Resolução Conjunta CC/SF/SEP/SGP nº 07, de 19 de outubro de 2009
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do Centro Estadual de Educação Tecnológica | do Centro Estadual de Educação Tecnológica | ||
Paula Souza - Ceeteps, para fins de pagamento da | Paula Souza - Ceeteps, para fins de pagamento da | ||
- | Bonificação por Resultados - BR, instituída pela LC | + | [[Bonificação por Resultados]] - BR, instituída pela LC |
- | 1.086-2009, seus critérios de apuração e avaliação | + | 1.086-2009, seus critérios de apuração e avaliação'' |
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Os Secretários da Casa Civil, Fazenda, Economia e Planejamento | Os Secretários da Casa Civil, Fazenda, Economia e Planejamento | ||
e de Gestão Pública, considerando as disposições transitórias | e de Gestão Pública, considerando as disposições transitórias | ||
da LC 1.086-2009, acrescentadas pela LC 1.087-2009, | da LC 1.086-2009, acrescentadas pela LC 1.087-2009, | ||
- | e o disposto no inc. I do art. 2º do Dec. 54.104-2009, resolvem: | + | e o disposto no inc. I do art. 2º do Dec. 54.104-2009, |
- | Artigo 1º - Ficam definidos os seguintes indicadores globais, | + | |
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+ | '''Artigo 1º -''' Ficam definidos os seguintes indicadores globais, | ||
do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - Ceeteps, | do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - Ceeteps, | ||
para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - | para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - | ||
BR, instituída pela LC 1.086-2009, alterada pela LC 1.087-2009: | BR, instituída pela LC 1.086-2009, alterada pela LC 1.087-2009: | ||
- | I - Índice de Desenvolvimento do Ensino Técnico e Tecnológico | + | |
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do Estado de São Paulo (Idetec-SP) das escolas técnicas | do Estado de São Paulo (Idetec-SP) das escolas técnicas | ||
(Etec); | (Etec); | ||
- | II - Índice de Desenvolvimento do Ensino Técnico e Tecnológico | + | |
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do Estado de São Paulo (Idetec-SP) das faculdades de | do Estado de São Paulo (Idetec-SP) das faculdades de | ||
tecnologia (Fatec); e | tecnologia (Fatec); e | ||
- | III - Índice do Programa de Expansão da Educação Tecnológica | + | |
+ | '''III -''' Índice do Programa de Expansão da Educação Tecnológica | ||
(Idetec-PE-SP) do Centro Estadual de Educação Tecnológica | (Idetec-PE-SP) do Centro Estadual de Educação Tecnológica | ||
Paula Souza - Ceeteps. | Paula Souza - Ceeteps. | ||
- | § 1° - Os indicadores a que se refere este artigo serão | + | |
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+ | '''§ 1° -''' Os indicadores a que se refere este artigo serão | ||
apurados e avaliados anualmente. | apurados e avaliados anualmente. | ||
- | § 2° - Para o cálculo dos indicadores a que se referem os | + | |
+ | '''§ 2° -''' Para o cálculo dos indicadores a que se referem os | ||
incs. I e II do “caput” deste artigo, o Idetec-SP de cada unidade | incs. I e II do “caput” deste artigo, o Idetec-SP de cada unidade | ||
escolar, apurado na conformidade desta resolução conjunta, | escolar, apurado na conformidade desta resolução conjunta, | ||
será agregado por meio da média ponderada pelo número dematrículas em cada unidade escolar. | será agregado por meio da média ponderada pelo número dematrículas em cada unidade escolar. | ||
- | Artigo 2º - O Idetec-SP das escolas técnicas será calculado | + | |
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+ | '''Artigo 2º -''' O Idetec-SP das escolas técnicas será calculado | ||
como a média ponderada dos seguintes itens: | como a média ponderada dos seguintes itens: | ||
- | I - índice obtido no grupo “processo” no Sistema de Avaliação | + | |
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+ | '''I -''' índice obtido no grupo “processo” no Sistema de Avaliação | ||
Institucional (SAI); | Institucional (SAI); | ||
- | II - índice obtido no grupo “situação do egresso” no Sistema | + | |
+ | '''II -'''índice obtido no grupo “situação do egresso” no Sistema | ||
de Avaliação Institucional (SAI); | de Avaliação Institucional (SAI); | ||
- | III - índice obtido no grupo “benefício” no Sistema de Avaliação | + | |
