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Auxílio Reclusão

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==Instituição:==
 
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[[Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978 ]]
 
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==Conceito:==
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Aos dependentes do servidor de baixa renda recolhido a prisão, O critério para aferição da baixa renda do servidor ou do inativo será o mesmo utilizado para trabalhadores vinculados ao RGPS (art. 24 § 1º do [[Decreto nº 52.859, de 02 de abril de 2008]]).
Aos dependentes do servidor de baixa renda recolhido a prisão, O critério para aferição da baixa renda do servidor ou do inativo será o mesmo utilizado para trabalhadores vinculados ao RGPS (art. 24 § 1º do [[Decreto nº 52.859, de 02 de abril de 2008]]).
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==Base de Cálculo(Atual):==
==Base de Cálculo(Atual):==
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Vigência: 01/01/13
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Vigência: 01/01/2019
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O valor do auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário de-contribuição.
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O valor do auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário-de-contribuição.
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Teto do benefício: R$ 971,78
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Teto para o percebimento do benefício: R$ 1.364,43
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==Benificiários do Auxilio-Reclusão:==
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==Concessão do Auxilio-Reclusão:==
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I - O cônjuge ou o companheiro ou a companheira, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável;
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I - o cônjuge ou o companheiro ou a companheira, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável;
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II - O companheiro ou a companheira, na constância da união homoafetiva;
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II - o companheiro ou a companheira, na constância da união homoafetiva;
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III - Os filhos, de qualquer condição ou sexo, de idade igual à prevista na Legislação do Regime Geral de Previdência Social e não emancipados, bem como os inválidos para o trabalho e os incapazes civilmente, estes dois últimos desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor, O enteado  e o  menor  tutelado  equiparam-se  ao  filho  desde  que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor.
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III - os filhos, de qualquer condição ou sexo, de idade igual à prevista na Legislação do Regime Geral de Previdência Social e não emancipados, bem como os inválidos para o trabalho e os incapazes civilmente, estes dois últimos desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor;
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IV - Os pais, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor e não existam dependentes das classes mencionadas nos itens I, II ou III.  Mediante declaração escrita do servidor poderão concorrer em igualdade de condições, com os demais dependentes.
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IV - os pais, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor e não existam dependentes das classes mencionadas nos incisos I, II ou III, ressalvado mediante declaração escrita do servidor, os dependentes poderão concorrer em igualdade de condições.
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V - O enteado  e o  menor  tutelado  equiparam-se  ao  filho  desde  que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor.
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*Por morte do servidor ou do beneficiário do auxílio.
*Por morte do servidor ou do beneficiário do auxílio.
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Em caso de fuga, concessão de liberdade condicional ou alteração do regime prisional para prisão albergue, podendo ser retomados os pagamentos, no caso de modificação dessas situações.
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==OBS:==
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O benefício será suspenso em caso de fuga, concessão de liberdade condicional ou alteração do regime prisional para prisão albergue, podendo ser retomados os pagamentos, no caso de modificação dessas situações.
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O auxílio-reclusão será pago aos beneficiários, mediante rateio, em partes iguais.
==Histórico:==
==Histórico:==
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*[[Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978 ]]
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*[[Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978]] (vigência 01/03/78)
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*[[Decreto Federal 3.048, 06 de maio de 1999]]
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*[http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=50&data=07/05/1999;Decreto Federal 3.048, 06 de maio de 1999] consultar DOU de 07/05/99 pag 50
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*[[Decreto Federal 3.265, 29 de novembro de 1999]]
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*[http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=88&data=30/11/1999;Decreto Federal 3.265, 29 de novembro de 1999 ] consultar DOU de 30/11/99 pag 68
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*[[Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007 ]] (vigência 06/07/07)  
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*[[Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007]] (vigência 06/07/07)  
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*[[Decreto nº 52.859, de 02 de abril de 2008 ]], (vigência 03/04/08)
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*[[Decreto nº 52.859, de 02 de abril de 2008]] , (vigência 03/04/08)  
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*[[Decreto nº 53.301, de 05 de agosto de 2008 ]]
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*[[Decreto nº 53.301, de 05 de agosto de 2008 ]], ( vigência 06/07/07)
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*[[Portaria interministerial MPS/MF nº 568, 31 de dezembro de 2010]] (vigência 01/01/11)
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*[http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=02/06/2003&jornal=1&pagina=20&totalArquivos=176;Portaria MPS Nº 727, de 30 de maio de 2003] ( vigência de 01-06-03)
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*[[Portaria interministerial MPS/MF 407, 14 de julho de 2011]] (vigência 15/07/11)
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*[http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=10/05/2004&jornal=1&pagina=35&totalArquivos=56;Portaria MPS Nº 479, de 07 de maio de 2004 ](vigência de 1º/5/2004)
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*[[Portaria interministerial MPS/MF nº 02, 06 de janeiro de 2012]] (vigência 01/01/12)
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*[http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=12/05/2005&jornal=1&pagina=36&totalArquivos=132;Portaria MPS Nº 822, de 11 de maio de 2005 ](vigência de 1º/5/2005)
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*[[Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de 2013 ]] ( vigência 01/01/13)
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*[http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=19/04/2006&jornal=1&pagina=42&totalArquivos=88;Portaria MPS Nº 119, de 18 de abril de 2006] (vigência de 1º/4/2006)
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*[http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=12/04/2007&jornal=1&pagina=45&totalArquivos=100;Portaria MPS Nº 142, de 11 de abril de 2007] (vigência de 1º/4/2007)
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*[http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=12/03/2008&jornal=1&pagina=42&totalArquivos=112;Portaria Interministerial MPS/MF Nº 77, de] 11 de março de 2008 (vigência de 1º/3/2008 )
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*[http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=13/02/2009&jornal=1&pagina=52&totalArquivos=168;Portaria interministerial MPS/MF Nº 48, de 12 de fevereiro de 2009] (vigência de 1º/2/2009)
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*[http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=31/12/2009&jornal=1&pagina=51&totalArquivos=128;Portaria interministerial nº 350, de 30 de dezembro de 2009 ](vigência 01/01/10) - revogada pela Portaria interministerial nº 333, de 29/06/10
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*[http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=30/06/2010&jornal=1&pagina=95&totalArquivos=224;Portaria interministerial nº 333, de 29 de junho de 2010 ](vigência 01/01/10) – revogado pela Portaria interministerial nº 568, de 31/12/10
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*[http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=03/01/2011&jornal=1&pagina=32&totalArquivos=56;Portaria interministerial nº 568, de 31 de dezembro de 2010 ](vigência 01/01/11) – revogada pela Portaria interministerial MPS/MF Nº 407, DE 14/07/2011
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*[http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=15/07/2011&jornal=1&pagina=54&totalArquivos=168;Portaria interministerial MPS/MF 407, DE 14 de julhor de 2011]– revogada pela Portaria interministerial nº 02, 06/01/12
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*[http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=09/01/2012&jornal=1&pagina=59&totalArquivos=112;Portaria Interministerial MPS - MF N°02, de 06 de janeiro de 2012] – revogada pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 11, de 08 de janeiro de 2013
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*[[Portaria Interministerial MPS/MF nº 11, de 08 de janeiro de 2013]] – revogada pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de 2013
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*[[Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de 2013]] – revogada pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 19, de 10 de janeiro de 2014
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*[[Portaria Interministerial MPS/MF nº 19, de 10 de janeiro de 2014 ]]– Revogada pela portaria interministerial MPs/MF nº 13 de 12/01/15
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*[http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=12/01/2015&jornal=1&pagina=15&totalArquivos=56;Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 12 de janeiro de 2015]( vigência 01/01/15)
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*[http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=11/01/2016&jornal=1&pagina=67&totalArquivos=80;Portaria Interministerial MPS/MF nº 01 de 08 de janeiro de 2016] (Vigência 01/01/16)
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*[[http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=12&data=16/01/2017;Portaria MF Nº 8, DE 13 DE JANEIRO DE 2017] (Vigência 01/01/17)
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*PORTARIA MF Nº 15, DE 16 DE JANEIRO DE 2018 - DOU DE 17/01/2018 (vigência 01/01/18)
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*Portaria ME nº 09, de 15 de janeiro de 2018 -  DOU de 16-01-19 pag 25 (vigência 01/01/19)
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[[Categoria: Benefícios]]
[[Categoria: Benefícios]]
[[Categoria: Auxílio reclusão]]
[[Categoria: Auxílio reclusão]]

