Ferramentas pessoais

Auxílio Reclusão

De Meu Wiki

(Diferença entre revisões)
Ir para: navegação, pesquisa
Linha 59: Linha 59:
[[Categoria: Benefícios]]
[[Categoria: Benefícios]]
-
[[Categoria: Benefícios Auxílio Reclusão]]
 
[[Categoria: Auxílio reclusão]]
[[Categoria: Auxílio reclusão]]

Edição de 18h38min de 9 de janeiro de 2014

Tabela de conteúdo

Instituição:

Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978


Conceito:

O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.


Aplicação:

Aos dependentes do servidor de baixa renda recolhido a prisão, O critério para aferição da baixa renda do servidor ou do inativo será o mesmo utilizado para trabalhadores vinculados ao RGPS (art. 24 § 1º do Decreto nº 52.859, de 02 de abril de 2008).

Base de Cálculo(Atual):

Vigência: 01/01/13

O valor do auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário de-contribuição.

Teto do benefício: R$ 971,78


Concessão do Auxilio-Reclusão:

I - o cônjuge ou o companheiro ou a companheira, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável;

II - o companheiro ou a companheira, na constância da união homoafetiva;

III - os filhos, de qualquer condição ou sexo, de idade igual à prevista na Legislação do Regime Geral de Previdência Social e não emancipados, bem como os inválidos para o trabalho e os incapazes civilmente, estes dois últimos desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor;

IV - os pais, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor e não existam dependentes das classes mencionadas nos incisos I, II ou III, ressalvado mediante declaração escrita do servidor, os dependentes poderão concorrer em igualdade de condições.

V - O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor.


Perda do Auxílio-Reclusão:

  • Extinção da pena;
  • Se ao servidor, ao final do processo criminal, for imposta a perda do cargo;
  • Se da decisão administrativa irrecorrível, em processo disciplinar, resultar imposição da pena demissória, simples ou agravada; e
  • Por morte do servidor ou do beneficiário do auxílio.

Em caso de fuga, concessão de liberdade condicional ou alteração do regime prisional para prisão albergue, podendo ser retomados os pagamentos, no caso de modificação dessas situações.


Histórico: