Decreto nº 57.345, de 19 de setembro de 2011
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- | Dispõe sobre o Comitê de Movimentação, | + | ''Dispõe sobre o Comitê de Movimentação, |
o Comitê Permanente de Gestão de Pessoas | o Comitê Permanente de Gestão de Pessoas | ||
e sobre a Comissão Especial de Avaliação | e sobre a Comissão Especial de Avaliação | ||
- | de Desempenho, a que se refere a Lei | + | de Desempenho, a que se refere a [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]], e dá providências correlatas'' |
- | Complementar nº 1.122, de 30 de junho de | + | |
- | 2010, e dá providências correlatas | + | |
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São | GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São | ||
Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento | Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento | ||
- | no parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar | + | no parágrafo único do artigo 27 da [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]], |
- | nº 1.122, de 30 de junho de 2010, | + | |
Decreta: | Decreta: | ||
- | CAPÍTULO I | + | |
- | Disposição Preliminar | + | ==CAPÍTULO I - Disposição Preliminar== |
- | Artigo 1º - As competências e a composição do | + | |
+ | |||
+ | '''Artigo 1º -''' As competências e a composição do | ||
Comitê de Movimentação, do Comitê Permanente de | Comitê de Movimentação, do Comitê Permanente de | ||
Gestão de Pessoas e da Comissão Especial de Avaliação | Gestão de Pessoas e da Comissão Especial de Avaliação | ||
de Desempenho, a que se refere o parágrafo único | de Desempenho, a que se refere o parágrafo único | ||
- | do artigo 27 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de | + | do artigo 27 da [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]], ficam estabelecidas nos termos deste |
- | junho de 2010, ficam estabelecidas nos termos deste | + | |
decreto. | decreto. | ||
- | CAPÍTULO II | + | |
- | Do Comitê de Movimentação e do Comitê | + | |
- | Permanente de Gestão de Pessoas no âmbito da | + | ==CAPÍTULO II - Do Comitê de Movimentação e do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas no âmbito da Secretaria da Fazenda== |
- | Secretaria da Fazenda | + | |
- | SEÇÃO I | + | |
- | Do Comitê de Movimentação | + | ===SEÇÃO I - Do Comitê de Movimentação=== |
- | SUBSEÇÃO I | + | |
- | Das Competências do Comitê de Movimentação | + | |
- | Artigo 2º - As competências dos Comitês de Movimentação, | + | ====SUBSEÇÃO I - Das Competências do Comitê de Movimentação==== |
+ | |||
+ | '''Artigo 2º -''' As competências dos Comitês de Movimentação, | ||
criados junto aos gabinetes do Secretário e | criados junto aos gabinetes do Secretário e | ||
de cada Coordenadoria, ficam fixadas na conformidade | de cada Coordenadoria, ficam fixadas na conformidade | ||
deste artigo. | deste artigo. | ||
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§ 1º - Em relação ao estágio probatório de que | § 1º - Em relação ao estágio probatório de que | ||
- | tratam os artigos 7º a 9º da Lei Complementar nº 1.122, | + | tratam os artigos 7º a 9º da [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]], aos Comitês a que se refere o |
- | de 30 de junho de 2010, aos Comitês a que se refere o | + | |
“caput” deste artigo, em conjunto com o órgão setorial | “caput” deste artigo, em conjunto com o órgão setorial | ||
de recursos humanos, compete: | de recursos humanos, compete: | ||
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1. definir a forma de aferição do desempenho do | 1. definir a forma de aferição do desempenho do | ||
servidor; | servidor; | ||
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2. desenvolver a metodologia de avaliação; | 2. desenvolver a metodologia de avaliação; | ||
- | 3. definir os procedimentos para realização da Avaliação | + | |
- | Especial de Desempenho; | + | 3. definir os procedimentos para realização da [[Avaliação Especial de Desempenho]]; |
+ | |||
4. preparar e encaminhar ao Comitê Permanente de | 4. preparar e encaminhar ao Comitê Permanente de | ||
Gestão de Pessoas, no prazo de 30 (trinta) dias, após 30 | Gestão de Pessoas, no prazo de 30 (trinta) dias, após 30 | ||
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circunstanciado sobre a conduta e o desempenho | circunstanciado sobre a conduta e o desempenho | ||
profissional do servidor, à vista dos critérios estabelecidos | profissional do servidor, à vista dos critérios estabelecidos | ||
- | no artigo 7º da Lei Complementar nº 1.122, de 30 | + | no artigo 7º da [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]], contendo proposta fundamentada de |
- | de junho de 2010, contendo proposta fundamentada de | + | |
confirmação ou não do servidor no cargo; | confirmação ou não do servidor no cargo; | ||
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5. prestar informações complementares para referendar | 5. prestar informações complementares para referendar | ||
a proposta de confirmação ou não do servidor | a proposta de confirmação ou não do servidor | ||
no cargo, quando solicitadas pelo Comitê Permanente | no cargo, quando solicitadas pelo Comitê Permanente | ||
de Gestão de Pessoas. | de Gestão de Pessoas. | ||
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§ 2º - Em relação ao processo de progressão a que | § 2º - Em relação ao processo de progressão a que | ||
