Gratificação Especial pelo desempenho das funções de Operador de Automotriz “A”, “B” e “C” - EFCJ
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Edição de 13h07min de 1 de outubro de 2013
Tabela de conteúdo |
Instituição
Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013 (vigência 01/01/13)
APLICAÇÃO
- Aos integrantes da classe Operador Ferroviário, capacitados para esse fim, após treinamento teórico e prático promovido pela EFCJ.
- Excepcionalmente, poderão ser desempenhadas por integrantes da classe Auxiliar Ferroviário, desde que preenchido o requisito de capacitação.
Base de Cálculo (Atual)
Vigência: 01/01/13
A x B
- A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
- B = Coeficiente
FUNÇÕES | |
Operador de Automotriz “A” | |
Operador de Automotriz “B” | |
Operador de Automotriz “C” |
- O pagamento da Gratificação Especial será efetuado à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor resultante da aplicação dos coeficientes fixados para cada uma das funções acima citada, por dia de efetivo exercício das respectivas funções.
VANTAGEM:
- A média dos valores percebidos a título de Gratificação Especial será computada para fins do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
- Sobre o valor da Gratificação Especial incidirão os descontos previdenciários devidos.
Histórico
- Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013 (vigência 01/01/13)