Lei Complementar nº 962, de 16 de dezembro de 2004
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- | '''Artigo 1º -''' O anexo a que se refere o parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, fica alterado na conformidade dos Anexos I e II que integram esta lei complementar. | + | '''Artigo 1º -''' O anexo a que se refere o parágrafo único do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001]], fica alterado na conformidade dos Anexos I e II que integram esta lei complementar. |
- | '''Artigo 2º -''' Os dispositivos adiante enumerados da Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: | + | '''Artigo 2º -''' Os dispositivos adiante enumerados da [[Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001]], passam a vigorar com a seguinte redação: |
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- | '''Artigo 3º -''' As despesas decorrentes desta lei complementar serão cobertas com os recursos previstos no § 2º do artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, com a redação dada pela Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001. | + | '''Artigo 3º -''' As despesas decorrentes desta lei complementar serão cobertas com os recursos previstos no § 2º do artigo 55 da [[Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974]], com a redação dada pela [[Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001]]. |
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- | '''Parágrafo único -''' Os servidores a que se refere o "caput" deste artigo terão seus proventos revistos para adequação ao disposto no artigo 11 da Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, com a redação dada por esta lei complementar. | + | '''Parágrafo único -''' Os servidores a que se refere o "caput" deste artigo terão seus proventos revistos para adequação ao disposto no artigo 11 da [[Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001]], com a redação dada por esta lei complementar. |
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- | Publicada na Assessoria Técnico -Legislativa, aos 16 de dezembro de 2004. | + | =Dados Técnicos da Publicação= |
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+ | GRUPO I - 1 - Nível Elementar | ||
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+ | GRUPO I - 1 - Nível Elementar | ||
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+ | Telefonista | ||
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+ | Vigia | ||
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+ | SUBGRUPO I - 1.3 - 28% | ||
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+ | Auxiliar de enfermagem | ||
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+ | Auxiliar de Desenvolvimento Infantil | ||
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[[Categoria: Lei Complementar 2004]] | [[Categoria: Lei Complementar 2004]] | ||
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[[Categoria: Prêmio de Incentivo]] | [[Categoria: Prêmio de Incentivo]] |
Edição atual tal como 14h07min de 4 de maio de 2015
Altera a Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, que instituiu o Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, prorrogado pela Lei Complementar nº 951, de 19 de dezembro de 2003
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O anexo a que se refere o parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, fica alterado na conformidade dos Anexos I e II que integram esta lei complementar.
Artigo 2º - Os dispositivos adiante enumerados da Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o parágrafo único do artigo 1º:
"Parágrafo único - Os cargos, funções e funções -atividades que compõem os anexos a que se refere o "caput" deste artigo ficam distribuídos, de acordo com o grau de escolaridade, de responsabilidade e de complexidade das respectivas atribuições, nos Grupos e Subgrupos previstos nesses mesmos anexos." (NR)
II - o artigo 2º:
"Artigo 2º - O valor máximo do PIPQ para cada cargo, função ou função -atividade será calculado sobre o valor equivalente a 33 (trinta e três) quotas da verba honorária, multiplicado pelo percentual previsto para o respectivo Subgrupo nos anexos de que trata o artigo 1º desta lei complementar.
Parágrafo único - Para o fim de compatibilizar a despesa total com os recursos previstos no artigo 13, § 2º, item 1, desta lei complementar, incluídas as receitas diferidas, o número de cotas referido no caput deste artigo poderá ser reduzido por ato motivado do Procurador Geral do Estado." (NR)
III - o artigo 3º:
"Artigo 3º - A importância a ser percebida pelo servidor a título de PIPQ será calculada mediante aplicação do percentual que resultar de sua avaliação semestral sobre o valor máximo atribuído ao respectivo cargo, função ou função -atividade, nos termos do artigo 2º desta lei complementar." (NR)
IV - o artigo 4º:
"Artigo 4º - O procedimento avaliatório semestral levará em consideração, entre outros elementos pertinentes, o cumprimento de metas estabelecidas para a unidade de exercício, o desempenho pessoal do servidor e a participação em cursos de formação e aperfeiçoamento funcional.
§ 1º - O resultado do procedimento avaliatório poderá subsidiar decisões relativas ao planejamento setorial, ao treinamento de servidores e à movimentação de pessoal.
§ 2º - O regulamento do procedimento avaliatório será estabelecido por decreto, mediante proposta do Procurador Geral do Estado." (NR)
V - os incisos I e II do artigo 5º, acrescido o seguinte parágrafo único:
"I - nos casos de titulares de cargos e ocupantes de funções ou funções -atividades previstos nos anexos de que trata o artigo 1º desta lei complementar, mediante enquadramento nos respectivos Grupos e Subgrupos;
II - nos casos de titulares de cargos ou ocupantes de funções -atividades não previstos nos anexos de que trata o artigo 1º desta lei complementar, mediante enquadramento, de acordo com a natureza das atividades, nos Grupos e Subgrupos constantes do mesmo anexo. (NR)
Parágrafo único - Aplica -se o disposto nos incisos I e II deste artigo aos cargos ou funções -atividades transferidos para o quadro de pessoal da Procuradoria Geral do Estado."