se referem os artigos 21 a 23 da Lei Complementar nº | se referem os artigos 21 a 23 da Lei Complementar nº | ||
1.122, de 30 de junho de 2010, compete aos Comitês | 1.122, de 30 de junho de 2010, compete aos Comitês | ||
de Movimentação: | de Movimentação: | ||
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1. prestar apoio complementar às ações do Comitê | 1. prestar apoio complementar às ações do Comitê | ||
Permanente de Gestão de Pessoas; | Permanente de Gestão de Pessoas; | ||
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2. determinar, em relação aos servidores de sua | 2. determinar, em relação aos servidores de sua | ||
área, a elaboração de: | área, a elaboração de: | ||
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a) documentos relativos à movimentação dos servidores; | a) documentos relativos à movimentação dos servidores; | ||
b) relatórios para os fins previstos no inciso II do | b) relatórios para os fins previstos no inciso II do | ||
- | artigo 7º do Decreto nº 57.344, de 19 de setembro de | + | artigo 7º do [[Decreto nº 57.344, de 19 de setembro de 2011]]; |
- | 2011; | + | |
3. discriminar e analisar, em conjunto com o Comitê | 3. discriminar e analisar, em conjunto com o Comitê | ||
Permanente de Gestão de Pessoas, os títulos a que | Permanente de Gestão de Pessoas, os títulos a que | ||
se refere o item 5 do § 1º do artigo 20 do Decreto nº | se refere o item 5 do § 1º do artigo 20 do Decreto nº | ||
57.344, de 19 de setembro de 2011. | 57.344, de 19 de setembro de 2011. | ||
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§ 3º - Para os fins do disposto neste artigo o Comitê | § 3º - Para os fins do disposto neste artigo o Comitê | ||
de Movimentação, no âmbito do Gabinete do Secretário, | de Movimentação, no âmbito do Gabinete do Secretário, | ||
equipara-se ao das Coordenadorias. | equipara-se ao das Coordenadorias. | ||
- | SUBSEÇÃO II | + | |
- | Da Composição do Comitê de Movimentação | + | |
- | Artigo 3º - O Comitê de Movimentação será composto | + | ====SUBSEÇÃO II - Da Composição do Comitê de Movimentação==== |
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+ | '''Artigo 3º -''' O Comitê de Movimentação será composto | ||
de 3 (três) ou 5 (cinco) membros e respectivos | de 3 (três) ou 5 (cinco) membros e respectivos | ||
suplentes. | suplentes. | ||
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§ 1º - Os membros, suplentes e o Presidente de | § 1º - Os membros, suplentes e o Presidente de | ||
cada Comitê de Movimentação serão indicados pelo | cada Comitê de Movimentação serão indicados pelo | ||
dirigente da respectiva unidade a que se refere o | dirigente da respectiva unidade a que se refere o | ||
“caput” do artigo 2º deste decreto. | “caput” do artigo 2º deste decreto. | ||
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§ 2º - Comporão o Comitê de que trata o “caput” | § 2º - Comporão o Comitê de que trata o “caput” | ||
deste artigo, preferencialmente, servidores titulares de | deste artigo, preferencialmente, servidores titulares de | ||
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que não estejam em estágio probatório ou respondendo | que não estejam em estágio probatório ou respondendo | ||
a processo administrativo disciplinar. | a processo administrativo disciplinar. | ||
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§ 3º - O Departamento de Recursos Humanos indicará | § 3º - O Departamento de Recursos Humanos indicará | ||
1 (um) servidor e 1 (um) suplente para acompanhar os trabalhos dos comitês a que se refere o § 1º | 1 (um) servidor e 1 (um) suplente para acompanhar os trabalhos dos comitês a que se refere o § 1º | ||
deste artigo. | deste artigo. | ||
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§ 4º - Os membros dos Comitês de Movimentação | § 4º - Os membros dos Comitês de Movimentação | ||
ficam impedidos de exercer as competências de que | ficam impedidos de exercer as competências de que | ||
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linha reta ou colateral, até o terceiro grau, estiver em | linha reta ou colateral, até o terceiro grau, estiver em | ||
estágio probatório ou concorrendo à progressão. | estágio probatório ou concorrendo à progressão. | ||
+ | |||
§ 5º - Ocorrendo a situação prevista no § 4º deste | § 5º - Ocorrendo a situação prevista no § 4º deste | ||
artigo e em caso de afastamento de membro do Comitê | artigo e em caso de afastamento de membro do Comitê | ||
de Movimentação, deverá ser designado outro servidor. | de Movimentação, deverá ser designado outro servidor. | ||
- | Artigo 4º - O mandato dos membros e respectivos | + | |
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+ | '''Artigo 4º -''' O mandato dos membros e respectivos | ||
suplentes dos Comitês de Movimentação será de 3 | suplentes dos Comitês de Movimentação será de 3 | ||
(três) anos, vedada a recondução, e será exercido sem | (três) anos, vedada a recondução, e será exercido sem | ||
prejuízo das atribuições de seus cargos e sem qualquer | prejuízo das atribuições de seus cargos e sem qualquer | ||
contraprestação pecuniária. | contraprestação pecuniária. | ||
- | SEÇÃO II | + | |
- | Do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas | + | |
- | SUBSEÇÃO I | + | ===SEÇÃO II - Do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas=== |
- | Das Competências do Comitê Permanente de | + | |
- | Gestão de Pessoas | + | |
