Abono complementar - Magistério
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será aplicado aos docentes para que o somatório do valor da Faixa e Nível e do complemento de piso, proporcionalmente, à jornada de trabalho, atinja os valores a seguir discriminados: | será aplicado aos docentes para que o somatório do valor da Faixa e Nível e do complemento de piso, proporcionalmente, à jornada de trabalho, atinja os valores a seguir discriminados: |
Edição de 16h04min de 21 de outubro de 2024
Tabela de conteúdo |
Aplicação
Ao servidor da Secretaria da Educação, integrante de classe docente do Quadro do Magistério, a que se refere o inciso XVIII do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018, quando o valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, e corresponderá à sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do servidor.
Base de Cálculo (Atual)
Vigência: 01/01/2024
será aplicado aos docentes para que o somatório do valor da Faixa e Nível e do complemento de piso, proporcionalmente, à jornada de trabalho, atinja os valores a seguir discriminados:
ABONO COMPLEMENTAR | JORNADA |
R$ 4.580,57 | Integral de Trabalho Docente |
R$ 3.435,42 | Básica de Trabalho Docente |
R$ 2.748,34 | Inicial de Trabalho Docente |
R$ 1.374,17 | Reduzida de Trabalho Docente |
Farão jus ao abono complementar, os docentes que se encontrem enquadrados nas seguintes situações funcionais:
I - Professor Educação Básica I - Jornada Completa de Trabalho Docente:
FAIXA | NÍVEL |
1 | I a VIII |
2 | I a VIII |
3 | I a VIII |
4 | I a VI |
5 | I a IV |
6 | I a II |
II - Professor Educação Básica II - Jornada Completa de Trabalho Docente:
FAIXA | NÍVEL |
1 | I a VIII |
2 | I a VII |
3 | I a V |
4 | I a III |
5 | I |
III - Professor II - Jornada Básica de Trabalho Docente:
FAIXA | NÍVEL |
1 | I a VIII |
2 | I a VIII |
3 | I a VIII |
4 | I a VIII |
5 | I a VIII |
6 | I a VII |
7 | I a V |
8 | I a III |
- O valor mínimo da aula será de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor do piso fixado para a Jornada Integral de Trabalho Docente.
- O valor do abono complementar não será considerado para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo do terço de férias.
- Sobre o valor do abono complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
O disposto no Decreto nº 67.582, de 17 de março de 2023, aplica-se:
I - aos ocupantes de função-atividade, bem como aos contratados, na correspondência das cargas horárias que efetivamente venham a cumprir;
II - aos inativos e pensionistas com reajustes fixados pela paridade de remuneração.