VI - o artigo 7º:
"Artigo 7º - Os servidores não perderão o direito ao PIPQ nas situações de afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os feitos legais e nos casos de licença para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por semestre." (NR)
VII - o artigo 11:
"Artigo 11 - Para os atuais servidores que vierem a se aposentar com base nos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, o PIPQ será computado no cálculo dos proventos à razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo atribuído ao cargo ou função -atividade no qual o servidor se aposentar, de acordo com os anexos de que trata o artigo 1º desta lei complementar.
§ 1º - Para o servidor que tiver diferenças incorporadas, o PIPQ será computado no cálculo dos proventos à razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo atribuído ao cargo, função ou função -atividade quedeu origem à maior incorporação, desde que tenha sido exercido por no mínimo 5 (cinco) anos, a contar de 17 de março de 1998.
§ 2º - Nos casos de aposentadoria por invalidez ou compulsória, fica dispensado o interstício de 5 (cinco) anos a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, desde que o servidor, até a data da aposentadoria, estivesse no exercício do cargo, função ou função atividade que deu origem à incorporação." (NR)
Artigo 3º - As despesas decorrentes desta lei complementar serão cobertas com os recursos previstos no § 2º do artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, com a redação dada pela Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001.
Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único - Os servidores que, na vigência desta lei complementar, se encontrem aposentados em cargos ou função -atividade da Procuradoria Geral do Estado, incluídos os anteriores à desvinculação da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, farão jus à percepção do PIPQ correspondente ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo atribuído ao seu cargo ou função -atividade, de acordo com os anexos de que trata o artigo 1º desta lei complementar.
Parágrafo único - Os servidores a que se refere o "caput" deste artigo terão seus proventos revistos para adequação ao disposto no artigo 11 da Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, com a redação dada por esta lei complementar.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 2004
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário -Chefe da Casa Civil
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico -Legislativa, aos 16 de dezembro de 2004.
- Publicado no DO de 17 de dezembro de 2004 Consultar DOE
ANEXOS
ANEXO I
PESSOAL TÉCNICO E ADMINISTRATIVO DE APOIO À ATIVIDADE MEIO
GRUPO I - 1 - Nível Elementar
SUBGRUPO I - 1.1 - 24%
Auxiliar de Serviços
Trabalhador Braçal
SUBGRUPO I - 1.2 - 26%
Ascensorista
Oficial de Serviços Gráficos
Oficial de Serviços e Manutenção
Telefonista
Vigia
SUBGRUPO I - 1.3 - 28%
Atendente
Auxiliar de Enfermagem
Auxiliar de Desenvolvimento Infantil
Recepcionista
GRUPO I - 2 - Nível Intermediário
SUBGRUPO I - 2.1 - 29%
Motorista
SUBGRUPO I - 2.2 - 31%
Almoxarife
Oficial Administrativo
SUBGRUPO I - 2.3 - 33%
Agente Administrativo
Recreacionista
Técnico Agropecuário
GRUPO I - 3 – Comissão
SUBGRUPO I - 3.1 - 34%
Secretário
SUBGRUPO I - 3.2 - 48%
Encarregado de Setor
SUBGRUPO I - 3.3 - 50%
Chefe de Seção
SUBGRUPO I - 3.4 - 55%
Encarregado de Setor Técnico
SUBGRUPO I - 3.5 - 57%
Chefe de Seção Técnica
SUBGRUPO I - 3.6 - 59%
Diretor de Serviço
SUBGRUPO I 3.7 - 61%
Diretor de Divisão
Diretor Técnico de Serviço
SUBGRUPO I - 3.8 - 63%
Assistente de Planejamento e Controle I
