Resolução Conjunta SF/SEP nº 05, de 26 de maio de 2009
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à vista do disposto nas Resoluções Conjuntas [[CC/SGP nº 01]] e [[nº 02]], ambas de 09-02-2009, e na [[Resolução Conjunta SF/SEP-01, de 12-02-2009]], para fins de pagamento da [[Bonificação por Resultados]] - BR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1079, de 17 de dezembro de 2008]], faz saber que o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, referente ao trimestre encerrado em 31 de março de 2009, corresponde a 64.60% (sessenta e quatro inteiros e sessenta centésimos por cento), conforme apuração efetuada pela comissão instituída pela [[Resolução Conjunta SF/SEP-3, de 15-4-2009]], nos termos do § 2º do artigo 7º da referida lei complementar. | à vista do disposto nas Resoluções Conjuntas [[CC/SGP nº 01]] e [[nº 02]], ambas de 09-02-2009, e na [[Resolução Conjunta SF/SEP-01, de 12-02-2009]], para fins de pagamento da [[Bonificação por Resultados]] - BR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1079, de 17 de dezembro de 2008]], faz saber que o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, referente ao trimestre encerrado em 31 de março de 2009, corresponde a 64.60% (sessenta e quatro inteiros e sessenta centésimos por cento), conforme apuração efetuada pela comissão instituída pela [[Resolução Conjunta SF/SEP-3, de 15-4-2009]], nos termos do § 2º do artigo 7º da referida lei complementar. | ||
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Edição de 18h51min de 2 de maio de 2011
OS Secretários da Fazenda e de Economia e Planejamento,
à vista do disposto nas Resoluções Conjuntas CC/SGP nº 01 e nº 02, ambas de 09-02-2009, e na Resolução Conjunta SF/SEP-01, de 12-02-2009, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1079, de 17 de dezembro de 2008, faz saber que o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, referente ao trimestre encerrado em 31 de março de 2009, corresponde a 64.60% (sessenta e quatro inteiros e sessenta centésimos por cento), conforme apuração efetuada pela comissão instituída pela Resolução Conjunta SF/SEP-3, de 15-4-2009, nos termos do § 2º do artigo 7º da referida lei complementar.