Resolução SF nº 08, de 30 de janeiro de 2015
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ao servidor, de cada avaliação realizada, em até 05 (cinco) dias | ao servidor, de cada avaliação realizada, em até 05 (cinco) dias | ||
após o término de cada período avaliatório. | após o término de cada período avaliatório. | ||
+ | |||
+ | § 4º - Na ausência do titular por motivo de férias, licenças e | ||
+ | afastamentos, a incumbência da avaliação e da validação deverá | ||
+ | ser delegada ao substituto legal, desde que este não esteja em | ||
+ | estágio probatório. | ||
+ | § 5º - O superior imediato poderá, com prévia anuência do | ||
+ | Coordenador da Administração Tributária, delegar a atividade de | ||
+ | avaliação, desde que o avaliador delegado seja outro servidor | ||
+ | efetivo, que não se encontre em estágio probatório e esteja | ||
+ | encarregado das funções de chefia, inspeção ou supervisão das | ||
+ | atividades executadas pelo servidor em avaliação. | ||
+ | § 6º - O avaliado e o superior mediato deverão validar a | ||
+ | avaliação, dentro dos prazos a serem estabelecidos pelo DRH. | ||
+ | § 7º - Havendo discordância sobre o resultado da avaliação, | ||
+ | o servidor em estágio probatório poderá se manifestar na conformidade | ||
+ | do artigo 8º desta resolução. | ||
+ | § 8º - Os superiores imediatos e mediatos que estiverem | ||
+ | em período de estágio probatório não poderão avaliar os | ||
+ | seus subordinados, ficando a responsabilidade delegada aos | ||
+ | responsáveis pelas unidades hierarquicamente superiores à de | ||
+ | exercício do avaliado. | ||
+ | § 9º - As avaliações serão impressas uma única vez, após o | ||
+ | último ciclo, devendo o superior imediato coletar a assinatura | ||
+ | de todos os envolvidos, encaminhando-as ao DRH, conforme | ||
+ | cronograma estabelecido. | ||
+ | Artigo 7º - O período de estágio probatório será acompanhado | ||
+ | por Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, | ||
+ | constituída para esse fim, em conjunto com o DRH e pelos | ||
+ | superiores imediato e mediato do Agente Fiscal de Rendas, | ||
+ | que deverão: | ||
+ | I - propiciar condições para sua adaptação ao ambiente | ||
+ | de trabalho; | ||
+ | II - orientá-lo, no que couber, no desempenho de suas | ||
+ | atribuições, verificando o seu grau de ajustamento ao cargo e | ||
+ | a necessidade de ser submetido a programa de treinamento. | ||
+ | § 1º - O superior imediato, a qualquer momento, independentemente | ||
+ | da fase da avaliação, deverá registrar no Formulário | ||
+ | de Ocorrência, a que se refere o Anexo V desta resolução, todo | ||
+ | evento que julgar relevante para confirmação ou exoneração do | ||
+ | servidor no cargo. | ||
+ | § 2º - O Formulário de Ocorrência deverá ser validado, pelo | ||
+ | superior mediato e pelo avaliado, dentro dos prazos a serem | ||
+ | estabelecidos pelo DRH. | ||
+ | § 3º - As faltas passíveis de sanção administrativa disciplinar | ||
+ | deverão ser anotadas, por meio do Formulário de Ocorrência, | ||
+ | pelo superior imediato, sem prejuízo das demais medidas legais | ||
+ | cabíveis. | ||
+ | Artigo 8º - Caso o servidor não concorde com os conceitos | ||
+ | atribuídos na sua avaliação, ou com relato realizado no Formulário | ||
+ | de Ocorrência, poderá interpor recurso por meio do Formulário | ||
+ | de Recurso, a que se refere o Anexo III desta resolução. | ||
+ | Artigo 9º - A análise do recurso caberá à Comissão Especial | ||
+ | de Avaliação de Desempenho, que se manifestará, conclusivamente, | ||
+ | nos termos do Anexo IV desta resolução, observando-se | ||
+ | os seguintes prazos e procedimentos: | ||
+ | I - o recurso deverá ser interposto pelo servidor conforme | ||
+ | o disposto no artigo 8º desta resolução, no prazo de 05 (cinco) | ||
+ | dias, contados da validação da avaliação ou do formulário; | ||
+ | II - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho | ||
