Auxílio Reclusão
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- | *[http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=88&data=30/11/1999;Decreto Federal 3.265, 29 de novembro de 1999 ] | + | *[http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=88&data=30/11/1999;Decreto Federal 3.265, 29 de novembro de 1999 ] consultar DO de 30/11/99 pag 68 |
*[[Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007]] (vigência 06/07/07) | *[[Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007]] (vigência 06/07/07) | ||
*[[Decreto nº 52.859, de 02 de abril de 2008]] , (vigência 03/04/08) | *[[Decreto nº 52.859, de 02 de abril de 2008]] , (vigência 03/04/08) |
Edição de 14h03min de 24 de abril de 2015
Tabela de conteúdo |
Conceito:
O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.
Aplicação:
Aos dependentes do servidor de baixa renda recolhido a prisão, O critério para aferição da baixa renda do servidor ou do inativo será o mesmo utilizado para trabalhadores vinculados ao RGPS (art. 24 § 1º do Decreto nº 52.859, de 02 de abril de 2008).
Base de Cálculo(Atual):
Vigência: 01/01/2015
O valor do auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário-de-contribuição.
Teto para o percebimento do benefício: R$ 1.089,72
Concessão do Auxilio-Reclusão:
I - O cônjuge ou o companheiro ou a companheira, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável;
II - O companheiro ou a companheira, na constância da união homoafetiva;
III - Os filhos, de qualquer condição ou sexo, de idade igual à prevista na Legislação do Regime Geral de Previdência Social e não emancipados, bem como os inválidos para o trabalho e os incapazes civilmente, estes dois últimos desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor, O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor.
IV - Os pais, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor e não existam dependentes das classes mencionadas nos itens I, II ou III. Mediante declaração escrita do servidor poderão concorrer em igualdade de condições, com os demais dependentes.
Perda do Auxílio-Reclusão:
- Extinção da pena;
- Se ao servidor, ao final do processo criminal, for imposta a perda do cargo;
- Se da decisão administrativa irrecorrível, em processo disciplinar, resultar imposição da pena demissória, simples ou agravada; e
- Por morte do servidor ou do beneficiário do auxílio.
OBS:
O benefício será suspenso em caso de fuga, concessão de liberdade condicional ou alteração do regime prisional para prisão albergue, podendo ser retomados os pagamentos, no caso de modificação dessas situações.
O auxílio-reclusão será pago aos beneficiários, mediante rateio, em partes iguais.
Histórico:
- Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978 (vigência 01/03/78)
- Federal 3.048, 06 de maio de 1999 consultar DO de 07/05/99 pag 50
- Federal 3.265, 29 de novembro de 1999 consultar DO de 30/11/99 pag 68
- Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007 (vigência 06/07/07)
- Decreto nº 52.859, de 02 de abril de 2008 , (vigência 03/04/08)
- Decreto nº 53.301, de 05 de agosto de 2008 , ( vigência 06/07/07)
- MPS Nº 727, de 30 de maio de 2003 ( vigência de 01-06-03)
- MPS Nº 479, de 07 de maio de 2004 (vigência de 1º/5/2004)
- MPS Nº 822, de 11 de maio de 2005 (vigência de 1º/5/2005)
- MPS Nº 119, de 18 de abril de 2006 (vigência de 1º/4/2006)
- MPS Nº 142, de 11 de abril de 2007 (vigência de 1º/4/2007)
- Interministerial MPS/MF Nº 77, de 11 de março de 2008 (vigência de 1º/3/2008 )
- interministerial MPS/MF Nº 48, de 12 de fevereiro de 2009 (vigência de 1º/2/2009)
- interministerial nº 350, de 30 de dezembro de 2009 (vigência 01/01/10) - revogada pela Portaria interministerial nº 333, de 29/06/10
- interministerial nº 333, de 29 de junho de 2010 (vigência 01/01/10) – revogado pela Portaria interministerial nº 568, de 31/12/10
- interministerial nº 568, de 31 de dezembro de 2010 (vigência 01/01/11) – revogada pela Portaria interministerial MPS/MF Nº 407, DE 14/07/2011
- interministerial MPS/MF Nº 407, DE 14 de julhor de 2011– revogada pela Portaria interministerial nº 02, 06/01/12
- Interministerial MPS - MF N°02, de 06 de janeiro de 2012 – revogada pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 11, de 08 de janeiro de 2013
- Portaria Interministerial MPS/MF nº 11, de 08 de janeiro de 2013 – revogada pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de 2013
- Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de 2013 – revogada pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 19, de 10 de janeiro de 2014
- Portaria Interministerial MPS/MF nº 19, de 10 de janeiro de 2014 – Revogada pela portaria interministerial MPs/MF nº 13 de 12/01/15
- Interministerial MPS/MF nº 13, de 12 de janeiro de 2015( vigência 01/01/15)