+ | '''III -''' índice obtido no grupo “benefício” no Sistema de Avaliação | ||
Institucional (SAI); | Institucional (SAI); | ||
- | IV - índice de produtividade; e | + | |
- | V - nota média da ETEC no Exame Nacional do Ensino | + | '''IV -''' índice de produtividade; e |
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+ | '''V -''' nota média da ETEC no Exame Nacional do Ensino | ||
Médio (ENEM). | Médio (ENEM). | ||
- | § 1º - Para o cálculo da média ponderada a que se refere o | + | |
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+ | '''§ 1º -''' Para o cálculo da média ponderada a que se refere o | ||
“caput” deste artigo, os ponderadores a serem utilizados estão | “caput” deste artigo, os ponderadores a serem utilizados estão | ||
fixados nos termos do anexo desta resolução. | fixados nos termos do anexo desta resolução. | ||
- | § 2º - Na inexistência de dados ou impossibilidade de | + | |
+ | '''§ 2º -''' Na inexistência de dados ou impossibilidade de | ||
cálculo de qualquer um dos indicadores referidos no “caput” | cálculo de qualquer um dos indicadores referidos no “caput” | ||
deste artigo, o Idetec-SP será calculado com os itens disponíveis, | deste artigo, o Idetec-SP será calculado com os itens disponíveis, | ||
redistribuindo-se o peso do item faltante para os demais na | redistribuindo-se o peso do item faltante para os demais na | ||
proporção do ponderador de cada um. | proporção do ponderador de cada um. | ||
- | § 3º - A nota média do ENEM, a que se refere o inc. V deste | + | |
+ | '''§ 3º -''' A nota média do ENEM, a que se refere o inc. V deste | ||
artigo, é a divulgada pelo Ministério da Educação, após a aplicação | artigo, é a divulgada pelo Ministério da Educação, após a aplicação | ||
do ajuste estatístico para correção do viés decorrente da | do ajuste estatístico para correção do viés decorrente da | ||
diferença do número de participantes entre escolas. | diferença do número de participantes entre escolas. | ||
- | Artigo 3º - O Idetec-SP das faculdades de tecnologia será | + | |
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+ | '''Artigo 3º -''' O Idetec-SP das faculdades de tecnologia será | ||
calculado como a média ponderada dos seguintes itens: | calculado como a média ponderada dos seguintes itens: | ||
- | I - índice obtido no grupo “processo” no Sistema de Avaliação | + | |
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+ | '''I -''' índice obtido no grupo “processo” no Sistema de Avaliação | ||
Institucional (SAI); | Institucional (SAI); | ||
- | II - índice obtido no grupo “situação do egresso” no Sistema | + | |
+ | '''II -''' índice obtido no grupo “situação do egresso” no Sistema | ||
de Avaliação Institucional (SAI); | de Avaliação Institucional (SAI); | ||
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+ | '''III -''' índice obtido no grupo “benefício” no Sistema de Avaliação | ||
Institucional (SAI); | Institucional (SAI); | ||
- | IV - índice de produtividade; e | + | |
- | V - reconhecimento dos cursos oferecidos pelas faculdades | + | '''IV -''' índice de produtividade; e |
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+ | '''V -''' reconhecimento dos cursos oferecidos pelas faculdades | ||
de tecnologia pelo Conselho Estadual de Educação, na forma do | de tecnologia pelo Conselho Estadual de Educação, na forma do | ||
inc. XI e XII do art. 2º da Lei 10.403-71. | inc. XI e XII do art. 2º da Lei 10.403-71. | ||
- | § 1º - Para o cálculo da média ponderada a que se refere | + | |
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+ | '''§ 1º -''' Para o cálculo da média ponderada a que se refere | ||
o “caput” deste artigo, os ponderadores a serem utilizados são | o “caput” deste artigo, os ponderadores a serem utilizados são | ||
fixados nos termos do anexo desta resolução. | fixados nos termos do anexo desta resolução. | ||
- | § 2º - Na inexistência de dados ou impossibilidade de | + | |
+ | '''§ 2º -''' Na inexistência de dados ou impossibilidade de | ||
cálculo de qualquer um dos indicadores referidos no “caput”deste artigo, o Idetec-SP será calculado com os itens disponíveis, | cálculo de qualquer um dos indicadores referidos no “caput”deste artigo, o Idetec-SP será calculado com os itens disponíveis, | ||