- | Artigo 5º - As competências do Comitê Permanente | + | ====SUBSEÇÃO I - Das Competências do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas==== |
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+ | '''Artigo 5º -''' As competências do Comitê Permanente | ||
de Gestão de Pessoas, criado junto ao Gabinete do | de Gestão de Pessoas, criado junto ao Gabinete do | ||
Secretário da Fazenda, de acordo com o previsto na | Secretário da Fazenda, de acordo com o previsto na | ||
- | alínea “b” do inciso I do artigo 27 da Lei Complementar | + | alínea “b” do inciso I do artigo 27 da [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]], ficam fixadas na |
- | nº 1.122, de 30 de junho de 2010, ficam fixadas na | + | |
conformidade deste artigo. | conformidade deste artigo. | ||
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§ 1º - Em relação ao estágio probatório de que | § 1º - Em relação ao estágio probatório de que | ||
tratam os artigos 7º a 9º da Lei Complementar nº 1.122, | tratam os artigos 7º a 9º da Lei Complementar nº 1.122, | ||
de 30 de junho de 2010, ao comitê a que se refere o | de 30 de junho de 2010, ao comitê a que se refere o | ||
“caput” deste artigo, compete: | “caput” deste artigo, compete: | ||
+ | |||
1. solicitar ao Comitê de Movimentação informações | 1. solicitar ao Comitê de Movimentação informações | ||
complementares sobre o relatório a que se refere | complementares sobre o relatório a que se refere | ||
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a proposta de confirmação ou não do servidor | a proposta de confirmação ou não do servidor | ||
no cargo; | no cargo; | ||
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2. no caso de proposta de exoneração deverá: | 2. no caso de proposta de exoneração deverá: | ||
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a) dar ciência ao servidor e abrir prazo de 10 (dez) | a) dar ciência ao servidor e abrir prazo de 10 (dez) | ||
dias para o exercício do contraditório e da ampla defesa; | dias para o exercício do contraditório e da ampla defesa; | ||
+ | |||
b) apreciar e manifestar-se conclusivamente sobre | b) apreciar e manifestar-se conclusivamente sobre | ||
os recursos interpostos pelo servidor, pelo voto da | os recursos interpostos pelo servidor, pelo voto da | ||
maioria absoluta de seus membros; | maioria absoluta de seus membros; | ||
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3. encaminhar ao Secretário da Fazenda, para decisão | 3. encaminhar ao Secretário da Fazenda, para decisão | ||
final, a proposta fundamentada de confirmação no | final, a proposta fundamentada de confirmação no | ||
cargo ou de exoneração do servidor. | cargo ou de exoneração do servidor. | ||
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§ 2º - O Comitê Permanente de Gestão de Pessoas | § 2º - O Comitê Permanente de Gestão de Pessoas | ||
será responsável pela coordenação dos processos | será responsável pela coordenação dos processos | ||
de progressão e de promoção, observado o disposto | de progressão e de promoção, observado o disposto | ||
- | no Decreto nº 57.344, de 19 de setembro de 2011, | + | no[[ Decreto nº 57.344, de 19 de setembro de 2011]], |
cabendo-lhe: | cabendo-lhe: | ||
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1. definir critérios metodológicos do processo da | 1. definir critérios metodológicos do processo da | ||
Avaliação de Desempenho; | Avaliação de Desempenho; | ||
+ | |||
2. indicar as iniciativas e as respectivas pontuações | 2. indicar as iniciativas e as respectivas pontuações | ||
que se enquadram no requisito inovação, a que se refere | que se enquadram no requisito inovação, a que se refere | ||
- | o inciso III do artigo 7º do Decreto nº 57.344, de 19 | + | o inciso III do artigo 7º do [[Decreto nº 57.344, de 19 de setembro de 2011]]; |
- | de setembro de 2011; | + | |
3. discriminar e analisar, em conjunto com os Comitês | 3. discriminar e analisar, em conjunto com os Comitês | ||
de Movimentação, os títulos a que se refere a | de Movimentação, os títulos a que se refere a | ||
- | alínea “a” do item 5 do § 1º do artigo 20 do Decreto nº | + | alínea “a” do item 5 do § 1º do artigo 20 do [[Decreto nº 57.344, de 19 de setembro de 2011]]; |
- | 57.344, de 19 de setembro de 2011; | + | |
4. estabelecer e proporcionar infraestrutura adequada | 4. estabelecer e proporcionar infraestrutura adequada | ||
para a realização da avaliação; | para a realização da avaliação; | ||
+ | |||
5. proceder à elaboração e publicação de editais, | 5. proceder à elaboração e publicação de editais, | ||
comunicados e normas complementares ao processo | comunicados e normas complementares ao processo | ||
sob sua responsabilidade; | sob sua responsabilidade; | ||
+ | |||
6. constituir grupo de trabalho convocando servidores | 6. constituir grupo de trabalho convocando servidores | ||
da classe a que se refere o processo de Avaliação | da classe a que se refere o processo de Avaliação | ||
de Desempenho, quando julgar conveniente, para contribuir | de Desempenho, quando julgar conveniente, para contribuir | ||
na construção de conteúdos a serem avaliados. | na construção de conteúdos a serem avaliados. | ||
+ | |||
§ 3º - Os servidores que se encontrem em estágio | § 3º - Os servidores que se encontrem em estágio | ||
probatório ou respondendo a processo administrativo | probatório ou respondendo a processo administrativo | ||
disciplinar não poderão participar do processo de Avaliação | disciplinar não poderão participar do processo de Avaliação | ||
