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Lei complementar nº 736, de 08 de dezembro de 1993

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Confere tratamento especial a faltas ao serviço dos integrantes do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, na forma que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Os dias em que os servidores integrantes do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, não compareceram ao serviço, no período de 18 de agosto a 5 de novembro de 1993, serão computados para os seguintes efeitos:

I - licença-prêmio;

II - adicional por tempo de serviço;

III - adicional de Magistério;

IV - sexta-parte;

V - aposentadoria;

VI - incorporação da jornada de trabalho docente;

VII - promoção por merecimento; e

VIII - férias, incluído o pagamento do adicional de 1/3.

§ 1º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a reposição das aulas e dos dias letivos, na forma estabelecida pela Secretaria da Educação.

§ 2º - As faltas ao serviço no período mencionado neste artigo não serão consideradas para fins disciplinares.

Artigo 2º - O desconto da retribuição dos dias de ausência ao serviço será efetuado em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Parágrafo único - As diferenças correspondentes a desconto que tenha sido efetuado em desacordo com o disposto neste artigo serão pagas em folha suplementar, no dia 16 de novembro de 1993, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 3º - As despesas resultantes da aplicação do disposto nesta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Artigo 4º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de novembro de 1993.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1993.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Carlos Estevam Aldo Martins

Secretário da Educação

Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Michel Miguel Elias Temer Lulia

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de dezembro de 1993. .


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 09/12/93 consultar DOE