Lei complementar nº 736, de 08 de dezembro de 1993
De Meu Wiki
Linha 56: | Linha 56: | ||
==Dados Técnicos da Publicação== | ==Dados Técnicos da Publicação== | ||
- | |||
Publicado no DOE de 09/12/93 [https://www.imprensaoficial.com.br/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=%2f1993%2fexecutivo%2520secao%2520i%2fdezembro%2f09%2fpag_0001_D0HFTNE02N1IHe7R8LNKP92EFKL.pdf&pagina=1&data=09/12/1993&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=10001, consultar DOE] | Publicado no DOE de 09/12/93 [https://www.imprensaoficial.com.br/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=%2f1993%2fexecutivo%2520secao%2520i%2fdezembro%2f09%2fpag_0001_D0HFTNE02N1IHe7R8LNKP92EFKL.pdf&pagina=1&data=09/12/1993&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=10001, consultar DOE] |
Edição atual tal como 14h39min de 19 de julho de 2019
Confere tratamento especial a faltas ao serviço dos integrantes do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, na forma que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os dias em que os servidores integrantes do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, não compareceram ao serviço, no período de 18 de agosto a 5 de novembro de 1993, serão computados para os seguintes efeitos:
I - licença-prêmio;
II - adicional por tempo de serviço;
III - adicional de Magistério;
IV - sexta-parte;
V - aposentadoria;
VI - incorporação da jornada de trabalho docente;
VII - promoção por merecimento; e
VIII - férias, incluído o pagamento do adicional de 1/3.
§ 1º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a reposição das aulas e dos dias letivos, na forma estabelecida pela Secretaria da Educação.
§ 2º - As faltas ao serviço no período mencionado neste artigo não serão consideradas para fins disciplinares.
Artigo 2º - O desconto da retribuição dos dias de ausência ao serviço será efetuado em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Parágrafo único - As diferenças correspondentes a desconto que tenha sido efetuado em desacordo com o disposto neste artigo serão pagas em folha suplementar, no dia 16 de novembro de 1993, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 3º - As despesas resultantes da aplicação do disposto nesta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 4º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de novembro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Carlos Estevam Aldo Martins
Secretário da Educação
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de dezembro de 1993. .
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no DOE de 09/12/93 consultar DOE