de Desempenho. | de Desempenho. | ||
+ | |||
§ 4º - Em relação aos concursos públicos de ingresso | § 4º - Em relação aos concursos públicos de ingresso | ||
para o provimento de cargos de Técnico da Fazenda | para o provimento de cargos de Técnico da Fazenda | ||
Estadual - TEFE, poderá propor parâmetros para sua | Estadual - TEFE, poderá propor parâmetros para sua | ||
realização. | realização. | ||
+ | |||
§ 5º - Poderão ser estabelecidas em resolução | § 5º - Poderão ser estabelecidas em resolução | ||
outras competências para o Comitê Permanente de | outras competências para o Comitê Permanente de | ||
Gestão de Pessoas. | Gestão de Pessoas. | ||
- | SUBSEÇÃO II | + | |
- | Da Composição do Comitê Permanente de Gestão | + | |
- | de Pessoas | + | ====SUBSEÇÃO II - Da Composição do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas==== |
- | Artigo 6º - O Comitê Permanente de Gestão de | + | |
+ | '''Artigo 6º -''' O Comitê Permanente de Gestão de | ||
Pessoas será composto por 7 (sete) membros e respectivos | Pessoas será composto por 7 (sete) membros e respectivos | ||
suplentes, devendo pelo menos 1 (um) servidor | suplentes, devendo pelo menos 1 (um) servidor | ||
e respectivo suplente, pertencer ao Departamento de | e respectivo suplente, pertencer ao Departamento de | ||
Recursos Humanos. | Recursos Humanos. | ||
+ | |||
§ 1º - Os membros, suplentes e o Presidente do | § 1º - Os membros, suplentes e o Presidente do | ||
Comitê Permanente de Gestão de Pessoas serão designados | Comitê Permanente de Gestão de Pessoas serão designados | ||
pelo Secretário da Fazenda. | pelo Secretário da Fazenda. | ||
+ | |||
§ 2º - Comporão o comitê de que trata o “caput” | § 2º - Comporão o comitê de que trata o “caput” | ||
deste artigo, preferencialmente, servidores efetivos em | deste artigo, preferencialmente, servidores efetivos em | ||
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estágio probatório ou respondendo a processo administrativo | estágio probatório ou respondendo a processo administrativo | ||
disciplinar. | disciplinar. | ||
+ | |||
§ 3º - Os membros do Comitê Permanente de Gestão | § 3º - Os membros do Comitê Permanente de Gestão | ||
de Pessoas ficam impedidos de exercer as competências | de Pessoas ficam impedidos de exercer as competências | ||
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em estágio probatório ou concorrendo à progressão | em estágio probatório ou concorrendo à progressão | ||
e à promoção. | e à promoção. | ||
+ | |||
§ 4º - Ocorrendo a situação prevista no § 3º deste | § 4º - Ocorrendo a situação prevista no § 3º deste | ||
artigo e em caso de afastamento de membro do Comitê | artigo e em caso de afastamento de membro do Comitê | ||
Permanente de Gestão de Pessoas deverá ser designado | Permanente de Gestão de Pessoas deverá ser designado | ||
outro servidor. | outro servidor. | ||
- | Artigo 7º - O mandato dos membros e respectivos | + | |
+ | |||
+ | '''Artigo 7º -''' O mandato dos membros e respectivos | ||
suplentes do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas | suplentes do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas | ||
será de 3 (três) anos, vedada a recondução, e será exercido | será de 3 (três) anos, vedada a recondução, e será exercido | ||
sem prejuízo das atribuições de seus cargos. | sem prejuízo das atribuições de seus cargos. | ||
- | CAPÍTULO III | + | |
- | Da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho | + | |
- | no âmbito das Autarquias | + | ==CAPÍTULO III - Da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho no âmbito das Autarquias== |
- | SEÇÃO I | + | |
- | Das Competências da Comissão Especial de | + | |
- | Avaliação de Desempenho | + | ===SEÇÃO I - Das Competências da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho=== |
- | Artigo 8º - As competências da Comissão Especial | + | |
+ | |||
+ | '''Artigo 8º -''' As competências da Comissão Especial | ||
de Avaliação de Desempenho, criada junto ao gabinete | de Avaliação de Desempenho, criada junto ao gabinete | ||
de cada dirigente de Autarquia, de acordo com o previsto | de cada dirigente de Autarquia, de acordo com o previsto | ||
- | no inciso II do artigo 27 da Lei Complementar nº | + | no inciso II do artigo 27 da [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]], ficam fixadas na conformidade |
- | 1.122, de 30 de junho de 2010, ficam fixadas na conformidade | + | |
deste artigo. | deste artigo. | ||
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§ 1º - Em relação ao estágio probatório de que | § 1º - Em relação ao estágio probatório de que | ||
tratam os artigos 7º a 9º da Lei Complementar nº 1.122, | tratam os artigos 7º a 9º da Lei Complementar nº 1.122, | ||
de 30 de junho de 2010, compete à Comissão a que se | de 30 de junho de 2010, compete à Comissão a que se | ||
refere o “caput” deste artigo: | refere o “caput” deste artigo: | ||
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1. definir a forma de aferição do desempenho do | 1. definir a forma de aferição do desempenho do | ||
servidor; | servidor; | ||
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2. desenvolver a metodologia de avaliação; | 2. desenvolver a metodologia de avaliação; | ||
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3. definir os procedimentos para realização da Avaliação | 3. definir os procedimentos para realização da Avaliação | ||