redistribuindo-se o peso do item faltante para os demais na | redistribuindo-se o peso do item faltante para os demais na | ||
proporção do ponderador de cada um. | proporção do ponderador de cada um. | ||
- | § 3º - O reconhecimento de cursos a que se refere o “caput” | + | |
+ | '''§ 3º -''' O reconhecimento de cursos a que se refere o “caput” | ||
deste artigo será pontuado na seguinte conformidade: | deste artigo será pontuado na seguinte conformidade: | ||
- | a) 100%, da pontuação máxima para os casos de renovação | + | |
+ | |||
+ | '''a)''' 100%, da pontuação máxima para os casos de renovação | ||
do reconhecimento por 5 anos ou para os casos de primeiro | do reconhecimento por 5 anos ou para os casos de primeiro | ||
reconhecimento do curso com validade de 3 anos); | reconhecimento do curso com validade de 3 anos); | ||
- | b) 80%, da pontuação máxima para os casos de renovação | + | |
+ | '''b)''' 80%, da pontuação máxima para os casos de renovação | ||
do reconhecimento por 4 anos ou para os casos de primeiro | do reconhecimento por 4 anos ou para os casos de primeiro | ||
reconhecimento do curso com validade de 2 anos; | reconhecimento do curso com validade de 2 anos; | ||
- | c) 75%, da pontuação máxima para os casos de renovação | + | |
+ | '''c)''' 75%, da pontuação máxima para os casos de renovação | ||
do reconhecimento por 3 anos; | do reconhecimento por 3 anos; | ||
- | d) 50%, da pontuação máxima para os casos de renovação | + | |
+ | '''d)''' 50%, da pontuação máxima para os casos de renovação | ||
do reconhecimento por 2 anos; | do reconhecimento por 2 anos; | ||
- | e) 0%, da pontuação máxima nos demais casos. | + | |
- | Artigo 4º - O Índice do Programa de Expansão da Educação | + | '''e)''' 0%, da pontuação máxima nos demais casos. |
+ | |||
+ | |||
+ | '''Artigo 4º -''' O Índice do Programa de Expansão da Educação | ||
Tecnológica do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula | Tecnológica do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula | ||
Souza - Ceeteps (Idetec-PE-SP), será calculado como a média | Souza - Ceeteps (Idetec-PE-SP), será calculado como a média | ||
ponderada dos seguintes itens: | ponderada dos seguintes itens: | ||
- | I - a razão entre o número de matrículas adicionais no ensino | + | |
+ | |||
+ | '''I -''' a razão entre o número de matrículas adicionais no ensino | ||
médio ofertadas no ano de avaliação e o total de matrículas | médio ofertadas no ano de avaliação e o total de matrículas | ||
adicionais no ensino médio previstas no orçamento; | adicionais no ensino médio previstas no orçamento; | ||
- | II - a razão entre o número de matrículas adicionais no ensino | + | |
+ | '''II -''' a razão entre o número de matrículas adicionais no ensino | ||
técnico ofertadas no ano de avaliação e o total de matrículas | técnico ofertadas no ano de avaliação e o total de matrículas | ||
adicionais no ensino técnico previstas no orçamento; e | adicionais no ensino técnico previstas no orçamento; e | ||
- | III - a razão entre o número de matrículas adicionais no | + | |
+ | '''III -''' a razão entre o número de matrículas adicionais no | ||
ensino tecnológico ofertadas no ano de avaliação e o total | ensino tecnológico ofertadas no ano de avaliação e o total | ||
de matrículas adicionais no ensino tecnológico previstas no | de matrículas adicionais no ensino tecnológico previstas no | ||
orçamento. | orçamento. | ||
- | Parágrafo único - O Centro Estadual de Educação Tecnológica | + | |
+ | |||
+ | '''Parágrafo único -''' O Centro Estadual de Educação Tecnológica | ||
Paula Souza - Ceeteps, mediante portaria do Diretor Superintendente, | Paula Souza - Ceeteps, mediante portaria do Diretor Superintendente, | ||
especificará o ponderador de cada inciso deste artigo. | especificará o ponderador de cada inciso deste artigo. | ||
- | Artigo 5º - O Sistema de Avaliação Institucional (SAI) do | + | |
+ | |||
+ | '''Artigo 5º -''' O Sistema de Avaliação Institucional (SAI) do | ||
Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - Ceeteps | Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - Ceeteps | ||
constitui-se em instrumento anual de pesquisa e avaliação dos | constitui-se em instrumento anual de pesquisa e avaliação dos | ||