Assistente Técnico de Direção I
SUBGRUPO I - 3.9 - 65%
Assistente Técnico de Direção II
Supervisor de Equipe de Assistência Técnica I
SUBGRUPO I - 3.10 - 73%
Diretor Técnico de Divisão
Diretor de Departamento
GRUPO I - 4 - Nível Universitário
SUBGRUPO I - 4.1 - 56%
Administrador
Assistente Social
Assistente Técnico
Bibliotecário
Psicólogo
Redator
Revisor
GRUPO I - 5 - Classes Executivas
SUBGRUPO I - 5.1 - 63%
Executivo Público I
SUBGRUPO I - 5.2 - 65%
Executivo Público II
SUBGRUPO I - 5.3 - 67%
Assistente Técnico de Administração Pública
ANEXO II
PESSOAL TÉCNICO DE APOIO À ATIVIDADE FIM
GRUPO II - 1 - Cargos e Funções Operacionais
SUBGRUPO II - 1.1 - 39%
Auxiliar de Engenheiro
Desenhista
Técnico em Agrimensura
GRUPO II - 2 - Série de Classes de Engenheiro
SUBGRUPO II - 2.1 - 55%
Engenheiro I
SUBGRUPO II - 2.2 - 57%
Engenheiro II
SUBGRUPO II - 2.3 - 59%
Engenheiro III
SUBGRUPO II - 2.4 - 61%
Engenheiro IV
SUBGRUPO II - 2.5 - 63%
Engenheiro V
SUBGRUPO II - 2.6 - 65%
Engenheiro VI
GRUPO II - 3 - Funções de Comando Privativas de Engenheiro
SUBGRUPO II - 3.1 - 67%
Encarregado de Setor Técnico
SUBGRUPO II - 3.2 - 69%
Chefe de Seção Técnica
SUBGRUPO II - 3.3 - 71%
Diretor Técnico de Serviço
SUBGRUPO II - 3.4 - 73%
Diretor Técnico de Divisão
ANEXO I
PESSOAL TÉCNICO E ADMINISTRATIVO DE APOIO À ATIVIDADE-MEIO
GRUPO I - 1 - Nível Elementar
SUBGRUPO I - 1.1 - 24%
Auxiliar de Serviços
Trabalhador Braçal
SUBGRUPO I - 1.2 - 26%
Ascensorista
Oficial de Serviços Gráficos
Oficial de Serviços e Manutenção
Telefonista
Vigia
SUBGRUPO I - 1.3 - 28%
Atendente
Auxiliar de enfermagem
Auxiliar de Desenvolvimento Infantil
Recepcionista
GRUPO I - 2 - Nível Intermediário
SUBGRUPO I - 2.1 - 29%
Motorista
SUBGRUPO I - 2.2 - 31%
Almoxarife
Oficial Administrativo
SUBGRUPO I - 2.3 - 33%
Agente Administrativo
Recreacionista
Técnico-Agropecuário
GRUPO I - 3 - Comissão
SUBGRUPO I - 3.1 - 34%
Secretário
SUBGRUPO I - 3.2 - 48%
Encarregado de Setor
SUBGRUPO I - 3.3 - 50%
Chefe de Seção
SUBGRUPO I - 3.4 - 55%
Encarregado de Setor Técnico
SUBGRUPO I - 3.5 - 56%
Analista de Recursos Humanos
SUBGRUPO I - 3.6 - 57%
Chefe de Seção Técnica
SUBGRUPO I - 3.7 - 59%
Diretor de Serviço
SUBGRUPO I - 3.8 - 61%
Diretor de Divisão
Diretor Técnico de Serviço
SUBGRUPO I - 3.9 - 63%
Assistente de Planejamento e Controle I
Assistente Técnico de Direção I
SUBGRUPO I - 3.10 - 65%
Assistente Técnico de Direção II
Supervisor de Equipe de Assistência Técnica I
SUBGRUPO I - 3.11 - 73%
Diretor Técnico de Divisão
Diretor de Departamento
GRUPO I - 4 - Nível Universitário
SUBGRUPO I - 4.1 - 56%
Administrador
Assistente Social
Assistente Técnico
Bibliotecário
Psicólogo
Redator
Revisor
GRUPO I - 5 - Classes Executivas
SUBGRUPO I - 5.1 - 63%
Executivo Público I
SUBGRUPO I - 5.2 - 65%
Executivo Público II
SUBGRUPO I - 5.3 - 67%
Assistente técnico de Administração Pública
ANEXO II
PESSOAL TÉCNICO DE APOIO À ATIVIDADE-FIM
GRUPO II - 1 - Cargos e Funções Operacionais
SUBGRUPO II - 1.1 - 39%
Auxiliar de Engenheiro
Desenhista
Técnico em Agrimensura
GRUPO II - 2 - Série de Classes de Engenheiro
SUBGRUPO II - 2.1 - 55%
Engenheiro I
SUBGRUPO II - 2.2 - 57%
Engenheiro II
SUBGRUPO II - 2.3 - 59%
Engenheiro III
SUBGRUPO II - 2.4 - 61%
Engenheiro IV
SUBGRUPO II - 2.5 - 63%
Engenheiro V
SUBGRUPO II - 2.6 - 65%
Engenheiro VI
GRUPO II - 3 - Funções de Comando Privativas de Engenheiro
SUBGRUPO II - 3.1 - 67%
Encarregado de Setor Técnico
SUBGRUPO II - 3.2 - 69%
Chefe de Seção Técnica
SUBGRUPO II - 3.3 - 71%
Diretor Técnico de Serviço
SUBGRUPO II - 3.4 - 73%
Diretor Técnico de Divisão
Obs. Anexo I e II alterados pela Lei Complementar nº 1.028, de 27 de dezembro de 2007