Especial de Desempenho; | Especial de Desempenho; | ||
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4. analisar o relatório circunstanciado sobre a conduta | 4. analisar o relatório circunstanciado sobre a conduta | ||
e o desempenho profissional do servidor, elaborado | e o desempenho profissional do servidor, elaborado | ||
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de 30 (trinta) dias, após 30 (trinta) meses do período de | de 30 (trinta) dias, após 30 (trinta) meses do período de | ||
estágio probatório, à vista dos critérios estabelecidos | estágio probatório, à vista dos critérios estabelecidos | ||
- | no artigo 7º da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de | + | no artigo 7º da [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]], contendo a proposta fundamentada de |
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confirmação ou não do servidor no cargo; | confirmação ou não do servidor no cargo; | ||
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5. solicitar ao órgão setorial de recursos humanos | 5. solicitar ao órgão setorial de recursos humanos | ||
informações complementares para referendar a proposta | informações complementares para referendar a proposta | ||
de confirmação ou não do servidor no cargo; | de confirmação ou não do servidor no cargo; | ||
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6. no caso de proposta de exoneração deverá: | 6. no caso de proposta de exoneração deverá: | ||
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a) dar ciência ao servidor e abrir prazo de 10 (dez) | a) dar ciência ao servidor e abrir prazo de 10 (dez) | ||
dias para o exercício do contraditório e da ampla defesa; | dias para o exercício do contraditório e da ampla defesa; | ||
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b) apreciar e manifestar-se conclusivamente sobre | b) apreciar e manifestar-se conclusivamente sobre | ||
os recursos interpostos pelo servidor, pelo voto da | os recursos interpostos pelo servidor, pelo voto da | ||
maioria absoluta de seus membros; | maioria absoluta de seus membros; | ||
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7. encaminhar ao dirigente da Autarquia, para decisão | 7. encaminhar ao dirigente da Autarquia, para decisão | ||
final, a proposta fundamentada de confirmação no | final, a proposta fundamentada de confirmação no | ||
cargo ou de exoneração do servidor. | cargo ou de exoneração do servidor. | ||
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§ 2º - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho | § 2º - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho | ||
será a responsável pela coordenação do processo | será a responsável pela coordenação do processo | ||
- | de progressão, observado o disposto no Decreto nº | + | de progressão, observado o disposto no [[Decreto nº 57.344, de 19 de setembro de 2011]], cabendo-lhe: |
- | 57.344, de 19 de setembro de 2011, cabendo-lhe: | + | |
1. definir critérios metodológicos do processo da | 1. definir critérios metodológicos do processo da | ||
Avaliação de Desempenho; | Avaliação de Desempenho; | ||
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2. indicar as iniciativas e as respectivas pontuações | 2. indicar as iniciativas e as respectivas pontuações | ||
que se enquadram no requisito inovação, a que se refere | que se enquadram no requisito inovação, a que se refere | ||
- | o inciso III do artigo 7º do Decreto nº 57.344, de 19 | + | o inciso III do artigo 7º do [[Decreto nº 57.344, de 19 de setembro de 2011]]; |
- | de setembro de 2011; | + | |
3. discriminar e analisar, em conjunto com o órgão | 3. discriminar e analisar, em conjunto com o órgão | ||
setorial de recursos humanos, os títulos a que se refere | setorial de recursos humanos, os títulos a que se refere | ||
- | a alínea “b” do item 5 do § 1º do artigo 20 do Decreto | + | a alínea “b” do item 5 do § 1º do artigo 20 do [[Decreto nº 57.344, de 19 de setembro de 2011]]; |
- | nº 57.344, de 19 de setembro de 2011; | + | |
4. estabelecer e proporcionar infraestrutura adequada | 4. estabelecer e proporcionar infraestrutura adequada | ||
para a realização da avaliação; | para a realização da avaliação; | ||
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5. proceder à elaboração e publicação de editais, | 5. proceder à elaboração e publicação de editais, | ||
comunicados e normas complementares ao processo | comunicados e normas complementares ao processo | ||
sob sua responsabilidade; | sob sua responsabilidade; | ||
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6. constituir grupo de trabalho convocando servidores | 6. constituir grupo de trabalho convocando servidores | ||
da classe a que se refere o processo de Avaliação de | da classe a que se refere o processo de Avaliação de | ||
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no processo de construção de conteúdos a serem | no processo de construção de conteúdos a serem | ||
avaliados. | avaliados. | ||
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§ 3º - Os servidores que se encontrem em estágio | § 3º - Os servidores que se encontrem em estágio | ||
probatório ou respondendo a processo administrativo | probatório ou respondendo a processo administrativo | ||
disciplinar não poderão participar do processo de Avaliação | disciplinar não poderão participar do processo de Avaliação | ||
