Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Penitenciário - DEJEP
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Edição de 19h11min de 30 de junho de 2014
A DEJEP compreende as atividades de vigilância, manutenção da segurança, disciplina e movimentação dos presos internos em unidades do sistema prisional, fora da jornada normal de trabalho do servidor, pelo período de 8 (oito) horas contínuas, limitadas a 10 (dez) jornadas mensais.
APLICAÇÃO
Aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária em exercício na Secretaria da Administração Penitenciária.
BASE DE CÁLCULO (Atual)
Vigência: 01/05/14
A x B
- A = UFESP
- B = coeficiente = 8,00
VANTAGENS
A DEJEP, não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ela não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
OBS
No período em que o Agente de Segurança Penitenciária estiver exercendo em jornada extraordinária atividades a que se refere o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.247, de 27 de junho de 2014, não fará jus à percepção do auxílio-alimentação previsto na Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991, e do auxilio-transporte de que trata a Lei nº 6.248, de 13 de dezembro de 1988.
A continuidade do turno de serviço a que está sujeito o Agente de Segurança Penitenciária, em decorrência da rotina de segurança, não ensejará o pagamento da DEJEP.
O Agente de Segurança Penitenciária não poderá desenvolver as atividades pertinentes à jornada extraordinária de trabalho a que se refere o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.247, de 27 de junho de 2014 nas hipóteses de afastamentos, exceto quando em gozo de licença-prêmio.
HISTÓRICO
- Lei Complementar nº 1.247, de 27 de junho de 2014 (vigência 01/05/14)