Linha 106: | Linha 162: | ||
que se refere o inc. I dos arts. 2º e 3º desta resolução conjunta | que se refere o inc. I dos arts. 2º e 3º desta resolução conjunta | ||
reflete a eficiência interna da unidade escolar. | reflete a eficiência interna da unidade escolar. | ||
- | § 1º - O grupo “processo” avaliará aspectos do desempenho | + | |
+ | |||
+ | '''§ 1º -''' O grupo “processo” avaliará aspectos do desempenho | ||
pedagógico, administração acadêmica, custo por aluno e índices | pedagógico, administração acadêmica, custo por aluno e índices | ||
de assiduidade de cada ETEC e Fatec. | de assiduidade de cada ETEC e Fatec. | ||
- | § 2º - Os pontos máximos passíveis de serem obtidos no SAI | + | |
+ | '''§ 2º -''' Os pontos máximos passíveis de serem obtidos no SAI | ||
em cada subgrupo do grupo “processo” serão iguais aos pontos | em cada subgrupo do grupo “processo” serão iguais aos pontos | ||
máximos estabelecidos no SAI do ano anterior ao período de | máximos estabelecidos no SAI do ano anterior ao período de | ||
avaliação. | avaliação. | ||
- | Artigo 7º - O índice obtido no grupo “situação do egresso” | + | |
+ | |||
+ | '''Artigo 7º -''' O índice obtido no grupo “situação do egresso” | ||
no SAI, a que se refere o inc. II dos arts. 2º e 3º desta resoluçãoconjunta, reflete a situação de empregabilidade e laborabilidade | no SAI, a que se refere o inc. II dos arts. 2º e 3º desta resoluçãoconjunta, reflete a situação de empregabilidade e laborabilidade | ||
dos ex-alunos de cada ETEC e Fatec. | dos ex-alunos de cada ETEC e Fatec. | ||
- | Parágrafo único - Os pontos máximos passíveis de serem | + | |
+ | |||
+ | '''Parágrafo único -''' Os pontos máximos passíveis de serem | ||
obtidos no SAI em cada subgrupo do grupo “situação do egresso” | obtidos no SAI em cada subgrupo do grupo “situação do egresso” | ||
serão iguais aos pontos máximos estabelecidos no SAI do | serão iguais aos pontos máximos estabelecidos no SAI do | ||
ano anterior ao período de avaliação. | ano anterior ao período de avaliação. | ||
- | Artigo 8º - O índice obtido no grupo “benefício” no SAI a | + | |
+ | |||
+ | '''Artigo 8º -''' O índice obtido no grupo “benefício” no SAI a | ||
que se refere o inc. III dos arts. 2º e 3º desta resolução conjunta | que se refere o inc. III dos arts. 2º e 3º desta resolução conjunta | ||
reflete a percepção e extensão de como a qualidade do processo | reflete a percepção e extensão de como a qualidade do processo | ||
e do produto integram a escola à sociedade. | e do produto integram a escola à sociedade. | ||
- | § 1º - O grupo “benefício” avaliará o grau de satisfação, o | + | |
+ | |||
+ | '''§ 1º -''' O grupo “benefício” avaliará o grau de satisfação, o | ||
nível de atendimento das expectativas e avaliação do curso por | nível de atendimento das expectativas e avaliação do curso por | ||
discentes, docentes, egressos de cada ETEC e Fatec e pelos pais, | discentes, docentes, egressos de cada ETEC e Fatec e pelos pais, | ||
exclusivamente no caso das ETECs. | exclusivamente no caso das ETECs. | ||
- | § 2º - Os pontos máximos passíveis de serem obtidos no | + | |
+ | '''§ 2º -''' Os pontos máximos passíveis de serem obtidos no | ||
SAI em cada subgrupo do grupo “benefícios” serão iguais | SAI em cada subgrupo do grupo “benefícios” serão iguais | ||
aos pontos máximos estabelecidos no SAI do ano anterior ao | aos pontos máximos estabelecidos no SAI do ano anterior ao | ||
período de avaliação. | período de avaliação. | ||
- | Artigo 9° - O índice de produtividade a que se refere o | + | |
+ | |||
+ | '''Artigo 9° -''' O índice de produtividade a que se refere o | ||
inc. IV dos arts. 2º e 3º desta resolução conjunta é calculado | inc. IV dos arts. 2º e 3º desta resolução conjunta é calculado | ||
pela razão do número de alunos aprovados por disciplina em | pela razão do número de alunos aprovados por disciplina em | ||
cada período e do número de matrículas por disciplina em cada | cada período e do número de matrículas por disciplina em cada | ||
período. | período. | ||
- | Artigo 10 - As metas para os indicadores referidos no art. 1º | + | |
+ | |||
+ | '''Artigo 10 -''' As metas para os indicadores referidos no art. 1º | ||
