Gratificação de Dedicação Plena e Integral – GDPI
De Meu Wiki
Felipekarate (disc | contribs) |
|||
Linha 8: | Linha 8: | ||
Aos integrantes do Quadro do Magistério submetidos ao Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI em exercício nas Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral. | Aos integrantes do Quadro do Magistério submetidos ao Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI em exercício nas Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral. | ||
- | |||
==BASE DE CÁLCULO (Atual):== | ==BASE DE CÁLCULO (Atual):== | ||
Linha 19: | Linha 18: | ||
*'''B =''' 75% | *'''B =''' 75% | ||
- | |||
- | |||
==AFASTAMENTO:== | ==AFASTAMENTO:== | ||
Linha 37: | Linha 34: | ||
A GDPI será computada nos cálculos do décimo terceiro salário, do acréscimo de um terço de férias e dos proventos da aposentadoria, e sobre ela incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica, sendo vedada a incidência de vantagem pecuniária de qualquer espécie. | A GDPI será computada nos cálculos do décimo terceiro salário, do acréscimo de um terço de férias e dos proventos da aposentadoria, e sobre ela incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica, sendo vedada a incidência de vantagem pecuniária de qualquer espécie. | ||
- | |||
==INATIVOS:== | ==INATIVOS:== | ||
Linha 43: | Linha 39: | ||
Para os integrantes do Quadro do Magistério que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, o valor da GDPI será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária, relativa a essa gratificação, sobre o tempo total de contribuição para aposentadoria. | Para os integrantes do Quadro do Magistério que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, o valor da GDPI será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária, relativa a essa gratificação, sobre o tempo total de contribuição para aposentadoria. | ||
- | |||
==HISTÓRICO:== | ==HISTÓRICO:== |
Edição de 18h16min de 13 de junho de 2013
Tabela de conteúdo |
INSTITUIÇÃO:
Lei Complementar nº 1.164, de 04 de janeiro de 2012 (vigência 05/01/2012 )
APLICAÇÃO:
Aos integrantes do Quadro do Magistério submetidos ao Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI em exercício nas Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral.
BASE DE CÁLCULO (Atual):
Vigência: 29/12/2012
- A x B
- A =valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimentos em que estiver enquadrado o cargo ou a função atividade.
- B = 75%
AFASTAMENTO:
O integrante do Quadro do Magistério perderá o direito à GDPI:
I - nos casos de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo férias, licença à gestante, licença-adoção, licença-saúde ou licença-prêmio de até 30(trinta) dias e licença-paternidade;
II - no caso de cessação do exercício em uma Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral por qualquer motivo, sendo imediatamente suspensa sua permanência no Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI;
III – no caso de perda das aulas atribuídas na Escola Estadual do Programa Ensino Integral em razão de não atendimento a qualquer dos requisitos estabelecidos no artigo 10 da LC 1.164/2012, quando se tratar de docente.
VANTAGEM:
A GDPI será computada nos cálculos do décimo terceiro salário, do acréscimo de um terço de férias e dos proventos da aposentadoria, e sobre ela incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica, sendo vedada a incidência de vantagem pecuniária de qualquer espécie.
INATIVOS:
Para os integrantes do Quadro do Magistério que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, o valor da GDPI será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária, relativa a essa gratificação, sobre o tempo total de contribuição para aposentadoria.
HISTÓRICO:
- Lei Complementar nº 1.164, de 04 de janeiro de 2012 (vigência 05/01/2012)
- Lei Complementar nº 1.191, de 28 de dezembro de 2012 (vigência 29/12/2012)