Auxílio Reclusão
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O valor do auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário-de-contribuição. | O valor do auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário-de-contribuição. | ||
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Edição de 16h34min de 16 de janeiro de 2015
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Instituição:
Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978
Lei Vigente:
Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007
Conceito:
O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.
Aplicação:
Aos dependentes do servidor de baixa renda recolhido a prisão, O critério para aferição da baixa renda do servidor ou do inativo será o mesmo utilizado para trabalhadores vinculados ao RGPS (art. 24 § 1º do Decreto nº 52.859, de 02 de abril de 2008).
Base de Cálculo(Atual):
Vigência: 01/01/2015
O valor do auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário-de-contribuição.
Teto para o percebimento do benefício: R$ 1.089,72
Concessão do Auxilio-Reclusão:
I - O cônjuge ou o companheiro ou a companheira, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável;
II - O companheiro ou a companheira, na constância da união homoafetiva;
III - Os filhos, de qualquer condição ou sexo, de idade igual à prevista na Legislação do Regime Geral de Previdência Social e não emancipados, bem como os inválidos para o trabalho e os incapazes civilmente, estes dois últimos desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor, O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor.
IV - Os pais, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor e não existam dependentes das classes mencionadas nos itens I, II ou III. Mediante declaração escrita do servidor poderão concorrer em igualdade de condições, com os demais dependentes.
Perda do Auxílio-Reclusão:
- Extinção da pena;
- Se ao servidor, ao final do processo criminal, for imposta a perda do cargo;
- Se da decisão administrativa irrecorrível, em processo disciplinar, resultar imposição da pena demissória, simples ou agravada; e
- Por morte do servidor ou do beneficiário do auxílio.
OBS:
O benefício será suspenso em caso de fuga, concessão de liberdade condicional ou alteração do regime prisional para prisão albergue, podendo ser retomados os pagamentos, no caso de modificação dessas situações.
O auxílio-reclusão será pago aos beneficiários, mediante rateio, em partes iguais.
Histórico:
- Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978
- Decreto Federal 3.048, 06 de maio de 1999
- Decreto Federal 3.265, 29 de novembro de 1999
- Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007 (vigência 06/07/07)
- Decreto nº 52.859, de 02 de abril de 2008 , (vigência 03/04/08)
- Decreto nº 53.301, de 05 de agosto de 2008
- Portaria interministerial MPS/MF nº 568, 31 de dezembro de 2010 (vigência 01/01/11)
- Portaria interministerial MPS/MF nº 407, 14 de julho de 2011 (vigência 15/07/11)
- Portaria interministerial MPS/MF nº 02, 06 de janeiro de 2012 (vigência 01/01/12)
- Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de 2013 ( vigência 01/01/13)
- Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 12 de janeiro de 2015 ( vigência 01/01/15)