+ | deliberará, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento | ||
+ | do recurso, acerca das razões expostas, podendo remetê-lo ao | ||
+ | superior imediato para informações adicionais; | ||
+ | III - o superior imediato manifestar-se-á no recurso, no prazo | ||
+ | de 05 (cinco) dias, devendo motivadamente justificar a alteração | ||
+ | ou a manutenção da avaliação ou do relato de ocorrência, | ||
+ | devolvendo-o para a Comissão; | ||
+ | IV - a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho apresentará, | ||
+ | no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento dos | ||
+ | autos, relatório conclusivo quanto à retificação ou à ratificação | ||
+ | dos conceitos atribuídos ao servidor ou quanto à ocorrência | ||
+ | relatada, remetendo-o ao DRH, para as providências que se | ||
+ | fizerem necessárias. | ||
+ | V - Do relato conclusivo da Comissão Especial de Avaliação | ||
+ | de Desempenho caberá pedido de reconsideração, à própria | ||
+ | Comissão, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da | ||
+ | decisão. | ||
+ | Parágrafo único - Caberá ao DRH dar ciência aos envolvidos | ||
+ | do resultado do recurso. | ||
+ | Artigo 10 - O Agente Fiscal de Rendas poderá ser exonerado, | ||
+ | com base no interesse do serviço público, durante o | ||
+ | estágio probatório e antes de decorridos os 30 (trinta) meses a | ||
+ | que se refere o § 1º do artigo 4º desta resolução, nas seguintes | ||
+ | situações: | ||
+ | I - inassiduidade; | ||
+ | II - ineficiência; | ||
+ | III - indisciplina; | ||
+ | IV - insubordinação; | ||
+ | V - inaptidão comprovada; | ||
+ | VI - falta de dedicação ao serviço; | ||
+ | VII - falta de responsabilidade; | ||
+ | VIII - má conduta. | ||
+ | § 1º - Ocorrendo qualquer das situações previstas neste | ||
+ | artigo, independentemente dos conceitos e competências atribu- | ||
+ | ídos na avaliação prevista no §2º do artigo 4º desta resolução, | ||
+ | o superior imediato do Agente Fiscal de Rendas em estágio | ||
+ | probatório, com o conhecimento do superior mediato, deverá | ||
+ | relatar a ocorrência ao DRH, em representação específica, sem | ||
+ | prejuízo de outras medidas cabíveis. | ||
+ | § 2º - O DRH deverá, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados | ||
+ | da data do recebimento da representação, cientificar o | ||
+ | servidor para apresentar defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) | ||
+ | dias, contados do recebimento da notificação. | ||
+ | § 3º - Findo o prazo de defesa, a Comissão Especial de | ||
+ | Avaliação de Desempenho deliberará, em 05 (cinco) dias, acerca | ||
+ | da continuidade do procedimento, especificando as provas que | ||
+ | devam ser produzidas. | ||
+ | 1 - A Comissão indeferirá a produção de provas manifestamente | ||
+ | protelatórias ou impertinentes ou desnecessárias para o | ||
+ | esclarecimento dos fatos, fundamentando a decisão. | ||
+ | 2 - As diligências que se fizerem necessárias, deverão ser | ||
+ | determinadas pela Comissão e realizadas dentro do prazo | ||
+ | máximo de 10 (dez) dias. | ||
+ | § 4º - Encerrados os atos concernentes à prova, a Comissão | ||
+ | Especial de Avaliação de Desempenho decidirá acerca da imputação | ||
+ | realizada ao servidor, no prazo de 10 (dez) dias. | ||
+ | § 5º Na hipótese de confirmada a imputação, o Agente | ||
+ | Fiscal de Rendas em estágio probatório será cientificado pela | ||
+ | Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, que abrirá o | ||
+ | prazo de 10 (dez) dias para apresentação, por escrito, de sua | ||
+ | defesa, pessoalmente ou por intermédio de representante comprovadamente | ||
+ | constituído. | ||
+ | § 6º - Apresentada a defesa, a Comissão Especial de Avaliação | ||
+ | de Desempenho, no prazo de 15 (quinze) dias, elaborará | ||
+ | relatório circunstanciado, com a exposição do interesse público | ||
+ | que fundamentada a proposta de exoneração do Agente Fiscal | ||
+ | de Rendas em estágio probatório ou improcedência da representação | ||