Edição atual tal como 12h25min de 21 de janeiro de 2019

Tabela de conteúdo

Conceito:

O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.


Aplicação:

Aos dependentes do servidor de baixa renda recolhido a prisão, O critério para aferição da baixa renda do servidor ou do inativo será o mesmo utilizado para trabalhadores vinculados ao RGPS (art. 24 § 1º do Decreto nº 52.859, de 02 de abril de 2008).


Base de Cálculo(Atual):

Vigência: 01/01/2019

O valor do auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário-de-contribuição.

Teto para o percebimento do benefício: R$ 1.364,43

Benificiários do Auxilio-Reclusão:

I - O cônjuge ou o companheiro ou a companheira, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável;

II - O companheiro ou a companheira, na constância da união homoafetiva;

III - Os filhos, de qualquer condição ou sexo, de idade igual à prevista na Legislação do Regime Geral de Previdência Social e não emancipados, bem como os inválidos para o trabalho e os incapazes civilmente, estes dois últimos desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor, O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor.

IV - Os pais, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor e não existam dependentes das classes mencionadas nos itens I, II ou III. Mediante declaração escrita do servidor poderão concorrer em igualdade de condições, com os demais dependentes.


Perda do Auxílio-Reclusão:

  • Extinção da pena;
  • Se ao servidor, ao final do processo criminal, for imposta a perda do cargo;
  • Se da decisão administrativa irrecorrível, em processo disciplinar, resultar imposição da pena demissória, simples ou agravada; e
  • Por morte do servidor ou do beneficiário do auxílio.


OBS:

O benefício será suspenso em caso de fuga, concessão de liberdade condicional ou alteração do regime prisional para prisão albergue, podendo ser retomados os pagamentos, no caso de modificação dessas situações.

O auxílio-reclusão será pago aos beneficiários, mediante rateio, em partes iguais.


Histórico: