Gratificação de Atividade Especial - GAE
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*[[Lei Complementar nº 1.113, 26 de maio de 2010]] (vigência 01/06/10) | *[[Lei Complementar nº 1.113, 26 de maio de 2010]] (vigência 01/06/10) |
Edição de 18h14min de 27 de abril de 2015
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APLICAÇÃO
Aos Procuradores do Estado que estiverem no exercício de atividades próprias do cargo, em condições de especial dificuldade, assim consideradas aquelas decorrentes da localização ou da natureza do serviço.
BASE DE CÁLCULO(Atual):
Vigência: 01/09/11
(A + B) x C
- A = Valor da referência do Procurador do Estado Nível V (R$ 2.563,20)
- B = Valor do Regime de Advocacia Pública – RAP do Procurador do Estado Nível V (R$ 2.050,56)
- C = Percentual decorrente da localização ou da natureza do serviço.
- 25%
- 20%
- 15%
São consideradas atividades em condições de especial dificuldade decorrente da localização as prestadas pelo Procurador do Estado, por meios próprios, fora da sua sede de exercício, que implique no seu efetivo deslocamento, devendo ser considerada a somatória das distâncias percorridas. São consideradas atividades em condições de especial dificuldade decorrente da natureza do serviço:
- Na área do Contencioso Geral e na área do Contencioso Tributário-Fiscal, a atuação cumulativa em processos ou procedimentos, sem prejuízo de suas atribuições normais, em decorrência de substituição por férias, licenças ou outras formas de afastamento do titular;
- Na área da Consultoria Geral, a emissão de pareceres ou de informações em mandado de segurança em quantidade considerada extraordinária;
- A atuação em razão de designação para prestar serviços junto ao Gabinete do Procurador Geral do Estado ou no Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, desde que o Procurador do Estado não ocupe cargo em comissão;
- O Procurador do Estado com atuação na Procuradoria de Procedimentos Disciplinares perceberá a Gratificação de Atividade Especial (GAE) pelo desempenho de atividades em condições de especial dificuldade decorrente da natureza do serviço, de acordo com o critério fixado no inciso I do Decreto nº 57.393, de 30 de setembro de 2011.
VANTAGENS
A Gratificação GAE, será computada no cálculo das férias e do décimo-terceiro salário, na conformidade dos §§ 2º e 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.
A GAE não se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito, e sobre ela não incidirá a contribuição previdenciária.
OBSERVAÇÕES
Não fazem jus à Gratificação de Atividade Especial (GAE) os ocupantes de cargos de provimento em comissão e os que exercem função de Corregedor Auxiliar.
Cada Procurador do Estado poderá perceber, simultaneamente, até duas Gratificações de Atividade Especial (GAE) por mês, sendo uma decorrente da localização e outra decorrente da natureza do serviço.
HISTÓRICO
- Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993 (vigência 01/03/93)
- Lei nº 8.826, de 11 de julho de 1994 (vigência 01/05/93)
- Lei Complementar nº 777, de 23 de dezembro de 1994 (vigência 01/01/95)
- [Decreto nº 39.879, 29 de dezembro de 1994]] (vigência 30/12/94)
- Lei Complementar nº 802, de 07 de dezembro de 1995 (vigência 08/12/95)
- Lei Complementar nº 1.113, 26 de maio de 2010 (vigência 01/06/10)
- Decreto nº 57.393, de 30 de setembro de 2011 (vigência 01/09/11)
- Decreto n° 59.190, de 15 de maio de 2013 (vigência 16/05/13)