, cujos valores são os fixados no Anexo que faz parte integrante desta lei complementar, bem como as vantagens pecuniárias a seguir enumeradas:
I - gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, previsto no artigo 3º desta lei complementar, calculado à razão de 100% (cem por cento) do respectivo valor do vencimento;
II - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor do vencimento, acrescido da vantagem pecuniária prevista no inciso I, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
III - sexta-parte;
IV - salário-família e salário-esposa;
V - décimo terceiro salário;
VI - ajuda de custo;
VII - diárias;
VIII - outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive gratificações.(NR)
- Redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 976, de 06 de outubro de 2005.
Artigo 8º - A elevação do servidor integrante da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, enquadrado no nível de vencimento II e subseqüentes, para o nível imediatamente superior, dar-se-á por promoção por antigüidade e merecimento, a ser realizada alternadamente e por semestre.
Artigo 8º - A elevação do servidor integrante da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária enquadrado no nível de vencimentos II e subseqüentes para o nível imediatamente superior processar-se-á por meio de promoção a ser realizada anualmente, adotados, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento. (NR)
- Redação dada pela Lei Complementar nº 1.060, de 23 de setembro de 2008.
Artigo 9º - A promoção por antigüidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício no nível e a promoção por merecimento, mediante a avaliação do trabalho e de títulos, na forma a ser estabelecida em regulamento.
- Consultar Decreto nº 53.994, de 6 de fevereiro de 2009.
§ 1º - Não poderá concorrer à promoção por antigüidade e por merecimento o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que tenha sofrido nos 24 meses anteriores ao evento, penas disciplinares de repreensão, suspensão e multa.
§ 2º - O interstício mínimo para concorrer à promoção de 3 anos de efetivo exercício no primeiro, segundo e terceiro níveis e de 4 anos no quarto e quinto níveis.
§ 3º - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em regulamento, poderão ser beneficiados, semestralmente, com a promoção, at 10% do contingente de cada nível, existente na data de abertura do respectivo processo de promoção.
§ 3º - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em regulamento, poderão ser promovidos, anualmente, até 20% (vinte por cento) do contingente de cada nível, existente na data-base do respectivo processo de promoção.” (NR)
- Redação dada pela Lei Complementar nº 1.060, de 23 de setembro de 2008.
§ 4º - Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa daquela que exerce, exceto quando:
1. estiver afastado nos termos dos artigos 78, 79 e 80, da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968;
2. afastado, sem prejuízo dos vencimentos, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à sua área de atuação, pelo prazo máximo de 90 dias;
3. afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;
4. for designado para função de direção ou chefia retribuída mediante "pro labore", a que se refere o artigo 10 desta lei complementar.
4 - designado para função de direção ou chefia caracterizada como específica da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, nos termos do artigo 10 desta lei complementar, na redação dada pelo inciso IV do artigo 1° da Lei Complementar n° 976, de 06 de outubro de 2005.” (NR)
- Redação dada pela Lei Complementar nº 1.060, de 23 de setembro de 2008.
5 - nomeado para cargo em comissão, desde que no âmbito dos Estabelecimentos Penitenciários da Secretaria da Administração Penitenciária.” (NR)
- Acrescentado pela Lei Complementar nº 1.060, de 23 de setembro de 2008.
Artigo 10 - O exercício de função de direção e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe de que trata esta lei complementar, será retribuído com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre duas vezes o valor do nível VI do cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, na seguinte conformidade:
§ 1 º - A designação para as funções previstas neste artigo recairá sobre integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária II a VI.
§ 2º - Para o fim previsto neste artigo a identificação das funções, bem como as respectivas quantidades e unidades a que se destinam, será estabelecida em decreto, mediante proposta da Secretaria da Administração Penitenciária.
§ 3º - O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, designado para o exercício das funções a que alude este artigo, não perderá o direito à gratificação "pro labore" quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, licença por adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 4º - O substituto fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.
Artigo 10 - O exercício de função de direção e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe de que trata esta lei complementar será retribuído com gratificação "pro-labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do nível de vencimento VI do cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, na seguinte conformidade:
- Redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 976, de 06 de outubro de 2005.
Artigo 10 - O exercício de função de direção e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe de que trata esta lei complementar será retribuído com gratificação ‘pro labore’, calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do nível de vencimento VI do cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, na seguinte conformidade:
Denominação da Função | Percentuais |
Diretor de Divisão | 36,97% |
Diretor de Serviço | 23,37% |
Chefe de Seção | 10,46% |
- Redação dada pela Lei Complementar nº 1.116, de 27 de maio de 2010.
