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Auxílio Funeral - Polícia Militar

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==Instituição:==
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[[Lei n º 452, de 02 de outubro de 1974]]
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*Ao cônjuge, companheiro ou companheira ou, na falta destes, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do policial militar do serviço ativo, do agregado percebendo vencimentos, do licenciado, da reserva remunerada ou do reformado, será concedido auxílio-funeral, a título de benefício assistencial. (LC 1.013/07, alt lc 1.123/10)
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*Ao cônjuge, companheiro ou companheira ou, na falta destes, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do policial militar do serviço ativo, do agregado percebendo vencimentos, do licenciado, da reserva remunerada ou do reformado, será concedido auxílio-funeral, a título de benefício assistencial.  
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*O valor corresponderá a um mês da respectiva remuneração.
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*No caso de ficar comprovado, por meio de competente apuração, que o óbito do militar decorreu de lesões recebidas no exercício da função policial, o benefício será acrescido do valor correspondente a mais 1 (um) mês da respectiva remuneração, cujo pagamento será efetivado mediante apresentação de alvará judicial.. .(LC 1.013/07, alt lc 1.123/10)
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*No caso de ficar comprovado, por meio de competente apuração, que o óbito do militar decorreu de lesões recebidas no exercício da função policial, o benefício será acrescido do valor correspondente a mais 1 (um) mês da respectiva remuneração, cujo pagamento será efetivado mediante apresentação de alvará judicial.
==Obs:==
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*O pagamento será efetuado pelo órgão competente, mediante apresentação de atestado de óbito pelas pessoas acima indicadas, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade.(LC 1.013/07, alt lc 1.123/10)
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*O pagamento será efetuado pelo órgão competente, mediante apresentação de atestado de óbito pelas pessoas acima indicadas, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade.
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*Caso as despesas tenham sido custeadas por terceiros, em virtude da contratação de planos funerários, somente será efetivado mediante apresentação de alvará judicial.
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*Caso as despesas tenham sido custeadas por terceiros, em virtude da contratação de planos funerários, somente será efetivado mediante apresentação de alvará judicial.(LC 1.013/07, alt lc 1.123/10)
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Edição de 19h03min de 15 de janeiro de 2014

Tabela de conteúdo

Instituição:

Lei nº 452, de 02 de outubro de 1974


Aplicação:

  • Ao cônjuge, companheiro ou companheira ou, na falta destes, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do policial militar do serviço ativo, do agregado percebendo vencimentos, do licenciado, da reserva remunerada ou do reformado, será concedido auxílio-funeral, a título de benefício assistencial.


Base de Cálculo (Atual):

Vigência: 02/07/10

  • O valor corresponderá a um mês da respectiva remuneração.
  • No caso de ficar comprovado, por meio de competente apuração, que o óbito do militar decorreu de lesões recebidas no exercício da função policial, o benefício será acrescido do valor correspondente a mais 1 (um) mês da respectiva remuneração, cujo pagamento será efetivado mediante apresentação de alvará judicial.


Obs:

  • O pagamento será efetuado pelo órgão competente, mediante apresentação de atestado de óbito pelas pessoas acima indicadas, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade.
  • Caso as despesas tenham sido custeadas por terceiros, em virtude da contratação de planos funerários, somente será efetivado mediante apresentação de alvará judicial.


Histórico: