Lei Complementar nº 1.028, de 27 de dezembro de 2007
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"Artigo 11 - O PIPQ será computado no cálculo dos proventos à razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo atribuído ao grupo a que pertence o cargo ou função no qual o servidor se aposentar, de acordo com os Anexos de que trata o artigo 1º desta lei complementar".(NR) | "Artigo 11 - O PIPQ será computado no cálculo dos proventos à razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo atribuído ao grupo a que pertence o cargo ou função no qual o servidor se aposentar, de acordo com os Anexos de que trata o artigo 1º desta lei complementar".(NR) | ||
- | '''Artigo 5º -''' Ficam acrescentados ao artigo 11 da [[Lei | + | '''Artigo 5º -''' Ficam acrescentados ao artigo 11 da [[Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001]], com a redação dada pela [[Lei Complementar nº 962, de 16 de dezembro de 2004]], os §§ 3º e 4º, com a seguinte redação: |
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+ | Assistente Social | ||
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+ | Psicólogo | ||
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+ | Redator | ||
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+ | Executivo Público II | ||
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+ | SUBGRUPO I - 5.3 - 67% | ||
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+ | Assistente técnico de Administração Pública | ||
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+ | PESSOAL TÉCNICO DE APOIO À ATIVIDADE-FIM | ||
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+ | GRUPO II - 1 - Cargos e Funções Operacionais | ||
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+ | Auxiliar de Engenheiro | ||
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+ | Técnico em Agrimensura | ||
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+ | GRUPO II - 2 - Série de Classes de Engenheiro | ||
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+ | Encarregado de Setor Técnico | ||
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+ | Chefe de Seção Técnica | ||
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+ | SUBGRUPO II - 3.4 - 73% | ||
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+ | Diretor Técnico de Divisão | ||
Edição atual tal como 14h46min de 4 de maio de 2015
Prorroga o prazo para concessão do Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, e altera a Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, e a Lei Complementar nº 962, de 16 de dezembro de 2004
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O prazo para a concessão do Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, instituído pela Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, fica prorrogado até 21 de dezembro de 2011.
Artigo 2º - Fica acrescentado parágrafo único ao artigo 7º da Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, com a redação dada pela Lei Complementar nº 962, de 16 de dezembro de 2004, na seguinte conformidade:
"Artigo 7º - ...............................................................
.........................................................................................................
“Parágrafo único - Nos casos de licença para tratamento de saúde, concedidas pelo órgão competente aos portadores de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e nas hipóteses de intervenção cirúrgica, incapacidade de locomoção e internação hospitalar, ultrapassado o limite previsto no "caput" deste artigo, fica assegurado o recebimento do PIPQ à razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo atribuído ao grupo a que pertence o cargo ou função que o servidor exerça".
Artigo 3º - O artigo 8º da Lei complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 8º - Os servidores abrangidos por esta lei complementar farão jus ao recebimento do PIPQ, quando afastados dos Quadros da Procuradoria Geral do Estado, nas seguintes hipóteses:
“I - nos casos previstos no artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
“II - licença por adoção, nos termos da Lei complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984;
“III - licença-paternidade, nos termos do inciso XIX do artigo 7º, da Constituição Federal, e artigo 124, § 3º, da Constituição do Estado;
“IV - exercício de mandato eletivo, nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;
“V - exercício de atribuições no "Poupatempo - Centrais de Atendimento ao Cidadão", a que se refere a Lei complementar nº 847, de 16 de julho de 1998.
“§ 1º - Durante o período de afastamento, o servidor perceberá o PIPQ em valor correspondente ao de sua última avaliação.
“§ 2º - O servidor requisitado para integrar equipe de Corregedores, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 4º do Decreto nº 23.596, de 24 de junho de 1985, alterado pelo artigo 7º, do Decreto nº 40.097, de 24 de maio de 1995, fará jus à percepção do PIPQ, em valor correspondente ao de sua última avaliação".(NR)
Artigo 4º - O "caput" do artigo 11 da Lei complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, com a redação dada pela Lei Complementar nº 962, de 16 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 11 - O PIPQ será computado no cálculo dos proventos à razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo atribuído ao grupo a que pertence o cargo ou função no qual o servidor se aposentar, de acordo com os Anexos de que trata o artigo 1º desta lei complementar".(NR)
Artigo 5º - Ficam acrescentados ao artigo 11 da Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, com a redação dada pela Lei Complementar nº 962, de 16 de dezembro de 2004, os §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:
"Artigo 11 - ..............................................................
.......................................................................................................
“§ 3º - Os servidores dos órgãos da Administração direta e autárquica afastados para prestar serviços na Procuradoria Geral do Estado, cujo cargo ou função esteja indicado nos Anexos desta lei complementar, farão jus ao cômputo do PIPQ nos proventos, nos termos do "caput" deste artigo, desde que tenham recebido essa vantagem remuneratória ininterruptamente, no mínimo, por cinco anos.
“§ 4º - Aplicam-se aos aposentados, as disposições contidas no "caput" deste artigo".
Artigo 6º - Os Anexos a que se refere o artigo 1º da Lei complementar nº 962, de 16 de dezembro de 2004, ficam alterados na conformidade dos Anexos I e II desta lei complementar.
Artigo 7º - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta dos recursos previstos no § 2º, item 1, do artigo 55 da Lei complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, com a redação dada pela Lei complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001.
Artigo 8º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de dezembro de 2007.
Palácio dos Bandeirantes, aos 27 de dezembro de 2007.
José Serra
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Humberto Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
ANEXO I
PESSOAL TÉCNICO E ADMINISTRATIVO DE APOIO À ATIVIDADE-MEIO
GRUPO I - 1 - Nível Elementar
SUBGRUPO I - 1.1 - 24%
Auxiliar de Serviços
Trabalhador Braçal
SUBGRUPO I - 1.2 - 26%
Ascensorista
Oficial de Serviços Gráficos
Oficial de Serviços e Manutenção
Telefonista
Vigia
SUBGRUPO I - 1.3 - 28%
Atendente
Auxiliar de enfermagem
Auxiliar de Desenvolvimento Infantil
Recepcionista
GRUPO I - 2 - Nível Intermediário
SUBGRUPO I - 2.1 - 29%
Motorista
SUBGRUPO I - 2.2 - 31%
Almoxarife
Oficial Administrativo
SUBGRUPO I - 2.3 - 33%
Agente Administrativo
Recreacionista
Técnico-Agropecuário
GRUPO I - 3 - Comissão
SUBGRUPO I - 3.1 - 34%
Secretário
SUBGRUPO I - 3.2 - 48%
Encarregado de Setor
SUBGRUPO I - 3.3 - 50%
Chefe de Seção
SUBGRUPO I - 3.4 - 55%
Encarregado de Setor Técnico
SUBGRUPO I - 3.5 - 56%
Analista de Recursos Humanos
SUBGRUPO I - 3.6 - 57%
Chefe de Seção Técnica
SUBGRUPO I - 3.7 - 59%
Diretor de Serviço
SUBGRUPO I - 3.8 - 61%
Diretor de Divisão
Diretor Técnico de Serviço
SUBGRUPO I - 3.9 - 63%
Assistente de Planejamento e Controle I
Assistente Técnico de Direção I
SUBGRUPO I - 3.10 - 65%
Assistente Técnico de Direção II
Supervisor de Equipe de Assistência Técnica I
SUBGRUPO I - 3.11 - 73%
Diretor Técnico de Divisão
Diretor de Departamento
GRUPO I - 4 - Nível Universitário
SUBGRUPO I - 4.1 - 56%
Administrador
Assistente Social
Assistente Técnico
Bibliotecário
Psicólogo
Redator
Revisor
GRUPO I - 5 - Classes Executivas
SUBGRUPO I - 5.1 - 63%
Executivo Público I
SUBGRUPO I - 5.2 - 65%
Executivo Público II
SUBGRUPO I - 5.3 - 67%
Assistente técnico de Administração Pública
ANEXO II
PESSOAL TÉCNICO DE APOIO À ATIVIDADE-FIM
GRUPO II - 1 - Cargos e Funções Operacionais
SUBGRUPO II - 1.1 - 39%
Auxiliar de Engenheiro
Desenhista
Técnico em Agrimensura
GRUPO II - 2 - Série de Classes de Engenheiro
SUBGRUPO II - 2.1 - 55%
Engenheiro I
SUBGRUPO II - 2.2 - 57%
Engenheiro II
SUBGRUPO II - 2.3 - 59%
Engenheiro III
SUBGRUPO II - 2.4 - 61%
Engenheiro IV
SUBGRUPO II - 2.5 - 63%
Engenheiro V
SUBGRUPO II - 2.6 - 65%
Engenheiro VI
GRUPO II - 3 - Funções de Comando Privativas de Engenheiro
SUBGRUPO II - 3.1 - 67%
Encarregado de Setor Técnico
SUBGRUPO II - 3.2 - 69%
Chefe de Seção Técnica
SUBGRUPO II - 3.3 - 71%
Diretor Técnico de Serviço
SUBGRUPO II - 3.4 - 73%
Diretor Técnico de Divisão
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 2007.
- Publicado no DO em 28 de dezembro de 2007 Consultar DOE