+ | específica a que alude o §1º deste artigo. | ||
+ | § 7º - Para embasar o relatório circunstanciado, a Comissão | ||
+ | Especial de Avaliação de Desempenho poderá utilizar, fundamentadamente, | ||
+ | como subsídio as informações obtidas nos | ||
+ | procedimentos administrativos disciplinares. | ||
+ | § 8º - O relatório produzido pela Comissão Especial de | ||
+ | Avaliação de Desempenho será encaminhado, com prévio | ||
+ | trânsito pela Coordenadoria em que o Agente Fiscal de Rendas | ||
+ | tem exercício, ao Secretário da Fazenda para decisão final sobre | ||
+ | a proposta. | ||
+ | § 9º - Da decisão do Secretário da Fazenda pela exoneração | ||
+ | do Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório por motivo | ||
+ | de interesse público caberá pedido de reconsideração, à própria | ||
+ | autoridade, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência | ||
+ | da decisão. | ||
+ | Artigo 11 - O superior imediato, ao constatar que o Agente | ||
+ | Fiscal de Rendas em estágio probatório não possui perfil para | ||
+ | executar as atividades que lhe foram atribuídas, poderá solicitar | ||
+ | à autoridade superior que sejam designadas outras atividades | ||
+ | ao avaliado, no âmbito da área onde se encontra em exercício, | ||
+ | ou naquela de classificação, ou em outra unidade, a critério | ||
+ | da Administração Fazendária, ressalvadas eventuais restrições | ||
+ | previstas em edital de abertura de inscrição para provimento de | ||
+ | cargos de Agente Fiscal de Rendas. | ||
+ | § 1º - O superior imediato deverá comunicar ao DRH a | ||
+ | ocorrência prevista no “caput” deste artigo, no Formulário de | ||
+ | Ocorrência, a que se refere o Anexo V desta resolução, para fins | ||
+ | de registro no processo de avaliação. | ||
+ | § 2º - A atribuição de outras atividades, no âmbito da área | ||
+ | onde o servidor se encontra classificado, ou em outra unidade | ||
+ | indicada a critério da Administração Fazendária, poderá ser | ||
+ | efetuada uma única vez. | ||
+ | § 3º - Caso o servidor avaliado mude de unidade de | ||
+ | exercício, o superior imediato da unidade anterior deverá, obrigatoriamente, | ||
+ | preencher Formulário de Ocorrência, relatando o | ||
+ | desempenho do servidor no período avaliatório vigente até o | ||
+ | último dia de permanência na unidade. | ||
+ | § 4º - Para fins de avaliação, o superior imediato que receber | ||
+ | o servidor em estágio probatório, durante um período avaliató- | ||
+ | rio, deverá considerar o Formulário de Ocorrência preenchido | ||
+ | pelo superior imediato da unidade de exercício anterior. | ||
+ | Artigo 12 - Para a confirmação no cargo, o servidor deverá | ||
+ | obter na avaliação prevista no artigo 4º, para as competências | ||
+ | listadas no Anexo I, ambos desta resolução, os seguintes conceitos, | ||
+ | nos respectivos ciclos semestrais de avaliação: | ||
+ | I - no primeiro e no segundo ciclo de avaliação, no mínimo | ||
+ | 75% de conceitos “atende as expectativas” ou “frequentemente | ||
+ | supera” e no máximo 03 (três) conceitos “abaixo das expectativas” | ||
+ | ou “não atende às expectativas”; | ||
+ | II - nos demais ciclos de avaliação, no mínimo 75% de conceitos | ||
+ | “atende às expectativas” ou “frequentemente supera” e | ||
+ | nenhum conceito “abaixo das expectativas” ou “não atende às | ||
+ | expectativas”. | ||
+ | § 1º - Decorridos 30 (trinta) meses do início do período de | ||
+ | estágio probatório, o DRH deverá consolidar o resultado dos | ||
+ | ciclos de avaliação e encaminhá-lo, no prazo de 20 (vinte) dias, | ||
+ | para a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho. | ||
+ | § 2º - Consolidada a avaliação, a Comissão Especial de | ||
+ | Avaliação de Desempenho, no prazo de 10 (dez) dias, elaborará | ||
+ | relatório circunstanciado com proposta fundamentada de | ||
+ | confirmação no cargo, à Coordenadoria em que o Agente Fiscal | ||
