Decreto nº 46.070, de 29 de agosto de 2001
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- | '''Artigo 1º''' - Para efeito de arbitramento da gratificação a que se refere o [[Decreto- | + | '''Artigo 1º''' - Para efeito de arbitramento da gratificação a que se refere o [[Decreto-lei nº 152, de 18 de setembro de 1969]], o Conselho Deliberativo do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, criado pelo [[Decreto-Lei nº 237, de 30 de abril de 1970]], alterado pela [[Lei nº 501, de 13 de novembro de 1974]], estruturado e regulamentado pelo [[Decreto nº 42.110, de 19 de agosto de 1997]], fica classificado no Grupo "B", de que trata o artigo 1º do [[Decreto-Lei nº 162, de 18 de novembro de 1969]], com redação alterada pela [[Lei Complementar nº 755, de 09 de maio de 1994]] e pela [[Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996]]. |
- | '''Artigo 2º''' - A gratificação devida aos integrantes do órgão referido no artigo anterior, por sessão a que comparecerem, será calculada à razão de 12% (doze por cento) do valor fixado para a referência 11, da Escala de Vencimentos-Comissão, instituída pelo artigo 9º da [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de | + | '''Artigo 2º''' - A gratificação devida aos integrantes do órgão referido no artigo anterior, por sessão a que comparecerem, será calculada à razão de 12% (doze por cento) do valor fixado para a referência 11, da Escala de Vencimentos-Comissão, instituída pelo artigo 9º da [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]]. |
Edição de 17h54min de 29 de outubro de 2014
Classifica o Conselho Deliberativo do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC para efeito de arbitramento de gratificação aos seus integrantes e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Para efeito de arbitramento da gratificação a que se refere o Decreto-lei nº 152, de 18 de setembro de 1969, o Conselho Deliberativo do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, criado pelo Decreto-Lei nº 237, de 30 de abril de 1970, alterado pela Lei nº 501, de 13 de novembro de 1974, estruturado e regulamentado pelo Decreto nº 42.110, de 19 de agosto de 1997, fica classificado no Grupo "B", de que trata o artigo 1º do Decreto-Lei nº 162, de 18 de novembro de 1969, com redação alterada pela Lei Complementar nº 755, de 09 de maio de 1994 e pela Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996.
Artigo 2º - A gratificação devida aos integrantes do órgão referido no artigo anterior, por sessão a que comparecerem, será calculada à razão de 12% (doze por cento) do valor fixado para a referência 11, da Escala de Vencimentos-Comissão, instituída pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993.
Artigo 3º - O limite de sessões remuneradas não excederá a 9 (nove) mensais.
Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de agosto de 2001
GERALDO ALCKMIN
Edson Luiz Vismona
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 29 de agosto de 2001.