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Abono complementar - Magistério

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(Base de Cálculo (Atual))
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será aplicado aos docentes para que o somatório do valor da Faixa e Nível e do complemento de piso, proporcionalmente, à jornada de trabalho, atinja os valores a seguir discriminados:
será aplicado aos docentes para que o somatório do valor da Faixa e Nível e do complemento de piso, proporcionalmente, à jornada de trabalho, atinja os valores a seguir discriminados:
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artigo 10, da [[Lei Complementar n° 836, de 30 de dezembro de 1997]]
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<tr><td align="center"> ABONO COMPLEMENTAR <td align="center"> JORNADA
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<tr><td align="center"> R$ 4.580,57 <td align="center"> Integral de Trabalho Docente
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<tr><td align="center"> R$ 4.580,57 <td align="center"> Integral de Trabalho Docente (40 horas semanais)
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<tr><td align="center"> R$ 3.435,42 <td align="center"> Básica de Trabalho Docente
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<tr><td align="center"> R$ 3.435,42 <td align="center"> Básica de Trabalho Docente (30 horas semanais)
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<tr><td align="center"> R$ 2.748,34 <td align="center"> Inicial de Trabalho Docente
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<tr><td align="center"> R$ 2.748,34 <td align="center"> Inicial de Trabalho Docente (24 horas semanais)
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<tr><td align="center"> R$ 1.374,17 <td align="center"> Reduzida de Trabalho Docente
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<tr><td align="center"> R$ 1.374,17 <td align="center"> Reduzida de Trabalho Docente (12 horas semanais)
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Farão jus ao abono complementar, os docentes que se encontrem enquadrados nas seguintes situações funcionais:
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artigo 9°, da [[Lei Complementar n° 1.374, de 30 de março de 2022]]
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<tr><td align="center"> R$ 4.580,57 <td align="center"> Jornada Ampliada de Trabalho Docente (40 horas semanais)
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<tr><td align="center"> R$ 2.862,85 <td align="center"> Jornada Completa de Trabalho Docente (25 horas semanais)
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Farão jus ao abono complementar, os servidores que se encontrem enquadrados nas seguintes situações funcionais.
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I -  Classe Docentes:
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a) - Professor Educação Básica I :
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I - Professor Educação Básica I - Jornada Completa de Trabalho Docente:
 
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Linha 36: Linha 51:
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II - Professor Educação Básica II - Jornada Completa de Trabalho Docente:
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b) - Professor Educação Básica II:
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Linha 50: Linha 65:
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III - Professor II - Jornada Básica de Trabalho Docente:
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c) - Professor II:
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Linha 58: Linha 73:
<tr><td align="center"> 1 <td align="center"> I a VIII
<tr><td align="center"> 1 <td align="center"> I a VIII
<tr><td align="center"> 2 <td align="center"> I a VIII
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<tr><td align="center"> 3 <td align="center"> I a VIII
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<tr><td align="center"> 4 <td align="center"> I a VIII
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<tr><td align="center"> 6 <td align="center"> I a VII
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d) Professor de Educação Básica I: Referência NM1
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II - Classes de Suporte Pedagógico, em extinção: Assistente de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Orientador Educacional
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<tr><td align="center"> FAIXA <td align="center"> NÍVEL
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<tr><td align="center"> 1 <td align="center"> I a VIII
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<tr><td align="center"> 2 <td align="center"> I a VIII
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*O valor mínimo da aula será de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor do piso fixado para a Jornada Integral de Trabalho Docente.
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*O valor mínimo da aula será de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor do piso fixado para a Jornada Integral de Trabalho Docente e Jornada Ampliada de Trabalho Docente, fixado, respectivamente, na alínea “a” dos incisos I e II do artigo 1º  do Decreto nº 68.723, de 25 de julho de 2024 .
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*O valor do abono complementar não será considerado para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo do terço de férias.
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*O valor do abono complementar de que trata o artigo 1º Decreto nº 68.723, de 25 de julho de 2024, não será considerado para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo do terço de férias.
*Sobre o valor do abono complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
*Sobre o valor do abono complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
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==O disposto no [[Decreto nº 67.582, de 17 de março de 2023]], aplica-se:==
 