+ | de Rendas tem exercício, desde que, na avaliação realizada, o | ||
+ | servidor tenha obtido os conceitos estabelecidos nos termos | ||
+ | deste artigo. | ||
+ | § 3º - A Coordenadoria em que o Agente Fiscal de Rendas | ||
+ | tem exercício encaminhará a proposta de confirmação no cargo | ||
+ | ao Secretário da Fazenda para decisão final. | ||
+ | Artigo 13 - Ao final de cada ciclo de avaliação, o DRH, ao | ||
+ | constatar que o Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório | ||
+ | não obteve os conceitos mínimos ou ultrapassou os limites | ||
+ | máximos previstos no artigo 12 desta resolução: | ||
+ | I - em qualquer ciclo de avaliação previsto nos incisos I e II | ||
+ | do artigo 12, deverá comunicar o fato, por escrito, à Comissão | ||
+ | Especial de Avaliação de Desempenho, antes do término do | ||
+ | ciclo de avaliação subsequente e, no prazo de consolidação da | ||
+ | avaliação, se decorridos 30 (trinta) meses. | ||
+ | II - em dois ciclos de avaliação, consecutivos ou não, previstos | ||
+ | nos incisos I e II do artigo 12, deverá comunicar o fato, por | ||
+ | escrito, antes do término do ciclo de avaliação subsequente e, | ||
+ | no prazo de consolidação da avaliação, se decorridos 30 (trinta) | ||
+ | meses, à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, que | ||
+ | elaborará relatório propondo a exoneração do Agente Fiscal | ||
+ | de Rendas. | ||
+ | § 1º - A cada ciclo de avaliação, o Agente Fiscal de Rendas | ||
+ | em estágio probatório que não alcançar conceitos mínimos ou | ||
+ | ultrapassar os limites máximos previstos no artigo 12 ficará | ||
+ | sujeito à inclusão em programa de treinamento, consoante | ||
+ | proposta da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho. | ||
+ | 1 - O relatório circunstanciado com proposta de inclusão | ||
+ | em treinamento será encaminhado à Coordenadoria na qual | ||
+ | o Agente Fiscal de Rendas tem exercício que, observando a | ||
+ | disponibilidade de cursos ofertados pela Escola Fazendária em | ||
+ | seu programa de capacitação, inscreverá, prioritariamente, o | ||
+ | servidor avaliado. | ||
+ | 2 - O servidor avaliado deve concluir integralmente o | ||
+ | treinamento indicado e compatível com suas necessidades de | ||
+ | capacitação. | ||
+ | 3 - A Escola Fazendária deverá encaminhar relatório de | ||
+ | frequência do servidor avaliado, no treinamento realizado, ao | ||
+ | superior imediato, que comunicará ao DRH o fato, por meio do | ||
+ | Formulário de Ocorrência, a que se refere o Anexo V desta resolução, | ||
+ | para fins de registro no processo de avaliação. | ||
+ | § 2º - Na hipótese de ser proposta a exoneração, o Agente | ||
+ | Fiscal de Rendas em estágio probatório será cientificado pela | ||
+ | Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, que abrirá o | ||
+ | prazo de 10 (dez) dias para apresentação, por escrito, de sua | ||
+ | defesa, pessoalmente ou por intermédio de representante comprovadamente | ||
+ | constituído. | ||
+ | § 3º - Findo o prazo de defesa, a Comissão Especial de | ||
+ | Avaliação de Desempenho, dentro de 30 (trinta) dias, elaborará | ||
+ | relatório circunstanciado, com proposta fundamentada de | ||
+ | permanência ou exoneração do Agente Fiscal de Rendas em | ||
+ | estágio probatório. | ||
+ | § 4º - O relatório produzido pela Comissão Especial de | ||
+ | Avaliação de Desempenho será encaminhado, com prévio | ||
+ | trânsito pela Coordenadoria em que o Agente Fiscal de Rendas | ||
+ | tem exercício, ao Secretário da Fazenda para decisão final sobre | ||
+ | a proposta. | ||
+ | § 5º - Da decisão do Secretário da Fazenda caberá pedido | ||
+ | de reconsideração, à própria autoridade, no prazo de 05 (cinco) | ||
+ | dias, contados da ciência da decisão. | ||
+ | Artigo 14 - Os atos decorrentes do cumprimento do estágio | ||
+ | probatório deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado, | ||
+ | pelo DRH, na seguinte conformidade: | ||
+ | I - os de exoneração do cargo, até o primeiro dia útil subsequente | ||
+ | ao do encerramento do estágio probatório; | ||
+ | II - os de confirmação no cargo, até 45 (quarenta e cinco) | ||
+ | dias úteis, após o término do estágio. | ||
+ | Artigo 15 - Os casos omissos serão apreciados pela Comissão | ||
+ | Especial de Avaliação de Desempenho e decididos pelo | ||
+ | Coordenador da Administração Tributária. | ||
+ | Artigo 16 - O disposto nesta resolução aplica-se à avaliação | ||
+ | especial de desempenho do Agente Fiscal de Rendas que entrou | ||
+ | em exercício no cargo a partir de 17-09-2013. | ||
+ | Artigo 17 - Esta resolução entra em vigor na data de sua | ||
+ | publicação. | ||
+ | RENATO VILLELA | ||
+ | Secretário da Fazenda | ||
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+ | [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&e=20150131&p=1 '''OS ANEXOS PARTE PERTENCENTES DESTA RESOLUÇÃO ENCONTRAM-SE PUBLICADAS NAS PAGINAS 21 E 22 DO DOE DE 31, DE JANEIRO DE 2015'''] | ||
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+ | ==Dados Técnicos da Publicação== | ||
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+ | *Publicado no DOE, aos 31 de janeiro de 2015. [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&e=20150131&p=1 Consulta DO]. | ||
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Edição de 13h41min de 2 de fevereiro de 2015
Dispõe sobre a Avaliação Especial de Desempenho para fins de confirmação ou exoneração no cargo de Agente Fiscal de Rendas em período de estágio probatório
O Secretário da Fazenda, nos termos do inciso III do § 1º do artigo 41 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19, de 04-06-1998, combinado com o disposto nos artigos 7º, 8º, 9º e 10 da Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008, com a redação dada pelo inciso VII do artigo 1º da Lei Complementar 1.199, de 22-05-2013, e considerando o disposto no Decreto 60.686, de 24-07-2014, resolve:
Artigo 1º - O servidor nomeado para o cargo efetivo de
Agente Fiscal de Rendas ficará sujeito a estágio probatório pelo
período de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo
exercício, durante o qual será submetido à Avaliação Especial
de Desempenho, como condição para aquisição da estabilidade.
Artigo 2º - A Avaliação Especial de Desempenho tem por objetivo verificar o atendimento dos seguintes requisitos mínimos, necessários à aquisição da estabilidade do servidor no cargo:
I - adequação e capacidade para o exercício do cargo;
II - compatibilidade da conduta profissional com o exercício do cargo.
Artigo 3º - Durante o período do estágio probatório, o
Agente Fiscal de Rendas não poderá ser afastado do seu cargo,
exceto nos casos previstos no artigo 8º do Decreto 60.686, de 24-07-2014.
Parágrafo único - O deslocamento do Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório, no interesse da Administração Fazendária, para participação em missões, grupos de trabalho, reuniões técnicas, diligências fiscais e outros eventos relacionados às atribuições do cargo, realizados em local diverso da sede de exercício do servidor, será computado na contagem de tempo para fins do estágio probatório.
Artigo 4º - A avaliação far-se-á em cinco ciclos, realizados
semestralmente, no decorrer de 30 (trinta) meses do estágio
probatório, após o início do efetivo exercício no cargo.
§ 1º - As avaliações contemplarão os períodos de efetivo exercício descritos na tabela abaixo:
Ciclos | Período Avaliatório | Aplicação da Avaliação |
---|---|---|
1ª Avaliação | Dia 1 ao 181 | Do dia 152 ao 181 |
2ª Avaliação | Dia 182 ao 365 | Do dia 336 ao 365 |
3ª Avaliação | Dia 366 ao 546 | Do dia 517 ao 546 |
4ª Avaliação | Dia 547 ao 730 | Do dia 700 ao 730 |
5ª Avaliação | Dia 731 ao 911 | Do dia 882 ao 911 |
§ 2º - O desempenho do servidor no cargo será avaliado observando-se os critérios estabelecidos no parágrafo 2º do artigo 3º do Decreto 60.686, de 24-07-2014 e a metodologia estabelecida nos Anexos I e II desta resolução.
