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Gratificação Pro Labore - Pesquisador Científico

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<td colspan="2" align="center"><b>LC 1.167 de 09/01/12</b></td>
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<td colspan="2" align="center"><b>Valor da Ref. de PQC - VI</b></td>
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<td>01/11/11</td>
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<td>R$ 7.680,00</td>
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<td>01/11/12</td>
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<td>R$ 8.716,00</td>
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<td>01/11/13</td>
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<td>R$ 9.893,57</td>
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==AFASTAMENTO==
==AFASTAMENTO==

Edição de 17h54min de 16 de abril de 2013

Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO

Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975 (vigência 19/11/75)


APLICAÇÃO

Aos servidores integrantes da classe de Pesquisador Científico pelas funções de encarregatura, chefia, assistência, direção e coordenação das unidades dos Institutos de Pesquisa, que venham a ser caracterizadas como específicas da classe.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/11/11 A x B

  • A = Valor da Referência do cargo de PQC – VI (R$ 7.680,00)
  • B = Percentual relativo à função

Imagem26.JPG

LC 1.167 de 09/01/12
Valor da Ref. de PQC - VI
Vigência Valor
01/11/11 R$ 7.680,00
01/11/12 R$ 8.716,00
01/11/13 R$ 9.893,57

AFASTAMENTO

O Pesquisador Científico, não perderá o direito à gratificação "pro labore", quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.


O substituto, nos casos de afastamento, fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.


HISTÓRICO