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==O disposto no [[Decreto nº 68.723, de 25 de julho de 2024]], aplica-se:==
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I - aos ocupantes de função-atividade, bem como aos contratados, na correspondência das cargas horárias que efetivamente venham a cumprir;
 
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I – aos ocupantes de função-atividade, na correspondência das cargas horárias que efetivamente venham a cumprir;
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II - aos inativos e pensionistas com reajustes fixados pela paridade de remuneração.
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II aos inativos e pensionistas, com reajustes fixados pela paridade de remuneração, inclusive aos integrantes das classes de suporte pedagógico, em extinção.

Edição de 12h49min de 22 de outubro de 2024

Tabela de conteúdo

Aplicação

Ao servidor da Secretaria da Educação, integrante de classe docente do Quadro do Magistério, a que se refere o inciso XVIII do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018, quando o valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, e corresponderá à sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do servidor.

Base de Cálculo (Atual)

Vigência: 01/01/2024

será aplicado aos docentes para que o somatório do valor da Faixa e Nível e do complemento de piso, proporcionalmente, à jornada de trabalho, atinja os valores a seguir discriminados:

artigo 10, da Lei Complementar n° 836, de 30 de dezembro de 1997

ABONO COMPLEMENTAR JORNADA
R$ 4.580,57 Integral de Trabalho Docente (40 horas semanais)
R$ 3.435,42 Básica de Trabalho Docente (30 horas semanais)
R$ 2.748,34 Inicial de Trabalho Docente (24 horas semanais)
R$ 1.374,17 Reduzida de Trabalho Docente (12 horas semanais)


artigo 9°, da Lei Complementar n° 1.374, de 30 de março de 2022

ABONO COMPLEMENTAR JORNADA
R$ 4.580,57 Jornada Ampliada de Trabalho Docente (40 horas semanais)
R$ 2.862,85 Jornada Completa de Trabalho Docente (25 horas semanais)

Farão jus ao abono complementar, os servidores que se encontrem enquadrados nas seguintes situações funcionais.

I - Classe Docentes: a) - Professor Educação Básica I :


FAIXA NÍVEL
1 I a VIII
2 I a VIII
3 I a VIII
4 I a VI
5 I a IV
6 I a II


b) - Professor Educação Básica II:

FAIXA NÍVEL
1 I a VIII
2 I a VII
3 I a V
4 I a III
5 I


c) - Professor II:

FAIXA NÍVEL
1 I a VIII
2 I a VIII
3 I a VII
4 I a V
5 I a III
6 I

d) Professor de Educação Básica I: Referência NM1

II - Classes de Suporte Pedagógico, em extinção: Assistente de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Orientador Educacional

FAIXA NÍVEL
1 I a VIII
2 I a VIII
3 I a VI
4 I a IV
5 I a II


  • O valor mínimo da aula será de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor do piso fixado para a Jornada Integral de Trabalho Docente e Jornada Ampliada de Trabalho Docente, fixado, respectivamente, na alínea “a” dos incisos I e II do artigo 1º do Decreto nº 68.723, de 25 de julho de 2024 .
  • O valor do abono complementar de que trata o artigo 1º Decreto nº 68.723, de 25 de julho de 2024, não será considerado para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo do terço de férias.
  • Sobre o valor do abono complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.


O disposto no Decreto nº 68.723, de 25 de julho de 2024, aplica-se:

I – aos ocupantes de função-atividade, na correspondência das cargas horárias que efetivamente venham a cumprir;

II – aos inativos e pensionistas, com reajustes fixados pela paridade de remuneração, inclusive aos integrantes das classes de suporte pedagógico, em extinção.


Histórico