Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE
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Vigência: 01/06/2022 | Vigência: 01/06/2022 | ||
- | I - R$ 2. | + | I - R$ 2.120,00, a ser paga aos docentes em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI, conforme disposto no artigo 47 da [[Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022]]; |
- | II - R$ 3. | + | II - R$ 3.180,00, a ser paga aos integrantes das equipes gestoras em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI, conforme disposto no artigo 47 da [[Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022]]. |
Considera-se integrante de equipe gestora o Diretor Escolar e o Diretor de Escola, assim considerados os titulares de cargo ou os designados para responder pelas atribuições de cargo vago, e os docentes designados nas unidades escolares para as funções previstas no o artigo 7º da [[Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022]] e no artigo 5º da [[Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997]]. | Considera-se integrante de equipe gestora o Diretor Escolar e o Diretor de Escola, assim considerados os titulares de cargo ou os designados para responder pelas atribuições de cargo vago, e os docentes designados nas unidades escolares para as funções previstas no o artigo 7º da [[Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022]] e no artigo 5º da [[Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997]]. | ||
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Edição de 14h45min de 23 de janeiro de 2024
Tabela de conteúdo |
APLICAÇÃO:
- Aos docentes em Regime de Dedicação Exclusiva
- Aos integrantes das equipes gestoras em Regime de Dedicação Exclusiva
VALOR (Atual):
Vigência: 01/06/2022
I - R$ 2.120,00, a ser paga aos docentes em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI, conforme disposto no artigo 47 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022;
II - R$ 3.180,00, a ser paga aos integrantes das equipes gestoras em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI, conforme disposto no artigo 47 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022.
Considera-se integrante de equipe gestora o Diretor Escolar e o Diretor de Escola, assim considerados os titulares de cargo ou os designados para responder pelas atribuições de cargo vago, e os docentes designados nas unidades escolares para as funções previstas no o artigo 7º da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022 e no artigo 5º da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997.
VANTAGEM:
A Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE será computada para o cálculo do décimo terceiro, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.
A Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE não será incorporada aos vencimentos ou subsídio para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, ressalvadas aquelas indicadas no artigo 63 Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022.
Sobre o valor da gratificação de que trata este artigo não incidirão descontos de assistência médica e de contribuição previdenciária.
PERDA DO ADICIONAL
O servidor perderá o direito à percepção Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE, em caso de licenças e afastamentos, exceto quando se afastar em virtude de férias, licença-gestante, licença-adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.
OBS:
A concessão e a cessação da Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE dar-se-ão por atos do Secretário da Educação