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Gratificação por Trabalho Noturno

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<li>[[Lei Complementar nº 740, de 21 de dezembro de 1993]] (vigência 01/08/93)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 740, de 21 de dezembro de 1993]] (vigência 01/08/93)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 848, de 19 de novembro de 1998]] (vigência 01/01/98)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 848, de 19 de novembro de 1998]] (vigência 01/01/98)</li>
-
<li>[[Lei Complementar 975, de 06 de outubro de 2005]] (vigência 01/09/05)</li>
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<li>[[Lei Complementar 975, de 06 de outubro de 2005]] (vigência 01/09/05)</li>
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[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Conceitos]]
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Edição de 17h48min de 1 de fevereiro de 2012

Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO

Lei Complementar nº 506, de 27 de janeiro de 1987 (vigência 27/02/87)


APLICAÇÃO

Aos servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, pela prestação de serviços no período noturno.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/01/98 [(A x B) / C] x D

  • A = Retribuição mensal
  • B = 10% ou 20%
  • C = A jornada de trabalho ao que servidor estiver sujeito
  • D = Quantidade de horas/mês prestadas entre 19 horas e 5 horas

Obs.: A Gratificação por Trabalho Noturno corresponderá a acréscimo sobre o valor da hora normal de trabalho e será calculada, de acordo com o período em que for prestado o serviço, na seguinte conformidade: