Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999
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- | '''Artigo 1º -''' Fica vedada a conversão em pecúnia de períodos de [[licença-prêmio]]. | + | <s>'''Artigo 1º -''' Fica vedada a conversão em pecúnia de períodos de [[licença-prêmio]].</s> |
+ | "'''Artigo 1º''' - Fica vedada a conversão em pecúnia de períodos de licença -prêmio, nos termos desta lei." (NR) | ||
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+ | (Redação dada pelo inciso I, do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 989, de 17 de janeiro de 2006]]). | ||
'''Artigo 2º -''' As autoridades competentes adotarão as medidas administrativas cabíveis para que, necessária e obrigatoriamente, o servidor usufrua a licença-prêmio a que tenha direito, no prazo fixado em lei. | '''Artigo 2º -''' As autoridades competentes adotarão as medidas administrativas cabíveis para que, necessária e obrigatoriamente, o servidor usufrua a licença-prêmio a que tenha direito, no prazo fixado em lei. | ||
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'''Artigo 4º -''' O disposto nos artigos 1º e 2º desta lei complementar aplica-se: | '''Artigo 4º -''' O disposto nos artigos 1º e 2º desta lei complementar aplica-se: | ||
- | '''I -''' aos servidores públicos da Administração direta, aos militares e, quando submetidos ao regime estatutário, aos servidores das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público; | + | <s>'''I -''' aos servidores públicos da Administração direta, aos militares e, quando submetidos ao regime estatutário, aos servidores das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;</s> |
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+ | '''I''' - aos servidores públicos da administração direta, ressalvado o disposto no artigo 4ºA e, quando submetidos ao regime estatutário, aos servidores das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;" (NR) | ||
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+ | (Redação alterada pelo inciso II, do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 989, de 17 de janeiro de 2006]]). | ||
'''II -''' aos membros e aos servidores do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, bem como aos servidores do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa. | '''II -''' aos membros e aos servidores do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, bem como aos servidores do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa. | ||
+ | "'''Artigo 4ºA''' - O Poder Executivo poderá converter, anualmente, em pecúnia, mediante requerimento, uma parcela de 30 (trinta) dias equivalente aos vencimentos mensais do benefício da licença -prêmio aos integrantes das carreiras da Polícia Civil, da Superintendência Técnico Científica e da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em efetivo exercício, que a ele tiverem direito. | ||
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+ | '''§ 1º''' - Os meses restantes do período considerado, somente poderão ser fruídos em ano diverso daquele em que o beneficiário recebeu em dinheiro, até o prazo previsto no artigo 213, da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]]. | ||
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+ | '''§ 2º''' - O policial que optar pela conversão em pecúnia prevista neste artigo, encaminhará ao órgão gerenciador de pessoal, requerimento devidamente instruído com a publicação que lhe concedeu o benefício e com a indicação de que não fruiu a parcela de licença -prêmio no ano considerado." (NR) | ||
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+ | (Incluído pelo inciso III, do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 989, de 17 de janeiro de 2006]]). | ||
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+ | "'''Artigo 4ºB''' - O pagamento de que trata o artigo 4ºA será autorizado pelo Governador do Estado, mediante Decreto, identificando o período de vigência e tomando por base a necessidade do serviço policial e a disponibilidade do Tesouro." (NR) | ||
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+ | (Incluído pelo inciso IV, do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 989, de 17 de janeiro de 2006]]). | ||
'''Artigo 5º -''' Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação. | '''Artigo 5º -''' Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação. |
Edição de 12h59min de 3 de agosto de 2015
Dispõe sobre o gozo de licença-prêmio no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta e de outros Poderes do Estado e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica vedada a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio.
"Artigo 1º - Fica vedada a conversão em pecúnia de períodos de licença -prêmio, nos termos desta lei." (NR)
(Redação dada pelo inciso I, do artigo 1º da Lei Complementar nº 989, de 17 de janeiro de 2006).
Artigo 2º - As autoridades competentes adotarão as medidas administrativas cabíveis para que, necessária e obrigatoriamente, o servidor usufrua a licença-prêmio a que tenha direito, no prazo fixado em lei.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 3º - O artigo 213 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 213 - A licença-prêmio deverá ser usufruída no prazo de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses, a contar do término do período aquisitivo.
“§ 1º - A requerimento do funcionário, a licença poderá ser gozada em parcelas não inferiores a 30 (trinta) dias.
“§ 2º - Caberá à autoridade competente para conceder a licença, autorizar o seu gozo, respeitada a regra contida no "caput" deste artigo."
Artigo 4º - O disposto nos artigos 1º e 2º desta lei complementar aplica-se:
I - aos servidores públicos da Administração direta, aos militares e, quando submetidos ao regime estatutário, aos servidores das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
I - aos servidores públicos da administração direta, ressalvado o disposto no artigo 4ºA e, quando submetidos ao regime estatutário, aos servidores das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;" (NR)
(Redação alterada pelo inciso II, do artigo 1º da Lei Complementar nº 989, de 17 de janeiro de 2006).
II - aos membros e aos servidores do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, bem como aos servidores do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa.
"Artigo 4ºA - O Poder Executivo poderá converter, anualmente, em pecúnia, mediante requerimento, uma parcela de 30 (trinta) dias equivalente aos vencimentos mensais do benefício da licença -prêmio aos integrantes das carreiras da Polícia Civil, da Superintendência Técnico Científica e da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em efetivo exercício, que a ele tiverem direito.
§ 1º - Os meses restantes do período considerado, somente poderão ser fruídos em ano diverso daquele em que o beneficiário recebeu em dinheiro, até o prazo previsto no artigo 213, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§ 2º - O policial que optar pela conversão em pecúnia prevista neste artigo, encaminhará ao órgão gerenciador de pessoal, requerimento devidamente instruído com a publicação que lhe concedeu o benefício e com a indicação de que não fruiu a parcela de licença -prêmio no ano considerado." (NR)
(Incluído pelo inciso III, do artigo 1º da Lei Complementar nº 989, de 17 de janeiro de 2006).
"Artigo 4ºB - O pagamento de que trata o artigo 4ºA será autorizado pelo Governador do Estado, mediante Decreto, identificando o período de vigência e tomando por base a necessidade do serviço policial e a disponibilidade do Tesouro." (NR)
(Incluído pelo inciso IV, do artigo 1º da Lei Complementar nº 989, de 17 de janeiro de 2006).
Artigo 5º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único - Vetado.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de maio de 1999.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Celino Cardoso
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de maio de 1999.
- Publicado no DO de 21 de maio de 1999 Consutlar DOE