Artigo 5º - A Avaliação Especial de Desempenho será
realizada por meio do Sistema Informatizado de Avaliação de
Estágio Probatório, que estará disponível na página eletrônica
do Departamento de Recursos Humanos - DRH, na Sefaznet.
Artigo 6º - O desempenho do servidor será avaliado pelo
seu superior imediato, observados os prazos a serem fixados
pelo DRH.
§ 1º - Em cada avaliação, poderá ser efetuada, uma única vez, a retificação dos conceitos atribuídos, a critério da autoridade imediatamente superior ao avaliador.
§ 2º - Havendo a necessidade de nova alteração, além da prevista no § 1º deste artigo, o DRH e a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho analisarão a solicitação.
§ 3º - Compete ao superior imediato dar retorno individual ao servidor, de cada avaliação realizada, em até 05 (cinco) dias após o término de cada período avaliatório.
§ 4º - Na ausência do titular por motivo de férias, licenças e afastamentos, a incumbência da avaliação e da validação deverá ser delegada ao substituto legal, desde que este não esteja em estágio probatório. § 5º - O superior imediato poderá, com prévia anuência do Coordenador da Administração Tributária, delegar a atividade de avaliação, desde que o avaliador delegado seja outro servidor efetivo, que não se encontre em estágio probatório e esteja encarregado das funções de chefia, inspeção ou supervisão das atividades executadas pelo servidor em avaliação. § 6º - O avaliado e o superior mediato deverão validar a avaliação, dentro dos prazos a serem estabelecidos pelo DRH. § 7º - Havendo discordância sobre o resultado da avaliação, o servidor em estágio probatório poderá se manifestar na conformidade do artigo 8º desta resolução. § 8º - Os superiores imediatos e mediatos que estiverem em período de estágio probatório não poderão avaliar os seus subordinados, ficando a responsabilidade delegada aos responsáveis pelas unidades hierarquicamente superiores à de exercício do avaliado. § 9º - As avaliações serão impressas uma única vez, após o último ciclo, devendo o superior imediato coletar a assinatura de todos os envolvidos, encaminhando-as ao DRH, conforme cronograma estabelecido. Artigo 7º - O período de estágio probatório será acompanhado por Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, constituída para esse fim, em conjunto com o DRH e pelos superiores imediato e mediato do Agente Fiscal de Rendas, que deverão: I - propiciar condições para sua adaptação ao ambiente de trabalho; II - orientá-lo, no que couber, no desempenho de suas atribuições, verificando o seu grau de ajustamento ao cargo e a necessidade de ser submetido a programa de treinamento. § 1º - O superior imediato, a qualquer momento, independentemente da fase da avaliação, deverá registrar no Formulário de Ocorrência, a que se refere o Anexo V desta resolução, todo evento que julgar relevante para confirmação ou exoneração do servidor no cargo. § 2º - O Formulário de Ocorrência deverá ser validado, pelo superior mediato e pelo avaliado, dentro dos prazos a serem estabelecidos pelo DRH. § 3º - As faltas passíveis de sanção administrativa disciplinar deverão ser anotadas, por meio do Formulário de Ocorrência, pelo superior imediato, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis. Artigo 8º - Caso o servidor não concorde com os conceitos atribuídos na sua avaliação, ou com relato realizado no Formulário de Ocorrência, poderá interpor recurso por meio do Formulário de Recurso, a que se refere o Anexo III desta resolução. Artigo 9º - A análise do recurso caberá à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, que se manifestará, conclusivamente, nos termos do Anexo IV desta resolução, observando-se os seguintes prazos e procedimentos: I - o recurso deverá ser interposto pelo servidor conforme o disposto no artigo 8º desta resolução, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da validação da avaliação ou do formulário; II - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho deliberará, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do recurso, acerca das razões expostas, podendo remetê-lo ao superior imediato para informações adicionais; III - o superior imediato manifestar-se-á no recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo motivadamente justificar a alteração ou a manutenção da avaliação ou do relato de ocorrência, devolvendo-o para a Comissão; IV - a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho apresentará, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento dos autos, relatório conclusivo quanto à retificação ou à ratificação dos conceitos atribuídos ao servidor ou quanto à ocorrência relatada, remetendo-o ao DRH, para as providências que se fizerem necessárias. V - Do relato conclusivo da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho caberá pedido de reconsideração, à própria Comissão, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão. Parágrafo único - Caberá ao DRH dar ciência aos envolvidos do resultado do recurso. Artigo 10 - O Agente