de Desempenho. | de Desempenho. | ||
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§ 4º - Poderão ser estabelecidas em portaria do | § 4º - Poderão ser estabelecidas em portaria do | ||
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Desempenho será composta de 3 (três) ou 5 (cinco) | Desempenho será composta de 3 (três) ou 5 (cinco) | ||
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neste decreto, é o responsável pela coordenação | neste decreto, é o responsável pela coordenação | ||
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os membros, suplentes e Presidentes dos Comitês de | os membros, suplentes e Presidentes dos Comitês de | ||
Movimentação e do Comitê Permanente de Gestão de | Movimentação e do Comitê Permanente de Gestão de | ||
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das Autarquias, além das competências previstas | das Autarquias, além das competências previstas | ||
neste decreto, são responsáveis pela coordenação da | neste decreto, são responsáveis pela coordenação da | ||
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- | Especial de Avaliação de Desempenho das Autarquias | + | ===SEÇÃO IV - Da Designação dos Membros da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho das Autarquias=== |
- | Artigo 14 - Os dirigentes das Autarquias designarão | + | |
+ | '''Artigo 14 -''' Os dirigentes das Autarquias designarão | ||
os membros, suplentes e Presidente da Comissão Especial | os membros, suplentes e Presidente da Comissão Especial | ||
de Avaliação de Desempenho, em até 60 (sessenta) | de Avaliação de Desempenho, em até 60 (sessenta) | ||
dias, a partir da publicação deste decreto. | dias, a partir da publicação deste decreto. | ||
- | Artigo 15 - Este decreto entra em vigor na data de | + | |
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sua publicação. | sua publicação. | ||
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Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 2011 | Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 2011 | ||
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GERALDO ALCKMIN | GERALDO ALCKMIN | ||
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Andrea Sandro Calabi | Andrea Sandro Calabi | ||
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Secretário da Fazenda | Secretário da Fazenda | ||
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Sidney Estanislau Beraldo | Sidney Estanislau Beraldo | ||
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Secretário-Chefe da Casa Civil | Secretário-Chefe da Casa Civil | ||
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Publicado na Casa Civil, aos 19 de setembro de | Publicado na Casa Civil, aos 19 de setembro de | ||
2011 | 2011 |
Edição atual tal como 12h27min de 20 de setembro de 2011
Dispõe sobre o Comitê de Movimentação, o Comitê Permanente de Gestão de Pessoas e sobre a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, a que se refere a Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010,
Decreta:
CAPÍTULO I - Disposição Preliminar
Artigo 1º - As competências e a composição do Comitê de Movimentação, do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas e da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, a que se refere o parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, ficam estabelecidas nos termos deste decreto.
CAPÍTULO II - Do Comitê de Movimentação e do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas no âmbito da Secretaria da Fazenda
SEÇÃO I - Do Comitê de Movimentação
SUBSEÇÃO I - Das Competências do Comitê de Movimentação
Artigo 2º - As competências dos Comitês de Movimentação, criados junto aos gabinetes do Secretário e de cada Coordenadoria, ficam fixadas na conformidade deste artigo.
§ 1º - Em relação ao estágio probatório de que tratam os artigos 7º a 9º da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, aos Comitês a que se refere o “caput” deste artigo, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos, compete:
1. definir a forma de aferição do desempenho do servidor;
2. desenvolver a metodologia de avaliação;
3. definir os procedimentos para realização da Avaliação Especial de Desempenho;
4. preparar e encaminhar ao Comitê Permanente de Gestão de Pessoas, no prazo de 30 (trinta) dias, após 30 (trinta) meses do período de estágio probatório, relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor, à vista dos critérios estabelecidos no artigo 7º da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, contendo proposta fundamentada de confirmação ou não do servidor no cargo;
5. prestar informações complementares para referendar a proposta de confirmação ou não do servidor no cargo, quando solicitadas pelo Comitê Permanente de Gestão de Pessoas.
§ 2º - Em relação ao processo de progressão a que se referem os artigos 21 a 23 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, compete aos Comitês de Movimentação:
1. prestar apoio complementar às ações do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas;
2. determinar, em relação aos servidores de sua área, a elaboração de:
a) documentos relativos à movimentação dos servidores; b) relatórios para os fins previstos no inciso II do artigo 7º do Decreto nº 57.344, de 19 de setembro de 2011;
3. discriminar e analisar, em conjunto com o Comitê Permanente de Gestão de Pessoas, os títulos a que se refere o item 5 do § 1º do artigo 20 do Decreto nº 57.344, de 19 de setembro de 2011.
