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Gratificação Pro Labore - Detran-SP

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<td><center>20%</center></td>
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<td>FUNÇÃO</td>
 
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<td>PERCENTUAL</td>
 
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<td>CLASSES CORRESPONDENTES</td>
 
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<td>Diretor Técnico  III</td>
 
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<td><Center>50%</Center></td>
 
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<td>Agente Estadual de Trânsito</td>
 
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<td>Diretor Técnico  II</td>
 
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<td><Center>25%</Center></td>
 
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<td>Agente Estadual de Trânsito</td>
 
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<td><Center>15%</Center></td>
 
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<td>Agente Estadual de Trânsito</td>
 
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<td>Supervisor</td>
 
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<td><Center>20%<C/enter></td>
 
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<td>Oficial Estadual de Trânsito</td>
 
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Edição de 14h34min de 5 de junho de 2013

Tabela de conteúdo

INSTITUIÇÃO:

Lei Complementar n° 1.195, de 17 de janeiro de 2013 (vigência 18/01/2013)

Aplicação

Aos servidores integrantes da carreira de Oficial Estadual de Trânsito e Agente Estadual de Trânsito pelo exercício das funções de direção e supervisão caracterizadas como específicas das carreiras.

Base de Cálculo

Vigência: 18/01/13

A x B

• A = percentual

• B = sobre o valor do salário inicial das classes correspondentes

FUNÇÃO % CLASSES CORRESPONDENTES
Diretor Técnico III 50% Agente Estadual de Trânsito
Diretor Técnico II 25% Agente Estadual de Trânsito
Diretor Técnico I 15% Agente Estadual de Trânsito
Supervisor 20% Oficial Estadual de Trânsito


FUNÇÃO CLASSES CORRESPONDENTES PERCENTUAL
Diretor Técnico III Agente Estadual de Trânsito
50%
Diretor Técnico II Agente Estadual de Trânsito
25%
Diretor Técnico I Agente Estadual de Trânsito
15%
Supervisor Oficial Estadual de Trânsito
20%
  • OBS:

A função de Diretor Técnico I poderá ser exercida por integrante da carreira de Oficial Estadual de Trânsito, desde que preenchidos os requisitos de escolaridade e experiência profissional.

Vantagens

Os valores das gratificações “pro labore” incidirá o adicional por tempo de serviço, quando for o caso, será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor das férias, bem como os descontos previdenciários devidos.

Afastamento

O empregado público não perderá o direito à percepção do “pro labore” quando se afastar em virtude de férias e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

Histórico