Gratificação por Regime de Dedicação Integral - GRDI
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Aos servidores integrantes da carreira de Médico da [[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013]], sujeitos à jornada de trabalho de 40 horas semanais de trabalho. | Aos servidores integrantes da carreira de Médico da [[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013]], sujeitos à jornada de trabalho de 40 horas semanais de trabalho. | ||
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O valor da gratificação corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da referência em que estiver enquadrado o cargo provido pelo servidor | O valor da gratificação corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da referência em que estiver enquadrado o cargo provido pelo servidor | ||
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A GRDI, acrescida do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte dos vencimentos, quando for o caso, será computada para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]], das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias. | A GRDI, acrescida do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte dos vencimentos, quando for o caso, será computada para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]], das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias. | ||
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Edição de 17h56min de 21 de junho de 2013
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INSTITUIÇÃO
Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013 (vigência 01/02/13)
APLICAÇÃO
Aos servidores integrantes da carreira de Médico da Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013, sujeitos à jornada de trabalho de 40 horas semanais de trabalho.
BASE DE CÁLCULO(ATUAL)
Vigência: 01/02/13
O valor da gratificação corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da referência em que estiver enquadrado o cargo provido pelo servidor
VANTAGEM
A GRDI, acrescida do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte dos vencimentos, quando for o caso, será computada para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
Sobre o valor da GRDI incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
HISTÓRICO
Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013 (vigência 01/02/13)