§ 3º - Para os fins do disposto neste artigo o Comitê de Movimentação, no âmbito do Gabinete do Secretário, equipara-se ao das Coordenadorias.
SUBSEÇÃO II - Da Composição do Comitê de Movimentação
Artigo 3º - O Comitê de Movimentação será composto de 3 (três) ou 5 (cinco) membros e respectivos suplentes.
§ 1º - Os membros, suplentes e o Presidente de cada Comitê de Movimentação serão indicados pelo dirigente da respectiva unidade a que se refere o “caput” do artigo 2º deste decreto.
§ 2º - Comporão o Comitê de que trata o “caput” deste artigo, preferencialmente, servidores titulares de cargos efetivos em exercício na Secretaria da Fazenda, que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.
§ 3º - O Departamento de Recursos Humanos indicará 1 (um) servidor e 1 (um) suplente para acompanhar os trabalhos dos comitês a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 4º - Os membros dos Comitês de Movimentação ficam impedidos de exercer as competências de que trata o artigo 2º deste decreto, quando servidor que seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, estiver em estágio probatório ou concorrendo à progressão.
§ 5º - Ocorrendo a situação prevista no § 4º deste artigo e em caso de afastamento de membro do Comitê de Movimentação, deverá ser designado outro servidor.
Artigo 4º - O mandato dos membros e respectivos
suplentes dos Comitês de Movimentação será de 3
(três) anos, vedada a recondução, e será exercido sem
prejuízo das atribuições de seus cargos e sem qualquer
contraprestação pecuniária.
SEÇÃO II - Do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas
SUBSEÇÃO I - Das Competências do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas
Artigo 5º - As competências do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas, criado junto ao Gabinete do Secretário da Fazenda, de acordo com o previsto na alínea “b” do inciso I do artigo 27 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, ficam fixadas na conformidade deste artigo.
§ 1º - Em relação ao estágio probatório de que tratam os artigos 7º a 9º da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, ao comitê a que se refere o “caput” deste artigo, compete:
1. solicitar ao Comitê de Movimentação informações complementares sobre o relatório a que se refere o item 5 do § 1º do artigo 2º deste decreto, para referendar a proposta de confirmação ou não do servidor no cargo;
2. no caso de proposta de exoneração deverá:
a) dar ciência ao servidor e abrir prazo de 10 (dez) dias para o exercício do contraditório e da ampla defesa;
b) apreciar e manifestar-se conclusivamente sobre os recursos interpostos pelo servidor, pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
3. encaminhar ao Secretário da Fazenda, para decisão final, a proposta fundamentada de confirmação no cargo ou de exoneração do servidor.
§ 2º - O Comitê Permanente de Gestão de Pessoas será responsável pela coordenação dos processos de progressão e de promoção, observado o disposto no Decreto nº 57.344, de 19 de setembro de 2011, cabendo-lhe:
1. definir critérios metodológicos do processo da Avaliação de Desempenho;
2. indicar as iniciativas e as respectivas pontuações que se enquadram no requisito inovação, a que se refere o inciso III do artigo 7º do Decreto nº 57.344, de 19 de setembro de 2011;
3. discriminar e analisar, em conjunto com os Comitês de Movimentação, os títulos a que se refere a alínea “a” do item 5 do § 1º do artigo 20 do Decreto nº 57.344, de 19 de setembro de 2011;
4. estabelecer e proporcionar infraestrutura adequada para a realização da avaliação;
5. proceder à elaboração e publicação de editais, comunicados e normas complementares ao processo sob sua responsabilidade;
6. constituir grupo de trabalho convocando servidores da classe a que se refere o processo de Avaliação de Desempenho, quando julgar conveniente, para contribuir na construção de conteúdos a serem avaliados.
§ 3º - Os servidores que se encontrem em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar não poderão participar do processo de Avaliação de Desempenho.
§ 4º - Em relação aos concursos públicos de ingresso para o provimento de cargos de Técnico da Fazenda Estadual - TEFE, poderá propor parâmetros para sua realização.
§ 5º - Poderão ser estabelecidas em resolução outras competências para o Comitê Permanente de Gestão de Pessoas.
SUBSEÇÃO II - Da Composição do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas
Artigo 6º - O Comitê Permanente de Gestão de Pessoas será composto por 7 (sete) membros e respectivos suplentes, devendo pelo menos 1 (um) servidor e respectivo suplente, pertencer ao Departamento de Recursos Humanos.
§ 1º - Os membros, suplentes e o Presidente do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas serão designados pelo Secretário da Fazenda.
§ 2º - Comporão o comitê de que trata o “caput” deste artigo, preferencialmente, servidores efetivos em exercício na Secretaria da Fazenda, que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.
§ 3º - Os membros do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas ficam impedidos de exercer as competências de que trata o artigo 5º deste decreto, quando servidor que seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau estiver em estágio probatório ou concorrendo à progressão e à promoção.
§ 4º - Ocorrendo a situação prevista no § 3º deste artigo e em caso de afastamento de membro do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas deverá ser designado outro servidor.