Fiscal de Rendas poderá ser exonerado, com base no interesse do serviço público, durante o estágio probatório e antes de decorridos os 30 (trinta) meses a que se refere o § 1º do artigo 4º desta resolução, nas seguintes situações: I - inassiduidade; II - ineficiência; III - indisciplina; IV - insubordinação; V - inaptidão comprovada; VI - falta de dedicação ao serviço; VII - falta de responsabilidade; VIII - má conduta. § 1º - Ocorrendo qualquer das situações previstas neste artigo, independentemente dos conceitos e competências atribu- ídos na avaliação prevista no §2º do artigo 4º desta resolução, o superior imediato do Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório, com o conhecimento do superior mediato, deverá relatar a ocorrência ao DRH, em representação específica, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. § 2º - O DRH deverá, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da data do recebimento da representação, cientificar o servidor para apresentar defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação. § 3º - Findo o prazo de defesa, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho deliberará, em 05 (cinco) dias, acerca da continuidade do procedimento, especificando as provas que devam ser produzidas. 1 - A Comissão indeferirá a produção de provas manifestamente protelatórias ou impertinentes ou desnecessárias para o esclarecimento dos fatos, fundamentando a decisão. 2 - As diligências que se fizerem necessárias, deverão ser determinadas pela Comissão e realizadas dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias. § 4º - Encerrados os atos concernentes à prova, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho decidirá acerca da imputação realizada ao servidor, no prazo de 10 (dez) dias. § 5º Na hipótese de confirmada a imputação, o Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório será cientificado pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, que abrirá o prazo de 10 (dez) dias para apresentação, por escrito, de sua defesa, pessoalmente ou por intermédio de representante comprovadamente constituído. § 6º - Apresentada a defesa, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, no prazo de 15 (quinze) dias, elaborará relatório circunstanciado, com a exposição do interesse público que fundamentada a proposta de exoneração do Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório ou improcedência da representação específica a que alude o §1º deste artigo. § 7º - Para embasar o relatório circunstanciado, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho poderá utilizar, fundamentadamente, como subsídio as informações obtidas nos procedimentos administrativos disciplinares. § 8º - O relatório produzido pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho será encaminhado, com prévio trânsito pela Coordenadoria em que o Agente Fiscal de Rendas tem exercício, ao Secretário da Fazenda para decisão final sobre a proposta. § 9º - Da decisão do Secretário da Fazenda pela exoneração do Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório por motivo de interesse público caberá pedido de reconsideração, à própria autoridade, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão. Artigo 11 - O superior imediato, ao constatar que o Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório não possui perfil para executar as atividades que lhe foram atribuídas, poderá solicitar à autoridade superior que sejam designadas outras atividades ao avaliado, no âmbito da área onde se encontra em exercício, ou naquela de classificação, ou em outra unidade, a critério da Administração Fazendária, ressalvadas eventuais restrições previstas em edital de abertura de inscrição para provimento de cargos de Agente Fiscal de Rendas. § 1º - O superior imediato deverá comunicar ao DRH a ocorrência prevista no “caput” deste artigo, no Formulário de Ocorrência, a que se refere o Anexo V desta resolução, para fins de registro no processo de avaliação. § 2º - A atribuição de outras atividades, no âmbito da área onde o servidor se encontra classificado, ou em outra unidade indicada a critério da Administração Fazendária, poderá ser efetuada uma única vez. § 3º - Caso o servidor avaliado mude de unidade de exercício, o superior imediato da unidade anterior deverá, obrigatoriamente, preencher Formulário de Ocorrência, relatando o desempenho do servidor no período avaliatório vigente até o último dia de permanência na unidade. § 4º - Para fins de avaliação, o superior imediato que receber o servidor em estágio probatório, durante um período avaliató- rio, deverá considerar o Formulário de Ocorrência preenchido pelo superior imediato da unidade de exercício anterior. Artigo 12 - Para a confirmação no cargo, o servidor deverá obter na avaliação prevista no artigo 4º, para as competências listadas no Anexo I, ambos desta resolução, os seguintes conceitos, nos respectivos ciclos semestrais de avaliação: I - no primeiro e no segundo ciclo de avaliação, no mínimo 75% de conceitos “atende as expectativas” ou “frequentemente supera” e no máximo 03 (três) conceitos “abaixo das expectativas” ou “não atende às expectativas”; II - nos demais ciclos de avaliação, no mínimo 75% de conceitos “atende às expectativas” ou “frequentemente supera” e nenhum conceito “abaixo das expectativas” ou “não atende às expectativas”. § 1º - Decorridos 30 (trinta) meses do início do período de estágio probatório, o DRH deverá consolidar o resultado dos ciclos de avaliação e encaminhá-lo, no prazo de 20 (vinte) dias, para a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho. § 2º - Consolidada a avaliação, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, no prazo de 10 (dez) dias, elaborará relatório circunstanciado com proposta fundamentada de confirmação no cargo, à Coordenadoria em que o Agente Fiscal de Rendas tem exercício, desde que, na avaliação realizada, o servidor tenha obtido os conceitos estabelecidos nos termos deste artigo. § 3º - A Coordenadoria em que o Agente Fiscal de Rendas tem exercício encaminhará a proposta de confirmação no cargo ao Secretário da Fazenda para decisão final. Artigo 13 - Ao final de cada ciclo de avaliação, o DRH, ao constatar que o Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório não obteve os conceitos mínimos ou ultrapassou os limites máximos previstos no artigo 12 desta resolução: I - em qualquer ciclo de avaliação previsto nos incisos I e II do artigo 12, deverá comunicar o fato, por escrito, à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, antes do término do ciclo de avaliação subsequente e, no prazo de consolidação da avaliação, se decorridos 30 (trinta) meses. II - em dois ciclos de avaliação, consecutivos ou não, previstos nos incisos I e II do artigo 12, deverá comunicar o fato, por escrito, antes do término do ciclo de avaliação subsequente e, no prazo de consolidação da avaliação, se decorridos 30 (trinta) meses, à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, que elaborará relatório propondo a exoneração do Agente Fiscal de Rendas. § 1º - A cada ciclo de avaliação, o Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório que não alcançar conceitos mínimos ou ultrapassar os limites máximos previstos no artigo 12 ficará sujeito à inclusão em programa de treinamento, consoante proposta da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho. 1 - O relatório circunstanciado com proposta de inclusão em treinamento será encaminhado à Coordenadoria na qual o Agente Fiscal de Rendas tem exercício que, observando a disponibilidade de cursos ofertados pela Escola Fazendária em seu programa de capacitação, inscreverá, prioritariamente, o servidor avaliado. 2 - O servidor avaliado deve concluir integralmente o treinamento indicado e compatível com suas necessidades de capacitação. 3 - A Escola Fazendária deverá encaminhar relatório de frequência do servidor avaliado, no treinamento realizado, ao superior imediato, que comunicará ao DRH o fato, por meio do Formulário de Ocorrência, a que se refere o Anexo V desta resolução, para fins de registro no processo de avaliação. § 2º - Na hipótese de ser proposta a exoneração, o Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório será cientificado pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, que abrirá o prazo de 10 (dez) dias para apresentação, por escrito, de sua defesa, pessoalmente ou por intermédio de representante comprovadamente constituído. § 3º - Findo o prazo de defesa, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, dentro de 30 (trinta) dias, elaborará relatório circunstanciado, com proposta fundamentada de permanência ou exoneração do Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório. § 4º - O relatório produzido pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho será encaminhado, com prévio trânsito pela Coordenadoria em que o Agente Fiscal de Rendas tem exercício, ao Secretário da Fazenda para decisão final sobre a proposta. § 5º - Da decisão do Secretário da Fazenda caberá pedido de reconsideração, à própria autoridade, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão. Artigo 14 - Os atos decorrentes do cumprimento do estágio probatório deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado, pelo DRH, na seguinte conformidade: I - os de exoneração do cargo, até o primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do estágio probatório; II - os de confirmação no cargo, até 45 (quarenta e cinco) dias úteis, após o término do estágio. Artigo 15 - Os casos omissos serão apreciados pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho e decididos pelo Coordenador da Administração Tributária. Artigo 16 - O disposto nesta resolução aplica-se à avaliação especial de desempenho do Agente Fiscal de Rendas que entrou em exercício no cargo a partir de 17-09-2013. Artigo 17 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. RENATO VILLELA Secretário da Fazenda
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado no DOE, aos 31 de janeiro de 2015. Consulta DO.