Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar - DEJEM
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+ | No período em que o policial militar estiver exercendo as atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, da área de saúde, de bombeiros e de defesa civil, fora da jornada normal de trabalho, de que trata esta lei complementar, não fará jus à percepção da Diária de Alimentação, prevista na alínea “h” do artigo 91 do [[Decreto-Lei nº 15.620, de 29 de janeiro de 1946]], e do auxílio alimentação, previsto na [[Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991]]. | ||
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+ | A continuidade do turno de serviço a que está sujeito o policial militar, em decorrência da rotina das atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, da área de saúde, de bombeiros e de defesa civil, não ensejará o pagamento da DEJEM. | ||
+ | O policial militar não poderá ser convocado para desenvolver as atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, da área de saúde, de bombeiros e de defesa civil nas hipóteses de afastamentos, exceto quando em gozo de licença-prêmio. | ||
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- | [[Lei Complementar nº 1.227, de 19 de dezembro de 2013]] (vigência 01/01/14) | + | *[[Lei Complementar nº 1.227, de 19 de dezembro de 2013]] (vigência 01/01/14) |
+ | *[[Comunicado DA nº 75, de 18 de dezembro de 2013]] ( período de 01/01/14 a 31/12/14) | ||
+ | *[[Comunicado DA nº 80, de 16 de dezembro de 2014]] ( período de 01/01/15 a 31/12/15) | ||
+ | *[[Lei Complementar nº 1.287, de 26 de abril de 2016]] (vigência 27/04/16) | ||
+ | *[[Comunicado DA nº 96, de 20 de dezembro de 2017]] ( período de 01/01/18 a 31/12/18) | ||
+ | *[[Comunicado DA nº 89, de 18 de dezembro de 2018]] (período de 01/01/19 a 31/12/19) | ||
+ | *[[Comunicado Dicar nº 89, DE 17 de dezembro de 2021]] (período de 01/01/22 a 31/12/22) (UFESP: 31,97) | ||
+ | *[[Comunicado DICAR nº 90, de 19 de dezembro de 2022]] (período de 01/01 a 31-12-2023) (UFESP: R$ 34,26) | ||
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Edição atual tal como 13h50min de 23 de dezembro de 2022
Tabela de conteúdo |
Aplicação
Aos integrantes da Polícia Militar do Estado, em exercício nas Organizações Policiais Militares.
A DEJEM corresponde a 8 (oito) horas contínuas de atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, da área de saúde, de bombeiros e de defesa civil, fora da jornada normal de trabalho policial, limitada à execução de, no máximo, 10 (dez) diárias mensais.
As atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, da área de saúde, de bombeiros e de defesa civil, é facultativa aos policiais militares, independente da área de atuação .
Base de Cálculo (Atual)
Vigência: 01/01/14
A x B
- A = UFESP
- B = COEFICIENTE
COEFICIENTES | |
---|---|
OFICIAIS | 9,6 |
PRAÇAS | 8,0 |
Vantagem
A DEJEM não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias e sobre ela não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
Obs
No período em que o policial militar estiver exercendo as atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, da área de saúde, de bombeiros e de defesa civil, fora da jornada normal de trabalho, de que trata esta lei complementar, não fará jus à percepção da Diária de Alimentação, prevista na alínea “h” do artigo 91 do Decreto-Lei nº 15.620, de 29 de janeiro de 1946, e do auxílio alimentação, previsto na Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991.
A continuidade do turno de serviço a que está sujeito o policial militar, em decorrência da rotina das atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, da área de saúde, de bombeiros e de defesa civil, não ensejará o pagamento da DEJEM.
O policial militar não poderá ser convocado para desenvolver as atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, da área de saúde, de bombeiros e de defesa civil nas hipóteses de afastamentos, exceto quando em gozo de licença-prêmio.
Histórico
- Lei Complementar nº 1.227, de 19 de dezembro de 2013 (vigência 01/01/14)
- Comunicado DA nº 75, de 18 de dezembro de 2013 ( período de 01/01/14 a 31/12/14)
- Comunicado DA nº 80, de 16 de dezembro de 2014 ( período de 01/01/15 a 31/12/15)
- Lei Complementar nº 1.287, de 26 de abril de 2016 (vigência 27/04/16)
- Comunicado DA nº 96, de 20 de dezembro de 2017 ( período de 01/01/18 a 31/12/18)
- Comunicado DA nº 89, de 18 de dezembro de 2018 (período de 01/01/19 a 31/12/19)
- Comunicado Dicar nº 89, DE 17 de dezembro de 2021 (período de 01/01/22 a 31/12/22) (UFESP: 31,97)
- Comunicado DICAR nº 90, de 19 de dezembro de 2022 (período de 01/01 a 31-12-2023) (UFESP: R$ 34,26)