desta resolução conjunta serão fixadas até o dia 31 de janeiro, | desta resolução conjunta serão fixadas até o dia 31 de janeiro, | ||
por resolução conjunta da comissão a que se refere o art. 6º da | por resolução conjunta da comissão a que se refere o art. 6º da | ||
LC 1.086-2009. | LC 1.086-2009. | ||
- | § 1º - As metas poderão ser revisadas a qualquer momento, | + | |
+ | |||
+ | '''§ 1º -''' As metas poderão ser revisadas a qualquer momento, | ||
a fim de incorporar alterações na legislação, mudanças curriculares | a fim de incorporar alterações na legislação, mudanças curriculares | ||
e outros fatores supervenientes que afetem a consecução | e outros fatores supervenientes que afetem a consecução | ||
das mesmas. | das mesmas. | ||
- | § 2º - Excepcionalmente, para o exercício de 2009, as metas | + | |
+ | '''§ 2º -''' Excepcionalmente, para o exercício de 2009, as metas | ||
a que se refere o “caput” deste artigo serão fixadas até o dia | a que se refere o “caput” deste artigo serão fixadas até o dia | ||
31-10-2009. | 31-10-2009. | ||
- | Artigo 11 - O Índice de Cumprimento de Metas - IC, a ser | + | |
+ | |||
+ | '''Artigo 11 -''' O Índice de Cumprimento de Metas - IC, a ser | ||
calculado para cada indicador global, é a razão entre o valor | calculado para cada indicador global, é a razão entre o valor | ||
obtido no indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado como | obtido no indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado como | ||
Linha 154: | Linha 231: | ||
META) subtraído do valor considerado como linha de base do | META) subtraído do valor considerado como linha de base do | ||
indicador (IN-BASE), na seguinte forma:ICN = (IN-EF - IN-BASE) / (IN-META - IN-BASE) | indicador (IN-BASE), na seguinte forma:ICN = (IN-EF - IN-BASE) / (IN-META - IN-BASE) | ||
- | § 1° - Para efeito de cálculo do Índice de Cumprimento de | + | |
- | Metas - IC, deverão ser considerados os seguintes valores como | + | |
+ | '''§ 1° -''' Para efeito de cálculo do Índice de Cumprimento de Metas - IC, deverão ser considerados os seguintes valores como | ||
linha de base para cada indicador: | linha de base para cada indicador: | ||
- | a) Idetec-SP das escolas técnicas: resultado obtido no | + | |
+ | |||
+ | '''a)''' Idetec-SP das escolas técnicas: resultado obtido no | ||
Idetec-SP das escolas técnicas no exercício anterior, apurado de | Idetec-SP das escolas técnicas no exercício anterior, apurado de | ||
acordo com os critérios fixados nesta resolução conjunta para | acordo com os critérios fixados nesta resolução conjunta para | ||
a determinação do Idetec-SP efetivo do período de apuração; | a determinação do Idetec-SP efetivo do período de apuração; | ||
- | b) Idetec-SP das faculdades de tecnologia: resultado obtido | + | |
+ | '''b)''' Idetec-SP das faculdades de tecnologia: resultado obtido | ||
no Idetec-SP das faculdades de tecnologia no exercício anterior, | no Idetec-SP das faculdades de tecnologia no exercício anterior, | ||
apurado de acordo com os critérios fixados nesta resolução | apurado de acordo com os critérios fixados nesta resolução | ||
conjunta para a determinação do Idetec-SP efetivo do período | conjunta para a determinação do Idetec-SP efetivo do período | ||
de apuração; | de apuração; | ||
- | c) (Idetec-PE-SP) do Ceeteps: 0(zero). | + | |
- | § 2° - O valor de cada Índice de Cumprimento de Metas | + | '''c)''' (Idetec-PE-SP) do Ceeteps: 0(zero). |
- | - IC, será: | + | |
- | 1. igual a 1 quando as metas forem cumpridas integralmente; | + | |
- | 2. nunca inferior a 0 (zero); e | + | '''§ 2° -''' O valor de cada Índice de Cumprimento de Metas |
- | 3. considerado até o limite de 1,2, em caso de superação | + | - IC, |
+ | '''será:''' | ||
+ | |||
+ | |||
+ | '''1.''' igual a 1 quando as metas forem cumpridas integralmente; | ||
+ | |||
+ | '''2.''' nunca inferior a 0 (zero); e | ||
+ | |||
+ | '''3.''' considerado até o limite de 1,2, em caso de superação | ||
das metas. | das metas. | ||
- | Artigo 12 - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento | + | |
+ | |||
+ | '''Artigo 12 -''' Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento | ||
de Metas - IACM, deverão ser adotados, para cada Índice | de Metas - IACM, deverão ser adotados, para cada Índice | ||
