Gratificação Pro Labore - Pesquisador Científico
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Edição de 18h45min de 7 de julho de 2011
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LEI DE CRIAÇÃO
Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975 (vigência 19/11/75)
APLICAÇÃO
Aos servidores integrantes da classe de Pesquisador Científico pelas funções de encarregatura, chefia, assistência, direção e coordenação das unidades dos Institutos de Pesquisa, que venham a ser caracterizadas como específicas da classe.
BASE DE CÁLCULO (Atual)
Vigência: 01/10/08 A x B
- A = Valor da Referência do cargo de PQC – VI (R$ 6.400,00)
- B = Percentual relativo à função
AFASTAMENTO
O Pesquisador Científico, não perderá o direito à gratificação "pró-labore", quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
O substituto, nos casos de afastamento, fará jus à gratificação "pró-labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.
HISTÓRICO
- Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975 (vigência 19/11/75)
- Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993 (vigência 01/03/93)
- Lei Complementar nº 764, de 25 de novembro de 1994 (vigência 26/11/94)
- Lei Complementar nº 821, de 16 de dezembro de 1996 (vigência 01/11/96)
- Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 (vigência 01/10/08)