§ 1º - A designação para as funções previstas neste artigo deverá recair em servidores que:
1 - sejam integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária II a VI.
2 - tenham comprovado sua freqüência e aproveitamento no curso de capacitação na área de segurança externa, ministrado pela Escolta de Administração Penitenciária.
§ 2º - Para as funções de Diretor de Serviço e de Divisão exigir-se-ão, no mínimo, 3 (três) anos de experiência comprovada na área de segurança externa.
§ 3º - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, as respectivas quantidades e as unidades a que se destinam, bem como outras exigências, serão estabelecidas em decreto, mediante proposta da Secretaria da Administração Penitenciária.
- Regulamentado pelo Decreto nº 50.963, de 17 de julho de 2006.
§ 4º - Sobre o valor da gratificação "pro-labore" de que trata este artigo, incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos.
§ 5º - O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, designado para o exercício das funções a que alude este artigo, não perderá o direito à gratificação "pro-labore" quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, licença por adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 6º - O substituto fará jus à gratificação "pro-labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.
- Redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 976, de 06 de outubro de 2005.
Artigo 11 - O valor da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 10 desta lei complementar será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar 644, de 26 de dezembro de 1989.
Artigo 12 - Fica instituída a Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância - GAEV aos ocupantes do cargo da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, calculada mediante a aplicação do percentual de 22,70% sobre o valor do nível VI.
Artigo 12 - Fica instituída a Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância - GAEV aos ocupantes do cargo da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, calculada mediante a aplicação do percentual de 28,50% (vinte e oito inteiros e cinqüenta centésimos por cento) sobre o valor do nível de vencimento VI.
'- Redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 976, de 06 de outubro de 2005.
Artigo 12 - Fica instituída a Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância - GAEV aos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de valor correspondente a R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais)”. (NR);
- Redação dada pela Lei Complementar nº 1.047, de 2 de junho de 2008.
§ 1º - O servidor não perderá o direito a percepção da gratificação de que trata este artigo, quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde até o limite de 45 dias, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei, licença por adoção, licença paternidade e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 2º - O valor desta gratificação será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar 644, de 26 de dezembro de 1989, e no cálculo do acréscimo de 1/3 das férias, não podendo ser considerado para cálculo de quaisquer outras vantagens pecuniárias.
§ 3º - Sobre o valor da Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância - GAEV, incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.
Artigo 13 - O servidor que passar à inatividade, terá a Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância - GAEV, computada no cálculo de seus proventos, na base de 1/60 para cada mês em que, no período dos 60 meses imediatamente anteriores à aposentadoria, tenha percebido a referida vantagem.
§ 1º - O valor da Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância - GAEV será mantido no cálculo dos proventos de aposentadoria por invalidez, decorrente de lesão ou enfermidade adquirida em razão do exercício das atividades previstas no artigo 1º desta lei complementar.
- Acrescentado pela Lei Complementar nº 1.047, de 02 de junho de 2008.
§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo aplica-se no cálculo da pensão dos beneficiários do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária morto em decorrência de lesão ou enfermidade adquirida em razão do exercício de suas atividades”.
- Acrescentado pela Lei Complementar nº 1.047, de 02 de junho de 2008.
Artigo 14 - O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária não poderá ser afastado para exercer as funções de seu cargo em unidades que não desenvolva atividades de que trata o artigo 1º desta lei complementar.
Artigo 14-A - A mobilidade funcional do integrante da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária de uma unidade prisional para outra, observado o interesse público e o disposto em regulamento, será processada mediante:
I - transferência a pedido;
II - transferência por interesse do serviço penitenciário;
III - remoção por união de cônjuges.” (NR)
- Acrescentado pela Lei Complementar nº 1.060, de 23 de setembro de 2008.
Artigo 15 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 16 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Disposição Transitória
Artigo Único - Durante o período de 5 anos contados da data da publicação desta lei complementar, poderá ser dispensada a exigência contida no § 1º do artigo 10 desta lei complementar.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 2001.
GERALDO ALCKMIN
Nagashi Furukawa
Secretário da Administração Penitenciária
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de julho de 2001.
ANEXO
ANEXO
a que se refere o artigo 7º da Lei Complementar 898, de 13 de julho de 2001.
AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA
Níveis de Vencimentos
I 154,00
II 184,80
III 221,76
IV 266,11
V 319,33
VI 583,20
(Expresso em R$)