de Cumprimento de Metas - IC, os seguintes pesos: | de Cumprimento de Metas - IC, os seguintes pesos: | ||
- | I - 70%, para a média dos índices de cumprimento de metas | + | |
+ | |||
+ | '''I -''' 70%, para a média dos índices de cumprimento de metas | ||
das escolas técnicas e das faculdades de tecnologia, ponderada | das escolas técnicas e das faculdades de tecnologia, ponderada | ||
pelo número de matrículas. | pelo número de matrículas. | ||
- | II - 30%, para o Índice de cumprimento de metas do Programa | + | |
+ | '''II -''' 30%, para o Índice de cumprimento de metas do Programa | ||
de Expansão da Educação Tecnológica do Centro Estadual de | de Expansão da Educação Tecnológica do Centro Estadual de | ||
Educação Tecnológica Paula Souza. | Educação Tecnológica Paula Souza. | ||
- | Parágrafo único - O IACM calculado nos termos deste artigo | + | |
+ | |||
+ | '''Parágrafo único -''' O IACM calculado nos termos deste artigo | ||
corresponderá ao Índice de Cumprimento de Metas - IC, a ser | corresponderá ao Índice de Cumprimento de Metas - IC, a ser | ||
aplicado para a administração central do Centro Estadual de | aplicado para a administração central do Centro Estadual de | ||
Educação Tecnológica Paula Souza - Ceeteps. | Educação Tecnológica Paula Souza - Ceeteps. | ||
- | Artigo 13 - O Centro Estadual de Educação Tecnológica | + | |
+ | |||
+ | '''Artigo 13 -''' O Centro Estadual de Educação Tecnológica | ||
Paula Souza - Ceeteps, enviará relatórios anuais à comissão a | Paula Souza - Ceeteps, enviará relatórios anuais à comissão a | ||
que se refere o art. 6º da LC 1.086-2009, contendo uma avaliação | que se refere o art. 6º da LC 1.086-2009, contendo uma avaliação | ||
do cumprimento das metas e as respectivas justificativas | do cumprimento das metas e as respectivas justificativas | ||
para o desempenho do período. | para o desempenho do período. | ||
- | Artigo 14 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data | + | |
+ | |||
+ | '''Artigo 14 -''' Esta resolução conjunta entra em vigor na data | ||
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-1-2009, ficando | de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-1-2009, ficando | ||
- | revogada a Resolução Conjunta CC/SF/SEP/SGP | + | revogada a [[Resolução Conjunta CC/SF/SEP/SGP nº 06, de 19 de agosto de 2009]]. |
- | + | ||
- | + | ||
- | + | <h1>ANEXO</h1> | |
- | + | ||
- | + | [[Arquivo:Resolucao_cc-sf-sep-sgp_07_anexo.jpg|300px|thumb|left|Anexo]] | |
- | + | ||
- | + | ||
- | + | [[Categoria: Bonificação por Resultados]] | |
+ | [[Categoria: Resolução Conjunta]] | ||
+ | [[Categoria: Resolução Conjunta 2009]] | ||
+ | [[Categoria: 2009]] |
Edição atual tal como 14h35min de 4 de outubro de 2013
Revogada pela Resolução Conjunta CC/SF/SPDR/SGP nº 01, de 28 de março de 2012
Dispõe sobre a definição dos indicadores globais
do Centro Estadual de Educação Tecnológica
Paula Souza - Ceeteps, para fins de pagamento da
Bonificação por Resultados - BR, instituída pela LC
1.086-2009, seus critérios de apuração e avaliação
Os Secretários da Casa Civil, Fazenda, Economia e Planejamento e de Gestão Pública, considerando as disposições transitórias da LC 1.086-2009, acrescentadas pela LC 1.087-2009, e o disposto no inc. I do art. 2º do Dec. 54.104-2009,
resolvem:
Artigo 1º - Ficam definidos os seguintes indicadores globais,
do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - Ceeteps,
para fins de pagamento da Bonificação por Resultados -
BR, instituída pela LC 1.086-2009, alterada pela LC 1.087-2009:
I - Índice de Desenvolvimento do Ensino Técnico e Tecnológico
do Estado de São Paulo (Idetec-SP) das escolas técnicas
(Etec);
II - Índice de Desenvolvimento do Ensino Técnico e Tecnológico do Estado de São Paulo (Idetec-SP) das faculdades de tecnologia (Fatec); e
III - Índice do Programa de Expansão da Educação Tecnológica (Idetec-PE-SP) do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - Ceeteps.
§ 1° - Os indicadores a que se refere este artigo serão
apurados e avaliados anualmente.
§ 2° - Para o cálculo dos indicadores a que se referem os incs. I e II do “caput” deste artigo, o Idetec-SP de cada unidade escolar, apurado na conformidade desta resolução conjunta, será agregado por meio da média ponderada pelo número dematrículas em cada unidade escolar.
