Prêmio de Desempenho Individual - PDI
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+ | '''Obs.:''' 2 - jornadas inferiores a 40 horas semanais, para o cálculo do PDI deverá ser aplicada a proporcionalidade correspondente. | ||
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<td>Auxiliar de Serviços Gerais</td> | <td>Auxiliar de Serviços Gerais</td> | ||
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<td>Oficial Administrativo</td> | <td>Oficial Administrativo</td> | ||
- | <td><center>3, | + | <td><center>3,80</center></td> |
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<td>Analista de Tecnologia</td> | <td>Analista de Tecnologia</td> | ||
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<td>Analista Sociocultural</td> | <td>Analista Sociocultural</td> | ||
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*[[Decreto nº 57.781, de 10 de fevereiro de 2012]] (vigência 11/02/12) | *[[Decreto nº 57.781, de 10 de fevereiro de 2012]] (vigência 11/02/12) | ||
*[[Decreto nº 59.796, de 22 de novembro de 2013]] (vigência 23/11/13) | *[[Decreto nº 59.796, de 22 de novembro de 2013]] (vigência 23/11/13) | ||
+ | *[[Lei Complementar nº 1.250, de 03 de julho de 2014]] (Vigência 01/08/14) | ||
[[Categoria: Vantagem Pecuniária]] | [[Categoria: Vantagem Pecuniária]] | ||
[[Categoria: Prêmio]] | [[Categoria: Prêmio]] |
Edição de 18h46min de 5 de agosto de 2014
Tabela de conteúdo |
Aplicação
- Aos servidores pertencentes às classes integrantes da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias.
Base de Cálculo (Atual):
Vigência: 01/07/11
A x B
A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
B = Coeficientes
Obs.: 1 - Será atribuído com base na avaliação do resultado das atividades do servidor, realizada anualmente, levando-se em consideração a atuação pessoal do servidor no desempenho de suas atividades.
Obs.: 2 - jornadas inferiores a 40 horas semanais, para o cálculo do PDI deverá ser aplicada a proporcionalidade correspondente.
Obs.: 3 - Aos servidores integrantes da classe de Assessor Técnico de Gabinete, designados para a função caracterizada como específica de Dirigente de Assessoria Técnica, o valor do PDI será calculado mediante a aplicação do coeficiente 20,00 (vinte inteiros) sobre a Unidade Básica de Valor – UBV.
ENQUADRAMENTO DOS CARGOS/FUNÇÕES ATIVIDADES | COEF. | |
NÍVEL ELEMENTAR | ||
Auxiliar de Serviços Gerais | ||
NÍVEL INTERMEDIÁRIO | ||
Assistente I | ||
Assistente II | ||
Assistente de Gabinete I | ||
Assistente de Gabinete II | ||
Oficial Administrativo | ||
Oficial Operacional | ||
Oficial Sociocultural | ||
NÍVEL SUPERIOR | ||
Analista Administrativo | ||
Analista de Tecnologia | ||
Analista Sociocultural | ||
Assistente Técnico de Gabinete I | ||
Assistente Técnico de Gabinete II | ||
Assistente Técnico de Gabinete III | ||
Assistente de Ouvidoria | ||
Assessor de Ouvidoria | ||
Assessor Técnico de Gabinete | ||
Assistente Técnico I | ||
Assistente Técnico II | ||
Assistente Técnico III | ||
Assistente Técnico IV | ||
Assistente Técnico V | ||
Assistente Técnico VI | ||
Assistente Técnico de Coordenador | ||
Executivo Público | ||
COMANDO | ||
Assessor Técnico Chefe | ||
Ouvidor de Polícia | ||
Encarregado I | ||
Encarregado II | ||
Chefe de Gabinete de Autarquia | ||
Chefe de Gabinete | ||
Chefe I | ||
Chefe II | ||
Coordenador | ||
Diretor Adjunto | ||
Diretor I | ||
Diretor II | ||
Diretor III | ||
Diretor Técnico I | ||
Diretor Técnico II | ||
Diretor Técnico III | ||
Supervisor | ||
Supervisor Técnico I | ||
Supervisor Técnico II | ||
Supervisor Técnico III |
Afastamento
O servidor não perderá o direito à percepção do Prêmio de Desempenho Individual – PDI nas situações de afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais e nos casos de licença para tratamento de saúde, no limite de 90(noventa) dias por ano.
Vantagens
O PDI não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias, previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal.
O valor do PDI excetua-se da retribuição global mensal de que trata o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.135, de 1º de abril de 2011, e sobre ele incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
Inativos
O PDI será computado no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento.
Histórico
- Lei Complementar nº 1.158, de 02 de dezembro de 2011 (vigência 01/07/11)
- Decreto nº 57.781, de 10 de fevereiro de 2012 (vigência 11/02/12)
- Decreto nº 59.796, de 22 de novembro de 2013 (vigência 23/11/13)
- Lei Complementar nº 1.250, de 03 de julho de 2014 (Vigência 01/08/14)