Artigo 7º - O mandato dos membros e respectivos
suplentes do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas
será de 3 (três) anos, vedada a recondução, e será exercido
sem prejuízo das atribuições de seus cargos.
CAPÍTULO III - Da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho no âmbito das Autarquias
SEÇÃO I - Das Competências da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho
Artigo 8º - As competências da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, criada junto ao gabinete de cada dirigente de Autarquia, de acordo com o previsto no inciso II do artigo 27 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, ficam fixadas na conformidade deste artigo.
§ 1º - Em relação ao estágio probatório de que tratam os artigos 7º a 9º da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, compete à Comissão a que se refere o “caput” deste artigo:
1. definir a forma de aferição do desempenho do servidor;
2. desenvolver a metodologia de avaliação;
3. definir os procedimentos para realização da Avaliação Especial de Desempenho;
4. analisar o relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor, elaborado pelo órgão setorial de recursos humanos, no prazo de 30 (trinta) dias, após 30 (trinta) meses do período de estágio probatório, à vista dos critérios estabelecidos no artigo 7º da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, contendo a proposta fundamentada de confirmação ou não do servidor no cargo;
5. solicitar ao órgão setorial de recursos humanos informações complementares para referendar a proposta de confirmação ou não do servidor no cargo;
6. no caso de proposta de exoneração deverá:
a) dar ciência ao servidor e abrir prazo de 10 (dez) dias para o exercício do contraditório e da ampla defesa;
b) apreciar e manifestar-se conclusivamente sobre os recursos interpostos pelo servidor, pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
7. encaminhar ao dirigente da Autarquia, para decisão final, a proposta fundamentada de confirmação no cargo ou de exoneração do servidor.
§ 2º - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho será a responsável pela coordenação do processo de progressão, observado o disposto no Decreto nº 57.344, de 19 de setembro de 2011, cabendo-lhe: 1. definir critérios metodológicos do processo da Avaliação de Desempenho;
2. indicar as iniciativas e as respectivas pontuações que se enquadram no requisito inovação, a que se refere o inciso III do artigo 7º do Decreto nº 57.344, de 19 de setembro de 2011;
3. discriminar e analisar, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos, os títulos a que se refere a alínea “b” do item 5 do § 1º do artigo 20 do Decreto nº 57.344, de 19 de setembro de 2011;
4. estabelecer e proporcionar infraestrutura adequada para a realização da avaliação;
5. proceder à elaboração e publicação de editais, comunicados e normas complementares ao processo sob sua responsabilidade;
6. constituir grupo de trabalho convocando servidores da classe a que se refere o processo de Avaliação de Desempenho, quando julgar conveniente, para contribuir no processo de construção de conteúdos a serem avaliados.
§ 3º - Os servidores que se encontrem em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar não poderão participar do processo de Avaliação de Desempenho.
§ 4º - Poderão ser estabelecidas em portaria do dirigente da Autarquia outras competências para a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho.
SEÇÃO II -Da Composição da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho
Artigo 9º - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho será composta de 3 (três) ou 5 (cinco) membros e respectivos suplentes.
§ 1º - Os membros, suplentes e o Presidente da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho serão designados pelo dirigente da Autarquia.
§ 2º - Comporão a Comissão de que trata o “caput” deste artigo servidores do Quadro e em exercício na respectiva Autarquia, que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.
§ 3º - Os membros da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho ficam impedidos de exercer as competências de que trata o artigo 8º deste decreto quando servidor que seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, estiver em estágio probatório ou concorrendo à progressão.
§ 4º - Ocorrendo a situação prevista no § 3º deste artigo e em caso de afastamento de membro da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, deverá ser designado outro servidor.
Artigo 10 - O mandato dos membros e respectivos
suplentes da Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho será de 3 (três) anos, vedada a recondução,
e será exercido sem prejuízo das atribuições de
seus cargos e sem qualquer contraprestação pecuniária.
CAPÍTULO IV - Disposições Finais
SEÇÃO I - Do Órgão Setorial de Recursos Humanos da Secretaria da Fazenda
Artigo 11 - O órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Fazenda, além das competências previstas neste decreto, é o responsável pela coordenação da execução dos processos de progressão e de promoção.
SEÇÃO II - Da Designação dos Membros do Comitê de Movimentação e do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas da Secretaria da Fazenda
Artigo 12 - O Secretário da Fazenda designará os membros, suplentes e Presidentes dos Comitês de Movimentação e do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas, em até 60 (sessenta) dias, a partir da publicação deste decreto.
SEÇÃO III - Dos Órgãos Setoriais de Recursos Humanos das Autarquias
Artigo 13 - Os órgãos setoriais de recursos humanos das Autarquias, além das competências previstas neste decreto, são responsáveis pela coordenação da execução do processo de progressão.
SEÇÃO IV - Da Designação dos Membros da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho das Autarquias
Artigo 14 - Os dirigentes das Autarquias designarão os membros, suplentes e Presidente da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, em até 60 (sessenta) dias, a partir da publicação deste decreto.
Artigo 15 - Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 19 de setembro de 2011
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado na Casa Civil, aos 19 de setembro de 2011
- Publicado no Do de 20 de setembro de 2011 consultar DOE