Artigo 2º - O Idetec-SP das escolas técnicas será calculado
como a média ponderada dos seguintes itens:
I - índice obtido no grupo “processo” no Sistema de Avaliação
Institucional (SAI);
II -índice obtido no grupo “situação do egresso” no Sistema de Avaliação Institucional (SAI);
III - índice obtido no grupo “benefício” no Sistema de Avaliação Institucional (SAI);
IV - índice de produtividade; e
V - nota média da ETEC no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
§ 1º - Para o cálculo da média ponderada a que se refere o
“caput” deste artigo, os ponderadores a serem utilizados estão
fixados nos termos do anexo desta resolução.
§ 2º - Na inexistência de dados ou impossibilidade de cálculo de qualquer um dos indicadores referidos no “caput” deste artigo, o Idetec-SP será calculado com os itens disponíveis, redistribuindo-se o peso do item faltante para os demais na proporção do ponderador de cada um.
§ 3º - A nota média do ENEM, a que se refere o inc. V deste artigo, é a divulgada pelo Ministério da Educação, após a aplicação do ajuste estatístico para correção do viés decorrente da diferença do número de participantes entre escolas.
Artigo 3º - O Idetec-SP das faculdades de tecnologia será calculado como a média ponderada dos seguintes itens:
I - índice obtido no grupo “processo” no Sistema de Avaliação
Institucional (SAI);
II - índice obtido no grupo “situação do egresso” no Sistema de Avaliação Institucional (SAI);
III - índice obtido no grupo “benefício” no Sistema de Avaliação Institucional (SAI);
IV - índice de produtividade; e
V - reconhecimento dos cursos oferecidos pelas faculdades de tecnologia pelo Conselho Estadual de Educação, na forma do inc. XI e XII do art. 2º da Lei 10.403-71.
§ 1º - Para o cálculo da média ponderada a que se refere
o “caput” deste artigo, os ponderadores a serem utilizados são
fixados nos termos do anexo desta resolução.
§ 2º - Na inexistência de dados ou impossibilidade de cálculo de qualquer um dos indicadores referidos no “caput”deste artigo, o Idetec-SP será calculado com os itens disponíveis, redistribuindo-se o peso do item faltante para os demais na proporção do ponderador de cada um.
§ 3º - O reconhecimento de cursos a que se refere o “caput” deste artigo será pontuado na seguinte conformidade:
a) 100%, da pontuação máxima para os casos de renovação
do reconhecimento por 5 anos ou para os casos de primeiro
reconhecimento do curso com validade de 3 anos);
b) 80%, da pontuação máxima para os casos de renovação do reconhecimento por 4 anos ou para os casos de primeiro reconhecimento do curso com validade de 2 anos;
c) 75%, da pontuação máxima para os casos de renovação do reconhecimento por 3 anos;
d) 50%, da pontuação máxima para os casos de renovação do reconhecimento por 2 anos;
e) 0%, da pontuação máxima nos demais casos.
Artigo 4º - O Índice do Programa de Expansão da Educação
Tecnológica do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula
Souza - Ceeteps (Idetec-PE-SP), será calculado como a média
ponderada dos seguintes itens:
I - a razão entre o número de matrículas adicionais no ensino
médio ofertadas no ano de avaliação e o total de matrículas
adicionais no ensino médio previstas no orçamento;
II - a razão entre o número de matrículas adicionais no ensino técnico ofertadas no ano de avaliação e o total de matrículas adicionais no ensino técnico previstas no orçamento; e
III - a razão entre o número de matrículas adicionais no ensino tecnológico ofertadas no ano de avaliação e o total de matrículas adicionais no ensino tecnológico previstas no orçamento.
Parágrafo único - O Centro Estadual de Educação Tecnológica
Paula Souza - Ceeteps, mediante portaria do Diretor Superintendente,
especificará o ponderador de cada inciso deste artigo.
Artigo 5º - O Sistema de Avaliação Institucional (SAI) do
Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - Ceeteps
constitui-se em instrumento anual de pesquisa e avaliação dos
processos de funcionamento das unidades escolares, de resultados
e impactos na sociedade das atividades do Ceetps.Artigo 6º - O índice obtido no grupo “processo” no SAI a
que se refere o inc. I dos arts. 2º e 3º desta resolução conjunta
reflete a eficiência interna da unidade escolar.
§ 1º - O grupo “processo” avaliará aspectos do desempenho
pedagógico, administração acadêmica, custo por aluno e índices
de assiduidade de cada ETEC e Fatec.
§ 2º - Os pontos máximos passíveis de serem obtidos no SAI em cada subgrupo do grupo “processo” serão iguais aos pontos máximos estabelecidos no SAI do ano anterior ao período de avaliação.
Artigo 7º - O índice obtido no grupo “situação do egresso”
no SAI, a que se refere o inc. II dos arts. 2º e 3º desta resoluçãoconjunta, reflete a situação de empregabilidade e laborabilidade
dos ex-alunos de cada ETEC e Fatec.
Parágrafo único - Os pontos máximos passíveis de serem
obtidos no SAI em cada subgrupo do grupo “situação do egresso”
serão iguais aos pontos máximos estabelecidos no SAI do
ano anterior ao período de avaliação.
Artigo 8º - O índice obtido no grupo “benefício” no SAI a
que se refere o inc. III dos arts. 2º e 3º desta resolução conjunta
reflete a percepção e extensão de como a qualidade do processo
e do produto integram a escola à sociedade.
§ 1º - O grupo “benefício” avaliará o grau de satisfação, o
nível de atendimento das expectativas e avaliação do curso por
discentes, docentes, egressos de cada ETEC e Fatec e pelos pais,
exclusivamente no caso das ETECs.
§ 2º - Os pontos máximos passíveis de serem obtidos no SAI em cada subgrupo do grupo “benefícios” serão iguais aos pontos máximos estabelecidos no SAI do ano anterior ao período de avaliação.
Artigo 9° - O índice de produtividade a que se refere o
inc. IV dos arts. 2º e 3º desta resolução conjunta é calculado
pela razão do número de alunos aprovados por disciplina em
cada período e do número de matrículas por disciplina em cada
período.
Artigo 10 - As metas para os indicadores referidos no art. 1º
desta resolução conjunta serão fixadas até o dia 31 de janeiro,
por resolução conjunta da comissão a que se refere o art. 6º da
LC 1.086-2009.
§ 1º - As metas poderão ser revisadas a qualquer momento,
a fim de incorporar alterações na legislação, mudanças curriculares
e outros fatores supervenientes que afetem a consecução
das mesmas.
§ 2º - Excepcionalmente, para o exercício de 2009, as metas a que se refere o “caput” deste artigo serão fixadas até o dia 31-10-2009.
Artigo 11 - O Índice de Cumprimento de Metas - IC, a ser
calculado para cada indicador global, é a razão entre o valor
obtido no indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado como
linha de base do indicador (IN-BASE) e a meta do indicador (IN-
META) subtraído do valor considerado como linha de base do
indicador (IN-BASE), na seguinte forma:ICN = (IN-EF - IN-BASE) / (IN-META - IN-BASE)
§ 1° - Para efeito de cálculo do Índice de Cumprimento de Metas - IC, deverão ser considerados os seguintes valores como
linha de base para cada indicador:
a) Idetec-SP das escolas técnicas: resultado obtido no
Idetec-SP das escolas técnicas no exercício anterior, apurado de
acordo com os critérios fixados nesta resolução conjunta para
a determinação do Idetec-SP efetivo do período de apuração;
b) Idetec-SP das faculdades de tecnologia: resultado obtido no Idetec-SP das faculdades de tecnologia no exercício anterior, apurado de acordo com os critérios fixados nesta resolução conjunta para a determinação do Idetec-SP efetivo do período de apuração;
c) (Idetec-PE-SP) do Ceeteps: 0(zero).
§ 2° - O valor de cada Índice de Cumprimento de Metas
- IC,
será:
1. igual a 1 quando as metas forem cumpridas integralmente;
2. nunca inferior a 0 (zero); e
3. considerado até o limite de 1,2, em caso de superação das metas.
Artigo 12 - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento
de Metas - IACM, deverão ser adotados, para cada Índice
de Cumprimento de Metas - IC, os seguintes pesos:
I - 70%, para a média dos índices de cumprimento de metas
das escolas técnicas e das faculdades de tecnologia, ponderada
pelo número de matrículas.
II - 30%, para o Índice de cumprimento de metas do Programa de Expansão da Educação Tecnológica do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza.
Parágrafo único - O IACM calculado nos termos deste artigo
corresponderá ao Índice de Cumprimento de Metas - IC, a ser
aplicado para a administração central do Centro Estadual de
Educação Tecnológica Paula Souza - Ceeteps.
Artigo 13 - O Centro Estadual de Educação Tecnológica
Paula Souza - Ceeteps, enviará relatórios anuais à comissão a
que se refere o art. 6º da LC 1.086-2009, contendo uma avaliação
do cumprimento das metas e as respectivas justificativas
para o desempenho do período.
Artigo 14 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-1-2009, ficando
revogada a Resolução Conjunta CC/SF/SEP/SGP nº 06, de 19 de agosto de 2009.